Olá, pessoal! Tudo bem?
Aqui é o Ricardo Vale, professor de Direito Constitucional e um dos fundadores do Estratégia Concursos.
Nesse domingo (23/09), foi realizada a prova de Técnico Legislativo (CLDF).
A seguir, comento as questões de Direito Constitucional. Considero que as questões foram relativamente tranquilas e não apresentam polêmicas.
Grande abraço,
Ricardo Vale
Instagram: @profricardovale
PROVA – CLDF – Técnico Legislativo
31 – (FCC / CLDF – 2018) Alfredo, brasileiro, com 35 anos e em pleno vigor físico e mental, invocou motivo de crença religiosa para se eximir de determinada obrigação legal a todos imposta. Nesse caso, de acordo com a Constituição Federal, Alfredo:
a) será desde logo privado de direitos, não lhe sendo dado cumprir prestação alternativa, admitida apenas para os casos de escusa fundada em motivo de convicção filosófica ou política.
b) não será privado de direitos, ainda que se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, mas deverá cumprir pena de prestação social à comunidade.
c) não será privado de direitos, ainda que se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, pois é inviolável a liberdade de religião no Brasil.
d) será desde logo privado de direitos, uma vez que não é admissível invocar motivo de crença religiosa para o fim de se eximir de obrigação estabelecida em lei.
e) não será privado de direitos, salvo se ele se recusar a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Comentários:
Segundo o art. 5º, VIII, CF/88, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Dessa forma, a privação de direitos acontecerá diante da “dupla recusa”, ou seja, quando o indivíduo, em virtude de um imperativo de consciência, se recusar a cumprir obrigação legal e, além disso, também se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
O gabarito é a letra E.
32 – (FCC / CLDF – 2018) De acordo com a Constituição Federal, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, desde que cumpridos os requisitos nela estabelecidos. Já com relação aos Municípios, dispõe, a mesma Constituição, que a criação, incorporação, fusão e desmembramento far-se-ão por lei:
a) estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, independentemente de consulta prévia à população, sendo necessária apenas prévia divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
b) municipal, dentro do período determinado por Lei Complementar Estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, não sendo necessária a realização de qualquer estudo prévio.
c) estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
d) estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito a toda a população do Estado respectivo, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
e) municipal, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda a população do Estado respectivo, não sendo necessária a realização de qualquer estudo prévio.
Comentários:
Segundo o art. 18, § 4º, CF/88, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
O gabarito é a letra C.
40 – (FCC / CLDF – 2018) De acordo com a Constituição Federal, a soberania popular é exercida, nos termos da lei, por meio de instrumentos como:
a) o plebiscito e o referendo
b) o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular e o voto direto e aberto.
c) a iniciativa popular e o voto indireto e secreto.
d) o sufrágio universal e o voto indireto e secreto.
e) a iniciativa popular, o referendo e o voto indireto e aberto.
Comentários:
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. O gabarito é a letra A.
42 – (FCC / CLDF – 2018) Considere as situações hipotéticas abaixo:
– Arnold é brasileiro naturalizado, residente no Brasil e, antes de sua naturalização, praticou crime comum no seu país de origem.
– Dimitri é estrangeiro e encontra-se, atualmente, no Brasil, tendo cometido crime político em seu país de origem.
– Frida é estrangeira e encontra-se, atualmente, no Brasil, tendo cometido crime de opinião em seu país de origem.
– José é brasileiro nato, residente no País, tendo cometido crime no exterior durante viagem de férias, da qual já retornou.
Levando-se em consideração somente as informações aqui fornecidas, de acordo com a Constituição Federal, é cabível a extradição APENAS de:
a) Dimitri e José.
b) Arnold e José.
c) Dimitri e Frida.
d) Arnold e Frida.
e) Arnold.
Comentários:
Vamos analisar cada uma das situações:
a) Arnold poderá ser extraditado. A CF/88 admite a extradição de brasileiro naturalizado nos seguintes casos: i) crime comum praticado antes da naturalização e; ii) comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
b) Dimitri e Frida não poderão ser extraditados. Segundo o art. 5º, LII, CF/88, não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
c) José não poderá ser extraditado. Brasileiro nato não pode ser extraditado.
O gabarito é a letra E.
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Easy
Prova SEFAZ GO poderia estar assim também.