Gabarito Direito Administrativo TRT 7 – extraoficial (recursos)

Olá pessoal, tudo bem?

Neste artigo, vou comentar as questões da prova do TRT 7 (TRT CE), realizada neste domingo (dia 22). Vou apresentar o gabarito direito administrativo TRT 7 extraoficial. Tão logo o gabarito preliminar da banca seja disponibilizado, atualizarei este mesmo artigo com as questões passíveis de recurso.

Observação: este artigo está em processo de atualização. Por enquanto, já comentei as questões de conhecimentos básicos (analista e técnico) e as provas de AJAJ e TJAA. Amanhã, farei os comentários da prova de AJAA.

Seguem os comentários!

Conhecimentos Básicos – cargos de técnico

Comentário: esse assunto nós abordamos no nosso aulão de véspera, quando comentamos que a comissão de ética deve ser formada por três titulares e três suplentes, que devem ser servidores efetivos e estáveis de reputação inatacável e que nunca tenham sofrido qualquer sanção penal ou administrativa (Resolução 75/2009, art. 9º). Ademais, os servidores serão eleitos diretamente pelos servidores do Tribunal e nomeados por ato do Presidente do Tribunal.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

Comentário: os requisitos básicos para a investidura em cargo público estão no art. 5º da Lei 8.112/1990:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

Assim, o gabarito é a letra A.

As demais opções estão erradas: (b) idade mínima de dezoito anos; (c) física e mental; (d) brasileira, como regra. Cumpre anotar que o estrangeiro, em casos específicos, também pode ter acesso aos cargos públicos, na forma da lei (CF, art. 37, I). Assim, a letra D está errada, pois não podemos dizer genericamente que o estrangeiro pode acessar os cargos públicos, pois eles só podem fazer isso em casos excepcionais, como na situação do § 3º do art. 5º da Lei 8.112/1990.

Gabarito extraoficial: alternativa A.

Técnico Judiciário – Área Administrativa

Comentário: trata-se da descentralização por colaboração (ou por delegação), que se aplica nos casos em que a União transfere atividades por meio de contrato (excepcionalmente pode ser por ato administrativo), como nos contratos de concessão de serviços públicos. Assim, o gabarito é a letra C.

A desconcentração e a concentração ocorrem na mesma pessoa jurídica, ao passo que a outorga é a descentralização realizada por lei, na qual são criadas as entidades administrativas.

Gabarito: alternativa C.

Comentário: as autarquias são criadas, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal, por lei específica, que nada mais é que uma lei ordinária.

Gabarito extraoficial: alternativa D.

Comentário: vamos analisar diretamente as alternativas:

a) as empresas públicas admitem qualquer forma prevista em direito. São as sociedades de economia mista que somente podem ser sociedades anônimas – ERRADA;

b) note que o enunciado trata de “empresas públicas e sociedades de economia mista federais”. Somente por causa dessa observação é que este item está incorreta, pois as causas das empresas públicas federais, em regra, são solucionadas na justiça federal, ao passo que as causas das sociedades de economia mista federais são resolvidas na justiça comum estadual – ERRADA;

c) exato, pois a vedação de acumulação de cargos também alcança os empregos públicos, consoante o art. 37, XVII, da Constituição Federal – CORRETA;

d) as empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao regime falimentar (Lei 11.101/2005, art. 2º) – ERRADA;

Gabarito: alternativa C.

Comentário: a revisão geral anual é um direito dos servidores com previsão no art. 37, X, da Constituição Federal: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Nota-se que a letra B está errada, uma vez que a revisão deve ocorrer “na mesma data e sem distinção de índices”. Além disso, a revisão deve ocorrer por meio de lei, conforme já assentou o STF em vários julgados (exemplo: ADI 3.369 MC).

Sobram as alternativas A e D.

Não há na Constituição um limite para a revisão anual (em que pese, o objetivo seja recompor as perdas inflacionárias). Assim, sobre apenas a letra A. Acredito que esse será o gabarito do Cespe. Porém, no meu ponto de vista, esse não é um posicionamento do Supremo, até porque o próprio STF possui súmula vinculante informando que “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (SV-37).

Vamos aguardar o gabarito para ver o posicionamento da banca.

Gabarito extraoficial: alternativa A.

Comentário: os três itens estão corretos, pois demonstram os requisitos para aquisição da estabilidade, na forma da Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Gabarito extraoficial:  alternativa D.

Comentário: outra questão exigindo o texto literal da Constituição Federal: “Art. 41. […] § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

Comentário: em regra, a alienação de imóveis deve ocorrer por meio da concorrência. No entanto, tratando-se de imóvel adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento, admite-se a alienação por meio de leilão ou concorrência (Lei 8.666/1993, art. 19).

Gabarito extraoficial: alternativa D.

Comentário: a resposta da questão está no art. 12 da Lei 8.666/1993, vejamos:

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I – segurança;

II – funcionalidade e adequação ao interesse público;

III – economia na execução, conservação e operação;

IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação [item I – CORRETO]

V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; [item II – CORRETO]

VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII – impacto ambiental. [item III – CORRETO]

Logo, todos os itens estão corretos.

Gabarito extraoficial: alternativa D.

Comentário: as regras sobre a impugnação do edital constam no art. 41 da Lei 8.666/1993:

1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

Agora, vamos julgar os itens:

a) a Administração possui o prazo de até três dias úteis para responder a impugnação do cidadão – ERRADA.

b) o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 prevê que “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei”. Logo, a representação feita perante a Administração não impede que o licitante (ou o cidadão) apresente igual representação perante o Tribunal de Contas – CORRETA;

c) não só os licitantes, como também os cidadãos podem impugnar o edital – ERRADA;

d) o licitante tem até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes para impugnar o edital – ERRADA.

Gabarito extraoficial: alternativa B.

Comentário: a questão em si foi mal elaborada, pois o limite da modalidade convite para compras é R$ 80 mil. Logo, se a compra for de mais de R$ 80 mil, não seria possível adotar a modalidade convite (art. 23, II, “a”). Isso, em si, não prejudica a análise da questão, mas acho que quem errou pode impugnar a questão, pois o enunciado não faz o menor sentido.

De qualquer forma, a comissão de licitação, em regra, deve ser composta por no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação (art. 51). Assim, o gabarito é a letra A. Excepcionalmente, no convite, a comissão de licitação poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente, mas apenas nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível (logo, não é sempre). Como essas informações não estavam no enunciado, aplicamos a comissão “padrão”, de no mínimo três membros.

Gabarito extraoficial: alternativa A (cabe recurso em virtude do erro no enunciado).

Comentário: a única alternativa que descreve um procedimento judicial é a letra B (habeas data). O direito de petição, pedido de reconsideração administrativo e pedido de revisão são meios de controle administrativo.

Gabarito extraoficial: alternativa B.

Comentário: o princípio que permite que a Administração reveja os seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos é o princípio da autotutela.

A indisponibilidade refere-se às sujeições aplicáveis à Administração, enquanto a supremacia representa as prerrogativas. Por fim, moralidade exige uma conduta ética e honesta por parte dos agentes públicos.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

Conhecimentos Básicos – cargos de analista

Comentário: segundo a Lei 8.112/90, “a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente” (art. 53). Logo, o gabarito é a letra D.

As demais opções estão incorretas. A diária serve para deslocamentos em caráter eventual e transitório. A indenização de transporte, por sua vez, será devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Por fim, o auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.

Gabarito extraoficial: alternativa D.

Analista Judiciário – Área Judiciária

Comentário: a prestação de serviços por valor acessível é decorrência do princípio da modicidade (ou modicidade tarifária). Nas palavras de Carvalho Filho: “os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário par que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço”. Logo, o gabarito é a letra A.

O princípio da continuidade significa que os serviços não podem sofrer solução de continuidade, ou seja, não devem ser interrompidos, salvo em situações excepcionais. O princípio da eficiência, por sua vez, significa que o Poder Público deve utilizar, na prestação de serviços públicos, novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja a mais proveitosa e tenha o menor dispêndio. Ademais, o princípio da economicidade possui muita relação com o princípio da eficiência, significando que as contratações do poder público devem ocorrer pelos valores mais baixos, desde que não ocorra o comprometimento da qualidade. Nota-se que a eficiência e a economicidade não se confundem com a modicidade, em que pese a atuação eficiente e econômica seja imprescindível para que se alcance uma tarifa módica.

Gabarito extraoficial: alternativa A.

Comentário: de acordo com a Lei 11.079/2004, a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, que pode ocorrer na modalidade patrocinada ou administrativa. Esta última é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, § 2º). Dessa forma, na concessão administrativa, a Administração é a usuária do servido, de tal forma que os usuários não se encarregam do pagamento de tarifas (letra C).

A letra A corresponde à concessão patrocinada, definida pela Lei das PPPs como a “concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado” (art. 2º, § 1º).

A letra B, por sua vez, simplesmente não corresponde a uma modalidade específica de concessão, até porque é difícil, na prática, definir um serviço público essencial ou não.

Por fim, a letra D também não corresponde ao conceito de concessão administrativa. Vale dizer que, em regra, não ocorre delegação de serviços a entidades da Administração indireta (nesse caso, normalmente ocorre descentralização por outorga). Todavia, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem participar, em regime de concorrência, com outras empresas em licitações para firmar contratos com entes públicos. Numa situação como essa, eles até poderiam firmar contratos de delegação de serviços públicos, mas isso não constitui, em si, uma concessão administrativa.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

Comentário: a desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de um bem particular sem observar o devido processo legal e a prévia indenização. Imagine, por exemplo, que o Estado se utilize de propriedade particular construindo nela um aeroporto. Após a construção, não há mais como devolver o imóvel. Aplica-se, nesse caso, a teoria do fato consumado. Assim, somente caberá ao ex-proprietário pleitear a indenização por perdas e danos (Carvalho Filho, 2017; p. 933). Logo, o gabarito é a letra D.

O apossamento administrativo também é um fato administrativo, porém ocorre sobre a posse de determinado bem. Na verdade, o apossamento é muito semelhante à desapropriação indireta e, muitas vezes, ocorre simultaneamente com esta; porém, diz-se que o apossamento administrativo ocorre em relação ao indivíduo que tem a posse, ao passo que a desapropriação indireta afeta diretamente o direito de propriedade. De qualquer forma, o apossamento também possui caráter de definitividade, sendo que o desalojamento (retirada) do Estado somente seria possível se fosse comprovado o desvio de finalidade (não demonstrada no texto da questão). Logo, não caberia o desfazimento do fato, mas o mero direito à indenização.

A ocupação temporária ocorre quando o Estado utiliza transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Já a requisição administrativa ocorre quando o Estado se utiliza de bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

Gabarito extraoficial: alternativa D.

Comentário: a legítima defesa afasta a ilicitude do ato, mas não a responsabilidade objetiva do Estado. Lembra-se, ademais, que o Estado responde independentemente da licitude ou ilicitude do ato. Além disso, não podemos dizer que houve um fato exclusivo de terceiro, afinal os indivíduos que tentaram subtrair a arma apenas contribuíram para o ato. Dessa forma, subsiste a responsabilidade objetiva do Estado, ainda que o policial tenha agido em legítima defesa (letra B).

A letra A está errada, pois não houve fato exclusivo de terceiros (os indivíduos contribuíram para o ato, mas não causaram o dano sozinhos). Na mesma linha, a letra C está errada, pois a legítima defesa afasta a ilicitude, mas não a responsabilidade estatal. Por fim, a letra D está incorreta, uma vez que não há responsabilidade subjetiva nesta situação.

Gabarito extraoficial: alternativa B.

Comentário: vimos em nossa aula de revisão que as esferas de responsabilidade são cumuláveis e independentes entre si. No entanto, a esfera penal vincula as demais quando houver absolvição penal por negativa do fato ou da autoria. Em termos mais simples, deve ficar provado que o servidor não foi o autor do crime (ausência de autoria) ou que, simplesmente, o crime não existiu (negativa do fato). Nos demais casos, a absolvição penal não vincula as outras instâncias. Logo, o gabarito é a letra B, pois se ficou provado que o servidor não é o autor da conduta, ele deverá ser absolvido nas outras esferas de responsabilização.

A insuficiência de provas não vincula as outras instâncias, motivo pela qual as letras A e C estão erradas. Além disso, mesmo que o fato não constitua infração penal, ele pode ser uma infração administrativas. Por exemplo, a inassiduidade não é um crime, mas é uma infração administrativa. Assim, a letra D está errada.

Gabarito extraoficial: alternativa B.

Comentário: a extinção do contrato de concessão por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, é a encampação. Lembrando que essa modalidade de extinção do contrato de concessão depende de lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização (Lei 8.987/95, art. 37). Assim, o gabarito é a letra A.

A reversão (ou advento do termo contratual) é a forma de extinção normal dos contratos, que ocorre com o término de sua vigência (art. 36). A anulação decorre de ilegalidade na formação do contrato ou na licitação. Por fim, a caducidade decorre de inadimplência do contratado (art. 38).

Gabarito extraoficial: alternativa A.

Comentário: as agências reguladoras são autarquias sob regime especial. Logo, o regime de pessoal é estatutário e a entidade é de direito público. Além disso, as agências reguladoras possuem maior autonomia em relação ao ente instituir em virtude do mandato fixo dos seus membros. Vale dizer, os diretores das agências, uma vez preenchidos determinados requisitos legais, não poderão ser livremente exonerados pela autoridade nomeante. Logo, as letras A, B e D estão erradas.

Sobra a alternativa C. Em geral, as agências reguladoras exercem o poder normativo em relação ao serviço que estão regulando, podendo editar normas de caráter técnico que devem ser observadas pelas entidades que atuam neste setor. Por exemplo, a Anatel pode editar atos normativos técnicos relacionados ao setor de telefonia. Tais normas, assim como os demais atos normativos, são editadas com determinada discricionariedade, justamente por prescreverem assuntos que, em geral, são abstratos.

Gabarito extraoficial: alternativa C.

Comentário: a questão trata da teoria da imprevisão. Como regra, os contratos administrativos devem ser executados conforme pactuados inicialmente. No entanto, se as condições nas quais o contrato foi assinado alterarem-se significativamente, os contratos deverão ser revistos para que se mantenha o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

No caso de mudança da tributação, os contratos podem ser revistos com base na teoria do fato do princípio, que se aplica quando houver uma ação estatal que atinge indiretamente o contrato. Vale dizer: a mudança de tributação não se destina especificamente àquele contrato, mas sim a todas as situações em que o seu fato gerador ocorrer; dessa forma, diz-se que a ação estatal atingiu o contrato apenas de forma reflexa/indireta.

Portanto, a revisão contratual decorre da aplicação da teoria do fato do príncipe, conforme descreve a alternativa B.

Sobre esse assunto, vale também a leitura do art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, que prevê que: “quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”.

Vejamos as demais opções:

a) a força maior decorre de eventos de terceiros ou da natureza (não há consenso) e, se ocorresse, justificaria também a revisão contratual – ERRADA;

c) as sujeições ou interferências imprevistas são aquelas condições preexistentes, mas que não eram conhecidas quando da pactuação do contrato, que tornem a execução contratual excessivamente onerosa. Um exemplo é a existência de uma rocha em um terreno que se dizia arenoso – ERRADA;

d) em nenhum caso, a contratada por rescindir unilateralmente um contrato. Só quem pode rescindir um contrato administrativo de forma unilateral é a Administração – ERRADA.

Gabarito extraoficial: alternativa B.

Comentário: a motivação, nos processos administrativos, pode remeter a pareceres anteriores. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999: “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Por exemplo: imagine que o órgão jurídico emitiu um parecer sobre determinado assunto técnico; a autoridade, concordando com o conteúdo do parecer, pode simplesmente motivar o seu ato remetendo ao parecer (ao invés de escrever tudo novamente, a autoridade apenas informa que concorda com os motivos descritos no parecer “da página tal”). Essa é a famosa motivação aliunde.

Com isso, o gabarito é a letra B, pois a decisão é válida, já que autoridade não precisa repetir o conteúdo do parecer.

Gabarito extraoficial: alternativa B.


É isso aí, pessoal! Um grande abraço a todos! Não deixe de nos seguir nas redes sociais:

Grande abraço,

Herbert Almeida

Herbert Almeida

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