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Gabarito DPE RJ Direito Administrativo

[Gabarito DPE RJ Direito Administrativo] Fala, pessoal! Aqui é o Professor Herbert Almeida. Estou passando aqui para adiantar o gabarito das questões de Direito Administrativo da prova da DPE do Rio de Janeiro.

Vou corrigir o gabarito dos cargos de Técnico Médio de Defensoria Pública e de Técnico Superior de Administração.

Em linhas gerais, foi uma excelente prova elaborada pela FGV. Mas já vislumbro, desde já, a possibilidade de recurso, conforme vamos analisar adiante.

Vamos aos comentários!

Técnico Médio de Defensoria Pública – Gabarito DPE RJ Direito Administrativo

Comentário: o princípio que trata da capacidade da Administração de rever os seus próprios atos, sem precisar de ordem judicial, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos é o princípio da autotutela. Logo, o gabarito é a letra B.

Agora, vejamos as demais opções:

a) a questão está abordando a teoria dos motivos determinantes, que significa que, uma vez motivado, a validade do ato fica vinculada a veracidade dos motivos indicados na motivação do ato. O princípio da intranscendência é um princípio do direito penal e significa que somente a pessoa que cometeu o ilícito poderá responder pelo fato – ERRADA;

c) o princípio da continuidade significa que a prestação dos serviços públicos é que não pode ser interrompida. Quanto às férias do servidor, em geral, é possível interrompê-la por necessidade do serviço, sem necessidade de ampla defesa – ERRADA;

d) o princípio da legalidade significa que a Administração deve agir conforme a lei determinada, não existindo determinação de contraditório na situação em apreço – ERRADA;

e) existia justo motivo para a interrupção das férias e, quando tal motivo desapareceu, a Administração optou por revogar a interrupção. Isso não tem correlação com a eficiência, que significa que a atuação da Administração deve ser pautada na busca por melhores resultados – ERRADA.

Gabarito: alternativa B.

Comentário: a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente público. Além disso, quem deve realizar o ressarcimento ao terceiro lesado é o próprio ente no qual o agente público atua, no caso, o Estado do Rio de Janeiro. Vale dizer que a Defensoria Pública é um órgão público, logo não dota de personalidade jurídica própria. Consequentemente, não é a Defensoria que responde pelo dano, mas sim o Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, podemos eliminar as letras A, B e E, pois não é a Defensoria que responde pelo dano.

Também podemos indicar a letra D como errada, pois a responsabilidade é objetiva.

Dessa forma, o gabarito é a letra C, uma vez que não há necessidade de indicar o dolo ou culpa de João para que o Estado do Rio responda pelo dano.

Gabarito: alternativa C.

Comentário: o ato de remoção não tem por fim punir agentes públicos nem pode servir de retaliação motivado por questões políticas. Logo, o ato foi adotado com finalidade diversa do que previsto em lei. Trata-se, portanto, de desvio de poder, também conhecido como desvio de finalidade, que é uma forma de abuso de poder. Logo, é viável o ajuizamento da ação para anular o ato, em virtude do abuso de poder, constituído na forma de desvio de poder, que representa um vício de finalidade do ato administrativo.

Gabarito: alternativa D.

Comentário: segundo a Lei de 8.429/1992, constitui ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito: “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público” (art. 9º, VII).

Ademais, entre outras sanções, o sujeito que cometer esta espécie de ato de improbidade submete-se (art. 12, I) a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos. Logo, o gabarito é a letra D.

Podemos eliminas as opções A, B e C, já que houve sim improbidade. Já o erro na letra E é porque não se trata de ato que atenta contra os princípios, mas sim enriquecimento ilícito.

Gabarito: alternativa D.

Comentário: segundo a Lei de Licitações, o procedimento licitatório será dispensável: “na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado” (art. 24, XX).

Portanto, a contratação em apreço constitui hipótese de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XX, da Lei 8.666/1993. Logo, o gabarito é a opção A.

Vamos analisar as outras alternativas:

b) não é caso de inexigibilidade, mas de dispensa – ERRADA;

c) poderia ser uma sociedade empresária, se fosse realizada licitação, mas que não era obrigatória, em virtude da possibilidade de dispensa. Além disso, não existe obrigatoriedade de convite, já que também seriam viáveis as outras modalidades, já que a modalidade mais complexa pode ser adotada nos casos da modalidade mais simples (considerando os valores novos, o convite seria possível até o limite de R$ 176 mil) – ERRADA;

d) a mesma explicação da alternativa anterior vale para este caso. A licitação não era obrigatória e a tomada de preços poderia ser adotada, mas não era obrigatória (caberia também a concorrência, por exemplo) – ERRADA;

e) o valor mais baixo viabilizaria também as outras modalidades – ERRADA.

Gabarito: alternativa A.

Comentário: a questão cobrou o conhecimento sobre o RE 693.456, julgado com repercussão geral, na qual o STF firmou a seguinte tese:

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público

Portanto, a conduta mais adequada seria recomendar que os servidores aceitassem o acordo, uma vez que a Administração deverá proceder os descontos dos dias paralisados, em virtude da suspensão do vínculo funcional durante a greve. No caso, porém, admite-se a compensação. Logo, o gabarito é a letra B

Gabarito: alternativa B.

Comentário: a responsabilidade civil do Estado é objetiva, logo independe de dolo ou culpa. Com efeito, quem deve reparar o dano primariamente é o ente no qual o agente público atua. No caso, a responsabilidade civil será do Estado do Rio de Janeiro. Resumindo, será possível mover a ação indenizatória, em face do Estado do Rio de Janeiro, de forma objetiva, de tal forma que não é preciso demonstrar dolo ou culpa do policial. Assim, o gabarito é a opção D.

As letras A e B estão erradas, já que é sim possível interpor a ação indenizatória. O erro na letra C é que a ação não é contra o agente público, que somente poderá responder mediante ação de regresso que o Estado do Rio moverá se houver dolo ou culpa. Por fim, a opção E é errada, pois a responsabilidade é objetiva.

Gabarito: alternativa D.

Comentário: o controle externo orçamentário e financeiro é de titularidade do Poder Legislativo, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas. Além disso, o controle orçamentário e financeiro também é realizado pelo sistema de controle interno de cada Poder. Tal assunto é disciplinado nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União […].

Portanto, o gabarito é a opção B.

Gabarito: alternativa B.

Comentário: o gabarito da questão, ao meu ver, será a letra E. Mas cabe recurso, conforme indicaremos abaixo.

Primeiramente, vamos analisar como a banca deve ter feito quando elaborou a questão.

Além dos agentes públicos, também podem responder por improbidade administrativo o terceiro que induzir, concorrer ou se beneficiar da prática do ato de improbidade. Nessa situação, o terceiro, que não é um agente público, somente poderá responder juntamente com um agente público. Vale dizer: o terceiro nunca responderá sozinho pelo ato de improbidade. Logo, o gabarito será a letra E, sendo inviável a propositura da ação de improbidade (que tem natureza de ação civil pública) exclusivamente contra o particular, sem a presença do agente público no polo passivo da demanda.

Agora, vamos analisar as outras alternativas:

a) a existência de prejuízo não é condição para interposição da ação (art. 21, I) – ERRADA;

b) tanto o MP como a pessoa jurídica interessada possuem legitimidade para propor a ação de improbidade (art. 17, caput) – ERRADA;

c) os terceiros também podem responder, em conluio com o agente público (art. 3º) – ERRADA;

d) no caso de ato que atenta contra os princípios, tem que ter dolo, não sendo suficiente a mera culpa – ERRADA.

Ok, professor, mas onde está a possibilidade de recurso? Vamos ao conceito de agente público previsto na Lei de Improbidade:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

O conceito de agente público é adotado em sentido amplo, logo envolve qualquer pessoa que exerça a função pública. Ademais, o dispositivo menciona o exercício “nas entidades mencionadas no artigo anterior”, que é o art. 1º da Lei de Improbidade. Nesse artigo, temos a menção não só de entidades públicas, como também de “entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público”.

Portanto, o João, mencionado na questão, enquadra-se no conceito de agente público previsto na Lei de Improbidade. Ele não é o “terceiro”, mas o próprio agente público, já que atuou em entidade privada que recebeu recursos públicos. A banca fez uma interpretação incorreta do conceito de agente público. Trata-se de um conceito em sentido amplo. No caso, cabe recurso, utilizando como fundamento os arts. 1º, 2º e 3º da Lei de Improbidade, para demonstrar que João poderia se enquadrar no conceito de agente público, ensejando a anulação da questão.

Gabarito: alternativa E (cabe recurso).

Comentário: a questão 60 cobrou o Estatuto dos Servidores. Tal questão será comentada posteriormente pelo professor Marcos Girão. Apenas adiantando o gabarito, é a opção A, uma vez que o fato novo, não apurado no processo original, enseja a revisão do PAD, sendo os prazos estes descritos na questão, conforme art. 347 do Estatuto dos Servidores do RJ.

Gabarito: alternativa A.


Agora sim! Fechamos mais uma!

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Um grande abraço e até a próxima!

Herbert Almeida

Gabarito DPE RJ Direito Administrativo

Herbert Almeida

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  • OBRIGADO PROFESSOR, TE ADMIRO COMO PROFESSOR E COMO SER HUMANO, VC PODE ATÉ NÃO SABER MAS VC SEMPRE ME AJUDOU. FORTE ABRAÇO.

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