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Gabarito comentado TJRJ. Juiz. Processo penal. Cabe recurso?

Olá amigos! Ontem (15/12/2019) tivemos a prova para a magistratura do TJRJ. Prova bem acessível e que NÃO revelou dificuldades ou mesmo questões passíveis de recurso. Pontuo, todavia, que cobrou muitos entendimentos literais da lei e uma questão de súmulas do STF. Não exigiu um raciocínio mais elaborado do candidato.

37. Nos literais e expressos termos do art. 13 do CPP, incumbe à autoridade policial, entre outras funções:

(A) manter a guarda de bens apreendidos e objetos do crime até o trânsito em julgado da ação penal.

(B) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.

(C) cumprir as ordens de busca e apreensão e demais decisões cautelares que tenha requisitado.

(D) servir como testemunha em ações penais quando arrolada por qualquer das partes.

(E) providenciar o comparecimento do acusado preso, em Juízo, mediante prévia requisição.

Gabarito: B.

Dentre as possíveis atribuições listadas, em termos ‘literais e expressos’, a única que consta no rol do art. 13 do CPP (inciso II) é aquela indicada na alternativa B.

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV – representar acerca da prisão preventiva.

38. Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

(A) deixa de ser parte e passa a atuar como custos legis e não pode, por exemplo, fornecer elementos de prova.

(B) perde interesse processual e deixa de intervir nos autos.

(C) pode aditar a queixa.

(D) perde a possibilidade de representar pelo arquivamento do inquérito e não pode repudiar a queixa.

(E) pode intervir em todos os termos do processo, contudo, sem capacidade recursal.

Gabarito: C

(A) ERRADA. MP pode “fornecer elementos de prova” e continua atuante e intervindo em todos os termos do processo; não só na condição de custos legis.

(B) ERRADA. Vide explicações da A.

(C) CERTA. Consta isso expressamente no CPP:

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

(D) ERRADA. Conforme se verificar no art. 29 do CPP, MP pode sim repudiar a queixa “e oferecer denúncia substitutiva”.

(E) ERRADA somente na sua parte final: MP pode interpor recurso; portanto, mantém capacidade recursal.

39. De acordo com as previsões legalmente estabelecidas (CPP, art. 427 e 428), é correto afirmar que o desaforamento

(A) pode ser determinado, se houver dúvida quanto à imparcialidade do Júri.

(B) pode ser determinado de ofício pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

(C) quando deferido, deve levar o julgamento para Comarca de outra região do Estado.

(D) pode ocorrer, a fim de preservar a segurança pessoal da vítima e de seus familiares.

(E) deve ser indeferido de pronto, se motivado unicamente por excesso de serviço do órgão judicial.

Gabarito: A.

(A) CERTA. Realmente é um dos motivos que justificam o desaforamento. Vejam-se as disposições legais, no Código de Processo Penal:

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

(B) ERRADA. Não é o “Juiz Presidente do Tribunal do Júri” que determina o desaforamento; é o “Tribunal”, instância superior, como consta expressamente no caput do art. 427 do CPP.

(C) ERRADA. É Comarca da “mesma região” e não de “outra”, preferindo as mais próximas.

(D) ERRADA. É segurança pessoal “do acusado” e não “da vítima e de seus familiares”.

(E) ERRADA. O excesso de serviço também pode gerar o desaforamento; portanto, não é motivo para indeferimento liminar.

40. No que concerne à competência, o STF entende, por súmula, que

(A) é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555).

(B) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido (521).

(C) o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721).

(D) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702).

(E) salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522).

Gabarito: D.

(A) ERRADA. Súmula 555 – É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

(B) ERRADA. Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

(C) ERRADA. Súmula 721 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

(D) CORRETA. Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

(E) ERRADA. Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

41. Nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPP, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime

(A) hediondo.

(B) cometido por réu preso preventivamente.

(C) cometido por réu preso temporariamente.

(D) cometido por idoso.

(E) que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.

Gabarito: E.

A alternativa ‘E’ é a única que corresponde ao que estabelece a lei:

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I – violência doméstica e familiar contra mulher;

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

42. A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

(A) colabora ativamente com a apuração do crime, inclusive interrompendo ou impedindo que os fatos se consumem.

(B) se retrata da negativa dos fatos ocorrida perante a autoridade policial e admite-os espontaneamente perante o magistrado.

(C) admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

(D) não só confessa os fatos cometidos por si, mas também aponta os demais coautores ou partícipes da empreitada criminosa.

(E) fica em silêncio; contudo, tal modalidade não fora recepcionada pela Constituição de 1988, que garante nenhum prejuízo ao acusado nesses casos.

Gabarito: C.

O conceito é doutrinário, como estabelece o próprio enunciado da questão. A única definição que corresponde é a da alternativa ‘C’.

43. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

(A) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa.

(B) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

(C) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime.

(D) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes.

(E) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado.

Gabarito: B.

Eis os termos do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.769, de 2018:

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

44. A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2o da Lei no 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado

(A) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

(B) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

(C) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

(D) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado.

(E) ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”.

Gabarito: A.

Eis os termos da Lei 9.099/1995, ao estabelecer quando não será cabível a transação penal:

Art. 76. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

(A) CORRETA. Corresponde ao inciso III.

(B) ERRADA. Condenação em contravenção não impede transação.

(C) ERRADA. Não se traduz em impeditivo legal para a transação. Embora, dificilmente crimes com violência e grave ameaça – seja pelo requisito objetivo (pena máxima não superior a 2 anos), seja pelo requisito subjetivo (inciso III) – serão passíveis desse benefício.

(D) ERRADA. Contravenção não; crime tudo bem. (E) ERRADA. Faltou o prazo de 5 anos. Passado esse tempo, o agente passa a ter ‘direito’ novamente ao benefício.

Essas eram as questões de processo penal. Abraço!

Leonardo Ribas Tavares

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