Gabarito Direito Administrativo CMBH – Questões comentadas (com recurso)

[Gabarito Direito Administrativo CMBH] Olá pessoal, tudo bem? Como de costume, estamos passando para comentar mais uma prova. Hoje, vamos comentar a prova do concurso da Câmara Municipal de Belo Horizonte – CMBH, par ao cargo de Técnico Legislativo II.

A prova estava bem tranquila. Todos os itens foram abordados com segurança em nosso curso. Na verdade, no Aulão Presencial de Véspera, já abordamos basicamente tudo que foi cobrado nas questões de Direito Administrativo! :)

No entanto, desde já, adianto que teremos uma questão passível de recurso, pois, no meu ponto de vista, existem dois gabaritos corretos. Vamos explicar já adiante (já com a base para a interposição dos recursos).

Observação: provavelmente, a Consulplan elaborou cadernos distintos. Portanto, confira o seu caderno para ver qual a numeração real das questões na sua prova.

Vamos aos comentários:

Comentário: a base do princípio da autotutela encontra-se na súmula 473 do STF, que dispõe que: “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

As alternativas A e C reproduzem os trechos da súmula referentes à possibilidade de anular e revogar os atos administrativos, motivo pelo qual estão corretas. A letra D, por sua vez, trata basicamente do conceito do princípio da autotutela, que permite que a Administração anule/revogue seus atos sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.

Dessa forma, apenas a letra B está incorreta, uma vez que o direito de anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários não pode ser exercido a qualquer tempo. Vale dizer que a Lei 9.784/1999 fixa o prazo decadencial para fins de anulação desses atos.

Gabarito extraoficial: alternativa B.

Comentário: esse é o tipo de questão que, no meu ponto de vista, é desnecessário, pois causa muita polêmica. O nepotismo é uma prática que ofende vários princípios constitucionais, principalmente os princípios da moralidade e da impessoalidade. Assim, não temos como saber qual é o gabarito que a banca vai dar, pois tanto a letra B como a letra C estão corretas.

Podemos extrair essa conclusão pela leitura dos precedentes representativos utilizados pelo STF quando foi elaborada a Súmula Vinculante 13, vejamos:

“Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade.” (ADC 12 MC, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 16.2.2006, DJ de 1.9.2006)

“II – A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III – Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.” (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

Na mesma linha, no voto do Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento da ADC 12 MC (principal precedente utilizado na elaboração da SV-13), consta o seguinte trecho:

” A indeterminação semântica dos princípios da moralidade e da impessoalidade não podem ser um obstáculo à determinação da regra da proibição ao nepotismo. Como bem anota GARCIA DE ENTERRIA, na estrutura de todo conceito indeterminado é identificável um ‘núcleo fixo’ (Begriffkern) ou ’zona de certeza’, que é configurada por dados prévios e seguros, dos quais pode ser extraída uma regra aplicável ao caso. A vedação ao nepotismo é regra constitucional que está na zona de certeza dos princípios da moralidade e da impessoalidade“.

Portanto, não há como identificar um único gabarito correto para a questão. As alternativas B e C estão corretos. Logo, desde já, sugiro que vocês se preparem para interpor os recursos, utilizando como fundamento os precedentes acima transcritos.

Gabarito extraoficial: alternativas B ou C.

Comentário: a questão é tranquila, em que pese a banca tenha “complicado” mencionando um julgado do STJ sobre o não cumprimento de um contrato administrativo por parte da Administração Pública.

Sobre o tema, nos contratos em geral, vigora o princípio da excepctio non adimpleti contractus, ou simplesmente exceção do contrato não cumprido. Esse princípio significa que uma parte poderá deixar de cumprir as regras contratuais se a outra parte não cumprir com as suas obrigações. Um exemplo típico, no âmbito privado, seria um pintor parar a pintura do prédio se a pessoa que o contratou atrasar o seu pagamento.

Só que nos contratos administrativos esse princípio encontra uma limitação, conforme consta no art. 78, XV, que obriga que o contratado suporte atrasos no pagamento até o prazo de 90 dias. Assim, se a Administração atrasar um pagamento, o contratado não poderá parar de executar o contrato imediatamente. Será ele obrigado a continuar com as suas obrigações enquanto o atraso não superar o prazo de 90 dias. O fundamento dessa limitação é o princípio da continuidade, uma vez que os serviços públicos (analisando a expressão em um sentido amplo) não podem ser interrompidos.

Gabarito extraoficial: alternativa D.

Comentário: a questão envolve um tema de Direito Constitucional e de Direito Administrativo. Os Poderes do Estado exercem funções típicas e atípicas. A função típica do Executivo é administrar; a do Legislativa é legislar e fiscalizar; já ao Judiciário compete tipicamente julgar.

O gabarito é a letra A, uma vez que não existe hierarquia entre as competências do Poder Legislativo.

A função fiscalizatória envolve essencialmente o controle externo previsto no art. 70 da Constituição Federal, representado principalmente pelo julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 49, IX). Por esse motivo, a letra B está certa.

A letra C também está certa, uma vez que o objetivo a possibilidade de um Poder exercer o controle sobre a atividade de outro se justifica para evitar excessos e irregularidades.

Por fim, a letra D também está certa, pois o legislativo pode exercer atipicamente a função administrativa (por exemplo: quando contrata servidores, gerencia seus recursos humanos, firma contratos administrativos, etc.) e a função jurisdicional (exemplo: quando o Senado julga o Presidente da República por crimes de responsabilidade).

Gabarito extraoficial: alternativa A.

Comentário: essa questão tinha “potencial” para ser difícil, mas a banca facilitou a vida de todos, pois o item III está claramente incorreto e ele aparece em três das quatro alternativas. Era só eliminar o item III para saber o gabarito. Vamos analisar os itens:

I – os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se for regulamentado o seu uso oneroso. Um exemplo típico é a instituição de pedágio para trafegar em rodovias; nesse caso, o bem continua a ser de uso comum – CORRETO;

II – segundo o Código Civil (art. 98): “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” – CORRETO;

III – os bens dominicais são aqueles que “que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades” (CC, art. 99, III). De forma mais simples, os bens dominicais são aqueles que não possuem uma finalidade pública específica e, como consequência, são passíveis de alienação – ERRADA;

IV – os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis. Porém, por meio de um processo de desafetação, eles deixarão de ter um uso público e, consequentemente, passarão à categoria de bem dominical. A partir daí, poderão ser alienados – CORRETO.

Logo, os itens I, II e IV estão certos.

Gabarito extraoficial: alternativa C.


É isso aí, pessoal! Um grande abraço a todos! Não deixe de nos seguir nas redes sociais:

Grande abraço,

Herbert Almeida

Herbert Almeida

Ver comentários

  • Eu peço vênia para discordar da resposta da questão 44, pois o enunciado pedia qual o princípio trazido no julgado e o julgado não consagra a ideia do princípio da continuidade, princípio esse que no julgado não é aplicado exatamente em razão de que, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, a vedação da aplicação da exceção do contrato não cumprido implicaria na violação do principio da moralidade. No meu ponto de vista, a maldade da questão está exatamente em fazer o candidato achar que se trata do exemplo clássico da aplicação do principio da continuidade, no entanto, como o julgado tem uma aplicação contraria a esse principio, penso que o principio aplicado no julgado foi o da moralidade.

    • Olá Gabriel! Quando eu fiz o comentário, até me passou pela cabeça essa possibilidade. Mas acredito que o trecho do enunciado está falando mundo sobre a continuidade. Veja o enunciado da questão: "o julgado a seguir demonstra que o particular contratado não poderá suspender a execução do contrato". Enfim, penso que o direcionamento da banca não foi para a flexibilização da exceção do contrato não cumprido, mas sim para a regra da sua aplicação. Eu entendo que o gabarito é a letra D, mas vamos esperar o gabarito da banca.

  • Bom dia Professor!

    Obrigado pelas considerações. Porém estão faltando os comentários e gabarito de algumas questões, que não achei: 41, 46, 47 ,48 e 50.

    Obrigado

    • Olá Gustavo!

      As questões que estão faltando não são de direito administrativo. Elas são de Direito Constitucional, por isso eu não fiz os comentários delas.

      Abraços,
      Herbert Almeida

  • Prof Hebert, boa tarde.

    A penúltima questão, que trata dos poderes do Legislativo, não seria também incorreto afirmar, salvo minha ignorância, que cabe a este poder "cria cargos e definindo planos de carreira para seus servidores" como trata a letra "d"? Não seria de competência do Presidente?

    Obrigado.

    • Heitor: a criação de cargos, no âmbito do legislativo, ocorre por ato próprio deste Poder: CF, art. 51, IV; e art. 52, XIII. Talvez você esteja se confundindo com a competência privativa do PR para encaminhar projeto de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores, isso é outra coisa. Abraços!

  • ola tudo bem gostaria de saber quantos pontos candidato para concorrência de negros precisar obter para passa na prova ?

  • Olá professor, boa tarde! Tudo bom? Meu comentário é relacionado a questão de nº 43. A resposta correta da assertiva não deveria ser a letra "B", pois a ementa trazida do enunciado se refere a o cargo de secretário, o qual é um cargo de natureza política. Cargos de natureza política, como o de secretário de Estado ou secretário municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13, que veda a prática do nepotismo na administração pública, porém, via de regra é um ato imoral.

    • W.A.S, temos duas situações distintas. O julgado é justamente sobre o cargo político, situação em que o STF entendeu que não se aplicaria (naquele momento) a SV-13. Mas o comando da questão trata da nomeação em geral para função pública: "A nomeação de parentes para o exercício de função pública é considerada ofensa direta ao (...)". A banca deu o gabarito como letra C, mas acho que cabe recurso porque os dois seriam aplicáveis (com certeza, na prova, isso foi uma loteria para muito candidato que conhecia o assunto.

    • É interessante você utilizar os julgados que eu mencionei, mas elaborar o seu próprio recurso. As bancas costumam indeferir recursos repetidos. Se outros alunos copiarem recurso, corremos o risco de perdê-los.

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