Gabarito DPDF – Direito do Consumidor

Olá meus amigos, tudo bem?

Me chamo Igor Maciel e hoje queria apresentar para vocês o gabarito comentado da prova de Direito do Consumidor do concurso da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Vamos analisar as questões.

Item 119

Fazer ou promover publicidade que se saiba ou que se devesse saber ser enganosa ou abusiva é considerado crime, de perigo abstrato, contra as relações de consumo.

Esta questão foi corrigida pelo meu amigo, Professor Paulo Guimarães.

Para ele, este item está Verdadeiro

Conforme doutrina majoritária, trata-se de crime de perigo abstrato mesmo, nos termos do artigo 67 do CDC.

Item 120

Segundo entendimento da 2.ª Seção do STJ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porque tal prática configura venda casada.

Item Verdadeiro.

Este o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (…) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…)

2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar (…)

(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Item 121

Situação hipotética: A emissora de televisão X veiculou ao público informações inverídicas a respeito da audiência da emissora de televisão Y, sua concorrente, com base em dados adulterados de sociedade empresária oficial de pesquisa de opinião. Em razão disso, a emissora Y deu entrada em processo litigioso contra a emissora X.

Assertiva: Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação da legislação consumerista no referido processo litigioso, para proteger o público de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços.

Item Verdadeiro.

O STJ analisou o caso do Show do Milhão e falou sobre isto nos autos do RESP 1.665.213/RS.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RELACIONAMENTO ENTRE EMISSORA DE TELEVISÃO E PÚBLICO TELESPECTADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.

(…) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de que o relacionamento entre a emissora de televisão e seu público telespectador tem natureza jurídica de relação de consumo e como tal se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor.

11. Além disso, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou: “É inegável que a relação estabelecida entre as empresas demandadas e os telespectadores é de consumo. O concurso em debate é o ‘serviço’ ofertado aos telespectadores, mediante remuneração, ainda que indireta, que consiste no custo despendido pelo participante nas ligações telefônicas” (fl. 1.073, e-STJ). Evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 12. Recursos Especiais não providos.

(REsp 1665213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)

Item 122

A recusa do fornecedor em prestar informações ao consumidor enseja o crime de desobediência, além de sujeitar o fornecedor a uma das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que veda à autoridade administrativa aplicá-las cumulativamente.

Esta questão foi corrigida pelo meu amigo, Professor Paulo Guimarães.

Para ele, este item está Falso.

Esta hipótese é considerada como o crime previsto no artigo 72 do CDC.

Item 123

Segundo entendimento da 3.ª Turma e da 2.ª Seção do STJ, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a venda casada às avessas, indireta ou dissimulada, consiste no condicionamento da aquisição de um produto ou serviço principal à concomitante aquisição de outro produto, secundário, quando o propósito do consumidor é unicamente obter o produto ou o serviço principal.

Item Verdadeiro.

Esta a hipótese defendida pelo STJ no caso da venda de ingressos online e a taxa de conveniência.

Item 124

Consoante entendimento do STJ, nas demandas coletivas de consumo, o dano moral coletivo não se caracteriza como categoria autônoma de dano, pois está relacionado à integridade psicofísica da coletividade e se identifica com os atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).

Item Falso.

O dano moral coletivo é sim considerado pelo STJ uma espécie de categoria autônoma de dano.

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, “D”, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA (…)

4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. (…)

(REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

Item 125

Defensoria Pública estadual ou a distrital não têm legitimidade para ajuizar demanda que tutele direitos coletivos quando, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os interesses e supostos prejuízos forem heterogêneos e disponíveis para os possíveis beneficiários da demanda coletiva.

Item Verdadeiro.

Trata-se de entendimento do STJ que reconheceu a carência da ação por serem os danos aferíveis de forma heterogênea:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de conta-corrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário.

2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis.

3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso.

4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento, aposentadoria ou pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo público somada a ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as situações são heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é disponível.

5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em aceitar a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos vencimentos, proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o que, certamente, assegura ao tomador de empréstimo maior volume de crédito e menores taxas de juros.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito.

(AgInt no AREsp 197.916/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

Item 126

O PROCON tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, com clara repercussão social, em matéria de direito do consumidor, inclusive podendo postular reparação por dano moral coletivo.

Item Verdadeiro.

Trata-se de interpretação do artigo 82 do CDC:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

Item 127

Situação hipotética: Associação de defesa dos consumidores em determindo estado da Federação promoveu demanda coletiva discutindo a ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência por fornecedor que oferecia a venda pela Internet de ingressos para apresentação de renomado artista.

Assertiva: Nesse caso, segundo entendimento do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva restringem-se aos limites do território da competência do órgão judicante, considerando-se sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

Item Falso.

Trata-se de entendimento do STJ nos autos do RESP 1243887/PR:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (…)

(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

Item 128

Conforme entendimento do STF, a legitimidade para propositura de ação civil pública que tutele direitos difusos restringe-se ao Ministério Público.

Item Falso.

Para o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público não é titular exclusivo da Ação Civil Pública. Inclusive, já houve o reconhecimento pela Corte Suprema da legitimidade ativa da Defensoria Pública, por exemplo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

(ADI 3943, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)

E aí pessoal, tudo tranquilo?

Quaisquer dúvidas, críticas ou sugestões, estou à disposição de vocês no instagram e nos canais do Estratégia Concursos.

Grande abraço,

@ Prof Igor Maciel

Igor Maciel

Graduado na Universidade Federal de Pernambuco, com extensão na Universidade de Coimbra/Portugal. Especialista LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ. Mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB/DF. Advogado com atuação profissional centrada no Direito Tributário e no Direito Administrativo, especialmente na defesa de servidores públicos.

Ver comentários

  • Caríssimo.

    Sobre a questao da venda casada às avessas, sugiro rever o seu respeitável entendimento, pois, o texto da questao está incompatível com o julgado do STJ.

    A questao traz o nome de venda casada às avessas mas colocou o conceito de venda casada comum, portanto, ela está ERRADA.

    Talvez se vc tivesse colacionado o julgado, tal como vc fez ao justificar as demais questoes, vc teria percebido o erro.

    Abraço.

    • Olá Diego, tudo bem?
      De fato, você está certo. O conceito trazido pelo enunciado foi da venda casada normal, o que redunda na modificação do gabarito por mim apresentado.
      Obrigado pela informação.
      Irei atualizar o artigo. Vamos aguardar o gabarito oficial a ser disponibilizado esta semana e já atualizo por completo.
      Grande abraço,
      Igor

  • E mais.

    A questao da emissora de TV traz o caso hipotético de um litígio entre EMISSORA VS EMISSORA. Além de nao se tratar de ação coletiva (que é a justificativa que vc aprensentou), também nao havia consumidores na lide.

    Logo, nao estou afirmando que a assertiva está certa ou errada pois nao tenho elementos para isso, mas o julgado paradigma que vc utilizou (ação coletiva - TELESPECTADORES VS EMISSORA) nao é o mesmo da questão (ação ordinária - EMISSORA VS EMISSORA).

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