[Gabarito Direito Administrativo TJAL – Questões comentadas] Olá pessoal! Neste artigo, eu farei os comentários das questões de Direito Administrativo do concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que foi organizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. A prova veio num bom nível de dificuldade, como é normal tratando-se de provas da FGV. Felizmente, conseguimos abordar todo o conteúdo em nossos cursos e, além disso, abordamos algumas questões no aulão de véspera!
Observação: as questões de ANALISTA JUDICIÁRIO estão após as questões de Técnico Judiciário..
Acrescento que amanhã pela manhã teremos a correção ao vivo, no canal do Youtube aqui do Estratégia Concursos.
Vamos lá!
Comentário: conversamos, na aula de revisão, sobre a anulação e revogação dos atos administrativos.
O Poder Judiciário exerce apenas controle de legalidade, não lhe cabendo o juízo de mérito dos atos administrativos. Como a autorização é um ato discricionário e a sua revogação é um outro ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário realizar esse tipo de controle. Consequentemente, a ação não merece prosperar.
Talvez o que pode causar um pouco de discussão seria o “em regra” da questão. Normalmente, costumamos afirmar categoricamente que ao Judiciário não cabe juízo de mérito. É provável que a questão tenha adotado o “em regra” porque existem situações extremamente excepcionais nas quais o Judiciário exercerá alguma forma de controle de mérito. Cita-se como exemplo a situação que a doutrina e o STF chamam de “estado de coisas inconstitucional”, que se configura nos casos de violação generalizada e reiterada de direitos fundamentais, como ocorre nos sistemas carcerários. Nesses casos, em que a violação de direitos fundamentais e a inércia estatal é tão relevante, o Judiciário poderá determinar a realização de políticas públicas específicas, invadindo excepcionalmente o mérito da atuação administrativa. Vale acrescentar que esse caso é tão excepcional que devemos continuar levando para as provas a velha afirmação de que ao Judiciário não cabe se imiscuir no mérito.
As opções A, B e C estão incorretas, justamente porque o Judiciário não pode exercer o controle de mérito e também não pode revogar atos da Administração. A letra D, por sua vez, está incorreta, uma vez que compete ao Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, ainda que discricionários.
Gabarito extraoficial: alternativa E.
Comentário: constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública: “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo” (art. 11, III). Com efeito, a aplicação das sanções por improbidade ocorrerá “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas” (art. 12). Logo, o gabarito é a letra D.
As letras A, B e C estão incorretas, pois afirmam que não houve ato de improbidade. A alternativa E, por sua vez, está incorreta porque a aplicação das sanções por improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quando à pena de ressarcimento. Logo, o dano não é pressuposto para a configuração de todos os atos de improbidade.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário:
a) constitui direito dos administrados “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei” (art. 3º, IV). Ademais, segundo o STF, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante 5). Assim, em regra, não é obrigatória a presença de advogado em processo disciplinar – ERRADA;
b) constitui critério do processo administrativo a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação” (art. 2º, parágrafo único, XIII) – ERRADA;
c) o processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade, assim constitui um dos seus critérios a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados” (art. 2º, parágrafo único, XII) – ERRADA;
d) a divulgação oficial é a regra, mas admite o sigilo das informações conforme previsto na Constituição (art. 2º, parágrafo único, V) – ERRADA;
e) exato! É critério do processo administrativo a “proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei” (art. 2º, parágrafo único, XI) – CORRETA.
Gabarito extraoficial: alternativa E.
Comentário: mais um tema estudado na aula de revisão.
A conduta do Secretário violou o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que dispõe que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Tal determinação consagra a aplicação do princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que toda realização administrativa deve ser imputada ao Estado, e não aos seus agentes públicos. Logo, o gabarito é a letra E.
Vejamos as demais opções:
a) de certa forma, também houve ofensa ao princípio da economicidade, pois os recursos públicos foram mal utilizados. Porém, não há vedação à realização de publicidade, desde que ocorra na forma da Constituição – ERRADA;
b) não há necessidade de autorização legislativa específica para a realização de publicidade. A autorização legislativa até existe, quando da elaboração do orçamento, mas não vem discriminada especificamente para cada publicidade. Vale dizer que até poderíamos dizer que houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a vedação à promoção pessoal consta textualmente na Constituição Federal. Porém, as questões do tema, vinculam a promoção pessoal ao princípio da impessoalidade – ERRADA;
c) também podemos dizer que houve violação ao princípio da moralidade, mas não há determinação de que a publicidade seja feita com recursos privados – ERRADA;
d) a publicidade pode ser feita por vários meios (como divulgação na internet, por exemplo), e não apenas por meio de divulgação no diário oficial. Além disso, a violação à vedação da promoção pessoal não constitui ofensa ao princípio da publicidade – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa E.
Comentário: lembro que abordamos exatamente isso no final da nossa revisão de véspera (quase deixamos isso de fora por causa do tempo, rsrsrs).
Como regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos. Porém, será possível a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Além disso, ao longo da Constituição, podemos identificar outras formas de acumulação, desde que exista compatibilidade de horários, como a acumulação do mandato de vereador com o cargo público; ou do cargo de juiz ou membro do MP com um cargo de magistério (professor).
Dessa forma, o nosso gabarito é a letra D, já que é possível a acumulação de um cargo de magistrado estadual (juiz) com um cargo de professor (CF, art. 95, parágrafo único, I).
Vamos analisar as outras opções:
a) a possibilidade de acumulação é de um cargo de professor com outro técnico ou científico e não de “dois cargos de nível técnico ou científico” – ERRADA;
b) a expressão “área de educação” ficou muito genérica. O que a Constituição permite é a acumulação de dois cargos de professor – ERRADA;
c) não existe possibilidade de acumulação de dois cargos da área jurídica – ERRADA;
e) também não existe, na Constituição, a possibilidade de acumulação de cargo de professor com outro de prestador de serviço – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário: outro tema que falamos na aula de revisão.
A possibilidade de delegar e de avocar atribuições é uma decorrência do poder hierárquico. Assim, conforme dispõe a questão, o agente público poderá estender (delegar) ou chamar para si (avocar), de forma temporária, a competência para determinado ato. Acredito que, sobre isso, não há como dizer que o gabarito não é a letra B.
Porém, podemos uma ressalva: nem sempre a delegação decorre do poder hierárquico, já que é possível delegar também para órgãos não subordinados (Lei 9.784/1999, art. 12). Mesmo assim, em linhas gerais, costumamos relacionar a delegação ao poder hierárquico.
As demais opções estão todas incorretas, já que o fundamento da delegação é da avocação é justamente o poder hierárquico. Mas também podemos encontrar outros erros, vejamos:
a) expedir normas gerais e abstratas é aplicação do poder normativo – ERRADA;
c) restringir liberdades individuais é a aplicação do poder de política – ERRADA;
d) de fato, a expedição de decretos autônomos sobre o funcionamento da Administração é aplicação do poder regulamentar, mas a alternativa não guarda relação com o comando do enunciado da questão – ERRADA;
e) o poder de polícia não é “estabelecer a competência dos servidores”, mas sim a restrição e o condicionamento de atividades privadas em prol da coletividade – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
Comentário: os serviços públicos são disciplinados por uma série de princípios. Conforme consta no art. 6º da Lei 8.987/1995, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários”. Com efeito, considera-se serviço adequado aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, § 1º).
Segundo Hely Lopes Meirelles, a exigência de manutenção e melhoria dos equipamentos, instalações e demais exigências do serviço correspondo ao princípio da atualidade do serviço.
Além disso, se considerarmos que o princípio da eficiência exige a atuação racional da Administração, com a prestação de serviços de qualidade; consequentemente, a prestação de um serviço atual, moderno, também é aplicação do princípio da eficiência. Nesse contexto, Carvalho Filho assevera que “a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio”. Nessa linha, o gabarito é a letra C.
Vejamos as outras opções:
a) o princípio da modicidade significa que os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, ele não seja afastado do universo de beneficiários do serviço (Carvalho Filho, 2017). Já o princípio da moralidade exige a atuação honesta do Poder Público – ERRADA;
b) o princípio da continuidade significa que os serviços não devem ser interrompidos, exceto em casos excepcionais, como em emergência, ou por necessidade de manutenção dos equipamentos ou por falta de pagamento das faturas; já o princípio da legalidade exige que a Administração só atue quando houver lei determinando ou autorizando – ERRADA;
d) o princípio da universalidade significa que os serviços públicos devem alcançar a maior amplitude possível de usuários; já o princípio da proporcionalidade significa que qualquer sanção ou limitação administrativa deve ser aplicada observando-se a adequação entre meios e fins, com o objetivo de evitar exageros – ERRADA;
e) vimos o comentário sobre o princípio da eficiência acima; o princípio da publicidade, por sua vez, é aquele que exige transparência do Poder Público – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa C.
Comentário: entende-se por controle externo, considerando a expressão em sentido amplo, como todo o controle que um Poder exerce sobre a atividade de outro. Trata-se de uma decorrência do sistema de freios de contrapesos, de tal forma que um Poder poderá controlar a atuação do outro, nas formas definidas na Constituição Federal.
No entanto, considerando a expressão em um sentido estrito, o controle externo é o controle financeiro cujo titular é o Poder Legislativo, mas as principais atribuições são do Tribunal de Contas (CF, arts. 70 e 71).
Vale dizer que o controle externo é exercido sobre a atuação de todos os Poderes, tendo como objetivo o controle da gestão pública quanto à “legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”.
Assim, o Legislativo, como titular do controle externo, exerce o controle de receita, despesa e gestão dos recursos públicos. Vale dizer que, na prática, quem faz isso é o Tribunal de Contas. Logo, o gabarito é a letra B.
Vejamos as demais alternativas:
a) o CNJ faz o controle interno do Poder Judiciário, mas o controle externo pode ser exercido pelos demais, na forma da Constituição, como no controle financeiro – ERRADA;
c) se um Poder exerce controle sobre o outro, não se trata de controle interno, mas sim externo – ERRADA;
d) o Judiciário não pode controlar, em regra, o mérito dos atos do Legislativo e do Executivo – ERRADA;
e) quem “declara inconstitucionalidade” é o Poder Judiciário – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
Comentário: trata-se de uma obra, por isso as modalidades, conforme o valor, serão definidas da seguinte forma: (i) convite: até 150 mil; (ii) tomada de preços: até 1,5 milhão; (iii) concorrência: para qualquer valor, mas obrigatório se ultrapassar 1,5 milhão.
No entanto, a licitação é dispensável “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública” (art. 24, XXXV). Logo, nesse caso, a contratação poderá ser feita por dispensa, ou ainda pelas modalidades tomada de preços ou concorrência. Por esse motivo, o gabarito é a letra D.
A letra A está errada, primeiro porque o valor não é referência para a utilização do pregão; e segundo porque obras não podem ser licitadas por essa modalidade. As letras B e C estão erradas, pois a concorrência e a tomada de preços poderiam ser adotadas, de forma facultativa. Por fim, a hipótese não se enquadra na situação de inviabilidade de competição, motivo pelo qual não cabe inexigibilidade.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário: segundo a Lei 8.666/1993, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62). Logo, o gabarito é a letra C.
Só para acrescentar, é dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (art. 62, § 4º).
Gabarito extraoficial: alternativa C.
Comentário: as praças se enquadram na categoria de bens de uso comum do povo, que são aqueles que podem ser usados pela população em geral, sem necessidade de autorização individualizada (letra A).
Além dos bens de uso comum, temos os bens de uso especial (utilizados diretamente na prestação de serviços à população) e os bens dominical (que não possuem uma finalidade pública específica).
Acrescenta-se que os bens de uso comum e os bens de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação.
Gabarito extraoficial: alternativa A.
Comentário: as autarquias possuem personalidade de direito público. Logo, o gabarito é a letra A.
Por outro lado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade de direito privado (letra B e E).
Por fim, as fundações públicas (não mencionadas na questão) podem ter personalidade de direito público ou de direito privado, conforme a criação ocorra, respectivamente, por lei ou por autorização legal.
Para fechar o comentário, as secretarias e as estruturas da chefia de Gabinete são órgãos públicos, compondo a Administração Direta.
Gabarito extraoficial: alternativa A.
Comentário: conforme demonstrado no enunciado, os órgãos públicos são centros de competência sem personalidade jurídica própria. Por esse motivo, os órgãos, em regra, não são titulares de direito ou de obrigações e, também em regra, não possuem capacidade processual.
Todavia, entende-se que os órgãos de natureza constitucional possuem capacidade processual específica para a defesa de suas prerrogativas constitucionais. O caso da Câmara Municipal é um exemplo típico: ela poderia mover uma ação em defesa das suas prerrogativas, como no caso em que a Câmara não conseguisse julgar a constar do Prefeito Municipal por abuso desta autoridade.
Dessa forma, o gabarito é a letra A: a Câmara não possui personalidade jurídica, mas pode demandar em juízo para a defesa de suas prerrogativas institucionais.
Vejamos as demais alternativas:
b) a Câmara não pode demandar sobre qualquer matéria, mas apenas para defesa de suas competências constitucionais. Por exemplo: se a Câmara desejar mover uma ação relativa ao recolhimento de parcelas previdenciárias de seus servidores, isso não será possível, pois nesse caso somente o próprio município (entidade política) terá a capacidade processual – ERRADA;
c, d e e) todas estão incorretas, pois a Câmara não ostenta personalidade jurídica – ERRADAS.
Gabarito extraoficial: alternativa A.
Comentário: o STF possui posicionamento consolidado, na Súmula Vinculante 5, que a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição Federal. Logo, o gabarito é a letra B.
Vamos analisar as outras opções:
a) essa é uma matéria normalmente disciplinada em leis administrativas de cada ente da Federação, por isso não há como afirmar qual será o termo inicial de qualquer processo administrativo disciplinar. No âmbito federal, o STJ firmou posicionamento de que “no âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar” (informativo 543 – MS 162-DF, julgado em 12/2/2014) – ERRADA;
c) para o STF, é licita a utilização de provas emprestadas dos autos de inquérito policial e processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada o contraditório, como se procedeu na hipótese dos autos, inclusive de provas formadas por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal (RMS 28.774/DF) – ERRADA;
d) como regra, a instâncias de responsabilização são independentes, mas a esfera penal vincula a esfera administrativa quando houver sentença absolutória que negue o fato ou a sua autoria (RE 1.044.681 AgR/SP, 6/3/2018) – ERRADA;
e) os prazos, em processo administrativo disciplinar, são considerados prazos impróprios. Logo, o vencimento do prazo, por si só, não gera nulidade do processo administrativo (RO nos EDcl no MS 11493/DF) – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
Comentário: por se tratar de serviço de publicidade, a contratação não pode ser feita por inexigibilidade, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.666/1993. Também não se trata de caso de dispensa, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 24 da Lei de Licitações.
Com efeito, as modalidades de licitação “ordinárias” da Lei 8.666/1993 são definidas conforme o valor de contratação. Como estamos tratando de um serviço que não é de engenharia, os valores são os seguintes: (i) convite: até 80 mil; (ii) tomada de preços: até 650 mil; (iii) concorrência: qualquer valor, sendo obrigatória acima de 650 mil. Vale lembrar, portanto, que a modalidade mais complexa abrange as situações da modalidade mais simples.
Assim, em razão do valor do contrato, o objeto deverá ser licitado, adotando-se a concorrência ou a tomada de preços (letra A).
Gabarito extraoficial: alternativa A.
Comentário: a forma de extinção do contrato de concessão em virtude de inadimplência do poder concedente é chamada de rescisão. Para isso, a concessionária terá que mover ação judicial especialmente intentada para esse fim, sendo que não poderá interromper os serviços até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39). Logo, o gabarito é a letra D.
Vejamos as outras opções:
a) a encampação é a extinção por razões de interesse público, durante o prazo da concessão, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37) – ERRADA;
b) na Lei 8.987/1995, a rescisão não tem o mesmo sentido do que observamos na Lei 8.666/93. Assim, não existe “rescisão unilateral” nas concessões, uma vez que a rescisão, neste caso, somente poderá ocorrer por meio de ação judicial de iniciativa da concessionária ou permissionária – ERRADA;
c) a anulação decorre de ilegalidade – ERRADA;
e) a caducidade decorre de inadimplência da concessionária, dependendo de apuração mediante processo administrativo com ampla defesa (art. 38) – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário: a motivação poderá ser textual – quando é descrita diretamente no ato da autoridade competente para decidir – ou aliunde – que ocorre quando a autoridade faz remissão a pareceres ou informações constantes no processo.
Nessa linha, a Lei 9.784/1999 dispõe que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
Dessa forma, o gabarito é a letra D, uma vez que a motivação aliunde é lícita.
As opções A, B e C estão incorretas, já que afirmaram que esse tipo de motivação seria “ilícita”. Já a letra E está errada, uma vez que a motivação integra a forma do ato administrativo (não confundir motivo com motivação); logo, a sua ausência recai sobre o campo de validade do ato.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário: a responsabilidade civil pode ser primária ou subsidiária. A responsabilidade primária incide diretamente na pessoa jurídica causadora do dano. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária poderá ocorrer quando há uma relação de vinculação, como ocorre com o Estado em relação às entidades administrativas ou às concessionárias de serviços públicos.
Dessa forma, se um agente de uma autarquia causa um dano a terceiros, será da autarquia a responsabilidade civil. No entanto, o Estado (aqui tratando-se da pessoa política) poderá ser responsabilizado de forma subsidiária quando o responsável primário não tiver forças para cumprir a obrigação de reparação (Carvalho Filho, 2017; STJ, REsp 1.137.950/RS).
Como se trata de uma pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade será objetiva e primária da autarquia, podendo ser objetiva e subsidiária do Estado de Alagoas, quando a autarquia não for capaz de reparar o dano.
Gabarito extraoficial: alternativa E.
Comentário: segundo a Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito: “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público” ou “receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado” (art. 9º, I e X).
Dessa forma, João cometeu ato de improbidade, assim como Márcio, que concorreu e se beneficiou do ato. Vale lembrar que a Lei de Improbidade se aplica aos agentes públicos e aos terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem do ato. Com isso, a ação será ajuizada em face do agente público (João) e do particular (Márcio). A conduta dos agentes configura ato que importa enriquecimento ilícito, que se manifesta por conduta omissiva ou comissiva, sempre dolosa (art. 9º).
Ademais, apenas os atos que causam lesão ao erário exigem dano, tanto que a Lei 8.429/1992 dispõe que a aplicação das sanções pelo ato de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
Com isso, o gabarito é a letra D.
Vamos analisar as outras alternativas:
a) o dano não é pressuposto para a configuração do ato de improbidade – ERRADA;
b) a Lei de Improbidade aplica-se aos terceiros, ainda que não sejam agentes públicos, desde que tenham concorrido, induzido ou se beneficiado do ato – ERRADA;
c) em regra, as ações de improbidade são interpostas no juízo de primeiro grau – ERRADA;
e) o ato de improbidade não é crime, aproximando-se mais dos ilícitos civis – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa D.
Comentário: esse tema nós abordamos em vários vídeos na internet no último ano. São passíveis de delegação para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública as atividades de consentimento e de fiscalização. Por outro lado, os atos de legislação e de sanção só podem ser praticados por pessoas jurídicas de direito público, pois envolvem diretamente o poder de império do Estado. Dessa forma, o gabarito é a letra C.
Para finalizar, não é possível delegar nenhuma dessas etapas a particulares, sendo possível apenas firmar contratos de prestação de atividades materiais acessórias, como a manutenção de equipamentos, impressão de documentos, etc.
Gabarito extraoficial: alternativa C.
É isso aí, pessoal! Um grande abraço a todos! Não deixe de nos seguir nas redes sociais:
Grande abraço,
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