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Gabarito Comentado de Direito Processual Civil – DPE-MG 2019 – Recurso

Olá, pessoal!

Meu nome é Rodrigo Vaslin, sou Juiz Federal do TRF4 e Professor de Processo Civil do Estratégia Concursos.

Neste artigo iremos comentar as questões do concurso para Defensor Público de Minas Gerais de 2019, aferindo se há alguma possibilidade de recurso.

Adianto que a única questão em que há certa possibilidade de anulação é a de número 54.

Sempre faço o alerta aos alunos de Carreiras Jurídicas que as provas sobre o Novo CPC, desde 2016 até os dias atuais, têm exigido, prioritariamente, a lei seca, bem como alguns julgados pontuais do STJ e do STF a respeito das inovações do Código.

Portanto, você que está na luta, não deixe de lado a leitura detida do CPC. Em nosso curso, sempre ao explicar um assunto, faço questão de transcrever os dispositivos, pois eles são reproduzidos, ipsis litteris, nos certames.

Vamos às questões!

Questão 51

Analise as seguintes afirmativas referentes aos princípios aplicáveis ao Direito Processual Civil.

I. Não se considera “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via” aquela que, à luz do ordenamento jurídico nacional, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais.

II. No modelo cooperativo de processo, a gestão do procedimento de elaboração da decisão judicial é difusa, já que o provimento é o resultado da manifestação de vários núcleos de participação, ao mesmo tempo em que todos os sujeitos processuais cooperam com a condução do processo.

III. Por meio do contraditório, as partes têm o condão de delimitar a atividade decisória aos limites do pedido (princípio da congruência ou da adstrição), coibindo o julgamento não apenas fora e além do pedido, mas, inclusive, em desconformidade com a causa de pedir.

IV. A defesa técnica no processo civil é prescindível para assegurar às partes, ao longo de todas as etapas do procedimento, a chamada “competência de atuação”, diretamente relacionada ao exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

A) Todas as afirmativas estão corretas.

B) Todas as afirmativas estão incorretas.

C) Estão corretas as afirmativas I e IV apenas.

D) Estão incorretas as afirmativas I e IV apenas.

Gabarito: A alternativa D está correta.

O item I está incorreto.

Consoante arts. 9o e 10, a regra é a obrigatoriedade de o juiz ouvir as partes antes de prolatar suas decisões, inclusive se essas versarem sobre condições da ação (ex: ausência de interesse de agir ou legitimidade); pressupostos processuais (ex: litispendência, coisa julgada, competência etc.) ou pressupostos recursais (preparo, regularidade formal etc.).

Obs1: Como eu disse, para resolver a questão, era preciso saber da regra. Contudo, a título de complementação, vale dizer que há exceções em nosso ordenamento, em que decisões liminares (sem ouvir o réu) são permitidas.

Ex1: art. 9º, parágrafo único (tutela de urgência, ação monitória, tutela de evidência nas hipóteses dos incisos II e III, art. 311);

Ex2: embargos de terceiro (art. 678);

Ex3: ação possessória (art. 562);

Ex4: segundo a lei (art. 332, §1º c/c art. 487, II), seria possível o juiz reconhecer prescrição e decadência de ofício, sem ouvir as partes, o que é criticado pela doutrina. 

O item II está correto.

De forma bem resumida (aprofundamentos no curso), a doutrina costuma listar dois grandes modelos de direito processual, o modelo inquisitivo e o modelo dispositivo (adversarial).

O modelo inquisitivo se caracteriza por um protagonismo judicial na condução do processo.

Já o modelo dispositivo é aquele em que as partes predominam na condução do processo, são as grandes protagonistas. Ao juiz cabe a tarefa de julgar, assumindo papel de espectador.

Hoje em dia, porém, fala-se muito na criação de um terceiro modelo, um modelo- síntese, denominado de modelo cooperativo (art. 6º, CPC).

O modelo cooperativo consistiria em um processo em que não haja protagonismos em sua condução. A condução do processo seria compartilhada, cooperativa, de modo que partes e juiz, sem protagonismos, sem assimetrias, conduziriam o processo. No momento da decisão, o juiz decidiria, mas a condução do processo seria compartilhada, sem submeter o juiz à vontade das partes e nem as partes à vontade do juiz.

Uma condução cooperativa é uma condução pautada no diálogo e no equilíbrio entre todos os sujeitos do processo. É dizer, o juiz “desce do pedestal”, fica no mesmo patamar das partes, e todos, no mesmo nível, respeitando o diálogo e os interesses de cada um, devem colaborar para que a decisão seja a melhor possível.

Perceba que essa descrição se encaixa perfeitamente na assertiva exposta no item II.

O item III está correto. A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a decisão judicial guardar identidade com o objeto litigioso, formado pelo pedido e causa de pedir.

Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Pelo conceito já se percebe que o princípio do contraditório está diretamente vinculado com a regra da congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida, por exemplo, uma defesa que foi feita dentro dos limites apresentados pela lide.

A violação ao princípio da congruência pode ocasionar decisão:

ultra petita: juiz vai além do pedido, concedendo mais do que foi pleiteado.

extra petita: juiz concede provimento estranho aos pedidos das partes.

infra petita: juiz não analisa certo pedido, ficando a decisão aquém da esperada.

O item IV está incorreto. A defesa técnica, em regra, não é dispensável no processo civil.

Tanto não é que:

a) Há a figura do curador especial (membro da Defensoria Pública), que é nomeado para elaborar a defesa técnica dos sujeitos elencados nos incisos I e II do art. 72, CPC;

b) um dos requisitos de validade do processo é justamente a capacidade postulatória, detida por advogados regularmente inscritos na OAB, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público.

Há casos excepcionais, porém, em que a lei concede capacidade postulatória a leigos.

Ex1: justiça do trabalho (art. 791, CLT);

Ex2: juizados especiais até 20 SM (art. 9º, Lei n. 9.099);

Ex3: habeas corpus;

Ex4: Governador de Estado, Presidente da República para ADI e ADC.

Ex5: mulher que se afirma vítima de violência doméstica pode pleitear medidas protetivas de urgência sem o advogado (art. 19, caput e §1º, e art. 27, ambos da Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha).

Ex6: na ação de alimentos, pode-se pedir sem advogado e o juiz examina, mas depois tem que ter advogado (art. 2º, Lei n. 5.478/68).

Portanto, item está incorreto e, consequentemente, alternativa D está correta.

Questão 52

A respeito da gratuidade da justiça, assinale a alternativa correta.

A) É imperioso, para viabilizar o processamento de eventual recurso, que o beneficiário da justiça gratuita faça expressa referência na petição recursal acerca do prévio deferimento do benefício.

B) Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como sindicatos e associações, é prescindível a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

C) A decisão que indefere a justiça gratuita independe de prévia oitiva da parte interessada, na medida em que o CPC não garante presunção de veracidade da alegação de pobreza firmada por pessoa natural.

D) A concessão de gratuidade, amparada em ampla prova de insuficiência de recursos, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Gabarito: A alternativa D está correta.

Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

A alternativa A está incorreta.

Não é necessário renovar o pedido de gratuidade em cada instância. Vejam o art. 9º da Lei n° 1.060/50 (que não foi revogado pelo CPC-2015):

Art. 9º Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

Ainda, confiram a decisão da Corte Especial do STJ:

(…) Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente mudado a condição econômico-financeira do beneficiário (“era pobre, ficou rico”). STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).

A alternativa B está incorreta.

Enquanto a mera declaração da pessoa física possui presunção de necessidade, a pessoa jurídica precisa demonstrar seu estado de hipossuficiência, seja a PJ com ou sem fins lucrativos.

É uma interpretação a contrario sensu do art. 99, §3º, CPC, entendimento consagrado na súmula 481, STJ.

Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais

A alternativa C está incorreta. Há dois equívocos.

A declaração da pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, §3º transcrito acima).

Ademais, o indeferimento da justiça gratuita exige a oitiva prévia da parte interessada.

Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Questão 53

No tocante à ação de usucapião de imóvel, assinale a alternativa incorreta.

A) Com a aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, tendo em vista que a sentença de procedência declara a usucapião com efeitos ex tunc, e a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade.

B) Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.

C) Os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, pois a delimitação do referido imóvel já está definida no registro da matrícula do imóvel ou na convenção do condomínio.

D) Conforme entendimento do STJ, deve o autor proceder à citação, na qualidade de litisconsortes necessários, do proprietário e do seu cônjuge, referidos no registro de imóveis, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, tratando-se de nulidade insanável.

Gabarito: A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 216-A, §3º, Lei n. 6.015/73, a Fazenda Pública será intimada.

Contudo, a forma da intimação está descrita no art. 183, §1º, que exige a intimação pessoal, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

A alternativa A está correta.

(…) A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (info 527).

A alternativa C está correta.

Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

A alternativa D está correta. O examinador retirou a assertiva do informativo 616, em que o STJ diferencia a falta de citação do cônjuge/companheiro e falta de citação dos confinantes.

Confiram trechos da ementa:

(…)

3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de  imóveis,  é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e   demais   compossuídores   e   condôminos)  como  litisconsortes necessários,  sob  pena  de  a  sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

4.  No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta  de  citação  não  acarretará,  por  si, causa de irremediável nulidade  da  sentença  que  declara  a  usucapião, notadamente pela finalidade  de  seu  chamamento  –  delimitar  a  área  usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos – e pelo  fato  de  seu  liame  no  processo  ser  bem  diverso  daquele relacionado  ao  dos  titulares  do  domínio,  formando  pluralidade subjetiva   da  ação  especial,  denominada  de  litisconsórcio  sui generis.

(…)

6.  A  sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará  prejuízo  ao  confinante  (e  ao seu cônjuge) não citado, não havendo  efetivo  reflexo  sobre a área de seus terrenos, haja vista que  a  ausência  de participação no feito acarretará, com relação a eles,  a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda.

7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e  respectivos  cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação  de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva  interveniência – com citação pessoal – destes no feito, não se  pode  olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.

8.  Na  hipótese,  apesar  da citação dos titulares do domínio e dos confinantes,  com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu  o  Tribunal  a  quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio,  em  razão  da  falta  de  citação  do  cônjuge  de  um  dos confrontantes.

9. Recurso especial provido. (REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017).

Questão 54

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

A) Encontra-se superado o entendimento do STJ no sentido de que, na ação de exibição de documento, não cabe a aplicação de multa cominatória, visando ao cumprimento da ordem judicial.

B) O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

C) Independentemente da forma assumida pela prova constituída no feito originário, a prova emprestada ingressa no segundo processo sob a forma documental.

D) A produção antecipada da prova, ação autônoma desvinculada do requisito da urgência, é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação.

Gabarito: A alternativa B, segundo o gabarito, está incorreta. Contudo, demonstrarei que há doutrina relevante que adota posição diversa.

O princípio da comunhão de provas preleciona que, uma vez produzida a prova, ela pertencerá ao processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício. Portanto, a prova poderá militar em favor ou em desfavor de quem a tiver produzido.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nesse sentido, o examinador adotou a posição de que o marco temporal para a aplicação desse princípio é justamente a produção da prova.

Portanto, considerando que a finalidade da produção probatória é a formação da convicção do magistrado, se este, antes da produção probatória, volta atrás e cancela a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o ordenamento, mormente com o art. 370, CPC.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Todavia, devo dizer que a alternativa é passível de contestação.

Isso porque alguns doutrinadores, a exemplo de Daniel Assumpção, Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

Vejam o seguinte trecho de artigo da lavra de Assumpção[1]:

(…) uma vez deferida uma prova, tendo ela sido requerida por uma das partes, ou determinada de ofício pelo juiz, não seria mais admissível, sem o ingresso do recurso cabível pela parte interessada, a retratação por parte do juiz. Em nossa visão se verificaria no caso a preclusão judicial, comumente e de forma errônea tratada como preclusão pro iudicato, o que simplesmente impediria que o juiz voltasse atrás em sua decisão anteriormente proferida.

A justificativa é que, embora o juiz possa – na verdade deva – indeferir as provas inúteis e desnecessárias, uma vez deferida a produção de algum meio de prova cria-se um direito adquirido à prova, não sendo mais possível o juiz voltar atrás em seu entendimento anterior para indeferir a prova, ainda que passe, nesse segundo momento, a acreditar em sua inutilidade ou desnecessidade.

Em nosso sentir, prova deferida é prova a ser produzida, ainda que a percepção do juiz sobre ela se modifique no tempo. 

Agora, confiram o que diz o curso de Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira[2]:

(…) O juiz não pode retroceder. Ao autorizar a produção das provas solicitadas, atribui-se à parte um direito à produção daquela prova (art. 5º, IV, CRFB), que não pode ser subtraído pela decisão do julgador. Operou-se preclusão consumativa. Até porque, bem se sabe, se o juiz de primeira instância ficou satisfeito com as provas já produzidas, formando seu convencimento, o mesmo talvez não se possa dizer do tribunal, que revisará o julgamento em grau de recurso: serão aquelas provas para ele suficientes? Afinal, a decisão final e definitiva será a dos órgãos da instância recursal.

(…)

O juiz somente pode refluir se houver fato novo que justifique essa conduta”.

Na questão, não ficou claro se o documento base para que o magistrado formasse sua convicção foi juntado posteriormente ao deferimento da prova testemunhal.

Assim, considero que a questão é passível de recurso.

A alternativa A está correta.

A discussão gira em torno da súmula 372, STJ.

Súmula 372, STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (editada em 11/03/2009).

Com base apenas no enunciado sumular, éramos levado a crer que, em nenhuma hipótese, poderia ser aplicada multa cominatória à parte.

No REsp 1.333.988-SP, julgado em 9/4/2014, em sede de recurso repetitivo, o STJ foi mais elucidativo e diferenciou:

  1. Direito disponível –> não cabe multa cominatória, pois se aplicará a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (antigo art. 359, I, CPC/73 e atual art. 400, I, CPC/15);
  2. Direito indisponível –> como a presunção de veracidade não é cabível, restava ao juiz decretar a busca e apreensão.

Contudo, afirmou-se que nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, admitir-se-ia a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009).

Querem um exemplo em que isso foi aplicado?

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. De fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não ser cabível a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos, entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014). Essa orientação jurisprudencial, todavia, não se aplica ao caso em questão. Não se trata de uma ação de exibição de documentos propriamente dita, uma vez que não se busca a prova de fatos contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de atos ilícitos. Desse modo, não é igualmente aplicável a determinação contida no art. 359 do CPC (presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente da exibição dos documentos), pois não se busca a prova de fatos contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de atos ilícitos. Em situações como a dos autos, em que a busca e apreensão de documentos e a confissão não surtiriam os efeitos esperados, a fixação de astreintes mostra-se a medida mais adequada para garantir a eficácia da decisão que determina o fornecimento de informações de dados de usuário em sítio eletrônico. Por fim, destaque-se que não se está aqui desconsiderando o entendimento sumular, mas apenas se estabelecendo uma distinção em face das peculiaridades do caso – técnica das distinções (distinguishing). REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.

Assim, ainda na vigência do CPC/73, o próprio STJ já admitia a fixação de multa cominatória quando se tratasse de direito indisponível.

Com o NCPC, a possibilidade de aplicação de multa cominatória foi ampliada. Como o art. 400, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único, não fazem essa diferenciação entre direito disponível ou indisponível, a doutrina tem entendido pela aplicação de multa cominatória de forma genérica (seja para direito disponível ou indisponível).

É a posição consagrada pelo enunciado n. 54 do FPPC:

Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

Quando a exibição for considerada impossível, aí sim é descabida a multa, pois não servirá de coerção indireta para a apresentação do documento, pois isso nunca se efetivará.

Enunciado 53, FPPC: (art. 396) Na ação de exibição não cabe a fixação, nem a manutenção de multa quando a exibição for reconhecida como impossível.

A alternativa C está correta. Segundo Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira[3], “a prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental”.

Não se pode confundir essa afirmativa, porém, com o valor que o juiz deve dar a essa prova emprestada.

Como deve ser valorada a prova emprestada?

Caberá ao juiz do processo que importa a prova dar a ela o valor que entender que ela mereça.

Daniel Assumpção sugere um critério: quanto mais o contraditório for respeitado, maior será a carga probatória da prova emprestada, em razão de sua maior confiabilidade.

Didier sugere outro: a eficácia e aproveitabilidade da prova emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução: se a prova pode ser reproduzida, sem maiores custos, a prova emprestada tem diminuído seu valor probante.

Entretanto, o art. 372 não propõe nenhum requisito.

Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

A alternativa D está correta.

Salienta Didier, Paula e Rafael[4] que o CPC/73 previa três espécies de ações probatórias:

i- produção antecipada de prova: fundava-se na probabilidade de direito e urgência, restringindo-se às provas oral e pericial;

ii- justificação, dispensando urgência e se restringindo à prova testemunhal;

iii- ação de exibição de documento, que era prevista no rol dos meios de prova e como “ação cautelar”.

Com o NCPC, unificou-se a produção antecipada de prova e a justificação em um único procedimento[5], autorizando-se a produção de qualquer prova, independente da demonstração de urgência.

Portanto, a primeira parte da assertiva, que diz “a produção antecipada de prova é ação autônoma desvinculada do requisito de urgência”, está correta.

A segunda parte da assertiva também está perfeita, já que representa um dos incisos do art. 381, CPC.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

A depender da produção probatória, a parte poderá se valer desse acervo para ajuizar a demanda principal ou, doutro lado, desistir da postulação da demanda principal.

Questão 55

Analise as seguintes afirmativas referentes à ação popular.

I. Para o cabimento de ação popular, é exigível do interessado a menção e a prova, na petição inicial, de prejuízo material ocasionado aos cofres públicos.

II. A prova da cidadania, para ajuizamento da ação popular, será feita com documento que demonstre ter o autor domicílio eleitoral no local do dano apontado na petição inicial.

III. Independentemente da comprovação de má-fé do autor da ação popular, é vedada sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência.

IV. A competência para julgar ação popular contra ato praticado pelo presidente da República e pelos ministros de Estado é, em regra, do STF.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

A) Todas as afirmativas estão corretas.

B) Todas as afirmativas estão incorretas.

C) Estão corretas as afirmativas II e IV apenas.

D) Estão incorretas as afirmativas II e IV apenas.

Gabarito: A alternativa B está correta.

O item I está incorreto.

Ora, o art. 5º, LXXIII, CRFB demonstra que o objeto da ação popular é amplo, envolvendo não só patrimônio público, mas também moralidade administrativa (ex: vedação ao nepotismo), meio ambiente, patrimônio histórico e cultural etc.

CRFB/1988, art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Portanto, infere-se que é possível que haja ação popular sem que haja prova nenhuma de “prejuízo material” ocasionado aos cofres públicos.

O item II está incorreto. A prova da cidadania não se faz pelo comprovante de domicílio eleitoral no local do dano, mas sim do título eleitoral.

Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Percebe-se, pois, que a legitimidade ativa é de qualquer cidadão (art. 5º da CRFB), assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado em pleno gozo dos seus direitos políticos, comprovada tal situação pelo título de eleitor ou prova que a ele corresponda.

O item III está incorreto.

Não é “independentemente da má-fé”, uma vez que o art. 18, LACP, aplicável à ação popular, diz o seguinte:

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

O item IV está incorreto.

A ideia é a mesma da Lei de Ação Civil Pública, isto é, não existe foro por prerrogativa de função.

Segundo o art. 5º, LAP, a competência será determinada conforme a origem do ato impugnado. Assim, deve ser identificada a autoridade que praticou o ato lesivo, onde ela se encontra localizada geograficamente, sendo competente o juiz de acordo com a Lei de Organização Judiciária.

A regra, portanto, éque não há competência originária do STF, na ação popular.

O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

Exceção1: quando todos os membros da magistratura forem interessados (direta ou indiretamente) ou mais da metade do Tribunal (art. 102, I, “n”);

Exceção2: E nos conflitos federativos, entre Estados ou DF e União (art. 102, I, “f”).

Questão 56

Analise as seguintes afirmativas inerentes à execução civil.

I. Havendo desistência da ação e verificando-se a apresentação prévia de embargos à execução que versem apenas sobre inexequibilidade do título ou incompetência do juízo, a extinção dependerá da concordância do embargante.

II. A utilização do sistema RENAJUD, destinado a identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado, é condicionada ao exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor.

III. A existência de título executivo extrajudicial obsta que a parte opte pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, diante da ausência de interesse processual, caracterizado pela utilidade da via eleita.

IV. O juiz poderá, independentemente da oitiva das partes, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo, restando evidenciada a inércia da parte exequente.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

A) Todas as afirmativas estão corretas.

B) Todas as afirmativas estão incorretas.

C) Estão corretas as afirmativas III e IV apenas.

D) Estão incorretas as afirmativas III e IV apenas.

Gabarito: A alternativa B está correta.

O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.

Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.

 O item II está incorreto.

Durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência diziam que o exequente teria que esgotar as vias administrativas para localização dos bens do executado para, depois de frustradas as tentativas, requerer que o juízo requisitasse informações às repartições competentes (Banco Central, Receita Federal etc.).

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. Quanto à requisição de informações sobre a declaração de bens e endereço do executado à Receita Federal, quando em vão os esforços do credor em obtê-los diretamente, esta Corte, prosseguindo o julgamento, conheceu dosembargos de divergência e, por maioria, os recebeu. Assim, pacificou-se o entendimento no sentido do paradigma da Quarta Turma, ou seja, é admissível a requisição à repartição competente para fins de localização dos bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentidoEREsp 163.408-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/9/2000 (informativo 69).

DILIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO. PARTES LITIGANTES. A matéria é sobre a possibilidade de solicitação de informações a entidades governamentais em sede de execução para a localização de endereço do devedor, bem como de relação de bens sujeitos à constrição judicial. Este Superior Tribunal, em situações assemelhadas à presente, já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações a entidades governamentais, com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização de bens dedevedor inadimplente para a penhora, somente se justifica em hipóteses excepcionais, após o exaurimento de todos os demais meios possíveis realizados pelo credor, sendo, ainda, necessária a presença de motivos relevantes, bem como a existência de ordem judicial devidamente fundamentada. Aqui se trata de execução de débito locatício proposta contra fiador. Após duas diligências promovidas por oficial de justiça para a localização do executado, o exeqüente pleiteou que fossem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal para a localizaçãode bens do executado. Sem a existência de qualquer decisão judicial acerca do pleito, o cartório expediu os referidos ofícios. Nesse contexto, exsurge certo que não restou configurada a excepcionalidade da hipótese e tampouco qualquer motivo relevante de interesse público ou social, não se justificando a medida simplesmente no interesse particular do credor em localizar endereço e bens do devedor, mormente porque ainda não estavam exauridos todos os demais meios para a consecução da diligência. Não compete ao Judiciário promover diligências que cabem às partes litigantes, a não ser excepcionalmente. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 659.127-SP, Rel. originário Min. José Arnaldo Fonseca, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2004 (informativo 230).

Contudo, após um tempo, a jurisprudência foi flexibilizando a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca dos bens do devedor, pois era elemento de procrastinação do andamento do processo. Ademais, os recursos do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD permitiram uma comunicação célere e ágil entre as instituições e o Poder Judiciário, dotadas de maior efetividade.

Tanto é que o STJ tem dispensado essa necessidade de exaurimento das vias administrativas para a busca de bens por esses sistemas.

A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, d.j. 24/11/2010, Recurso Repetitivo, Tema 425).

REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006. A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010 (informativo 447).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. Essa conclusão pode ser extraída das seguintes considerações: a) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do CPC; b) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados; e c) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Observe-se que, nos termos do art. 655, I e II, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, dinheiro e, em seguida, veículos de vias terrestres. Logo, em cumprimento à referida ordem de preferência, no insucesso da utilização da ferramenta BACENJUD para a localização de ativos financeiros, é lícito ao exequente requerer ao juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos automotores em nome do executado, revelando-se injustificável a recusa com esteio no singelo fundamento da ausência de comprovação do esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis. Sob outra perspectiva, é notório que os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem os dados cadastrais de particulares, o que torna difícil a obtenção da informação pretendida. Além disso, a busca realizada no DETRAN local não é capaz de verificar a existência de veículos em outros Estados da Federação, ao contrário da pesquisa pelo sistema RENAJUD, que atinge todo o país. Dessa forma, atualmente, com o aparato tecnológico posto a favor do Estado, a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca bens do devedor se afigura verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito, o que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional. Ademais, o CNJ, atento às repercussões dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como importantes ferramentas que asseguram a razoável duração do processo judicial, editou a Recomendação 51/2015, cujo teor corrobora o entendimento exposto acima. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

Portanto, atualmente, é possível que o exequente já requeira em sua petição inicial que, caso o executado não pague no prazo de 3 dias (art. 829), o juízo se utilize do Bacenjud, p. ex., para a constrição do dinheiro do devedor contido nas instituições financeiras.

O item III está incorreto.

Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.

Esse entendimento já era adotado pelo STJ na vigência do CPC/73 e foi consagrado no NCPC (art. 785).

A jurisprudência do STJ, após um tempo, consolidou o entendimento quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR,DJ24/3/2003,eREsp210.030-RJ,DJ4/9/2000; REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Enunciado 101, I Jornada DPC do CJF: É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.

Enunciado 446, FPPC: (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.

Qual a utilidade de se obter um TEJ quando a parte já possui TEE?

Leonardo Carneiro da Cunha aponta que não há falta de utilidade desse processo de conhecimento, porquanto: a) formará coisa julgada material; b) credor terá direito ao cumprimento de sentença, no qual incide a multa de 10% sobre o valor do crédito em caso de não pagamento voluntário; c) na impugnação ao cumprimento de sentença, há limitação dos meios de defesa pelo executado (art. 525, §1º, CPC).

O item IV está incorreto.

Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Questão 57

Sobre tutela provisória, assinale a alternativa incorreta.

A) Sendo carente a parte que requer a tutela de urgência, poderá o juiz dispensar apresentação de caução destinada a ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer em virtude da efetivação da medida.

B) O autor responde objetivamente pelos danos ocasionados à outra parte decorrentes da antecipação de tutela não confirmada em sentença, independentemente de ordem judicial e de pedido específico do interessado.

C) A tutela provisória de urgência antecipada pode ser concedida na sentença e, havendo omissão judicial quanto ao prévio requerimento formulado, nada impede que ela seja concedida na decisão que julga os embargos declaratórios.

D) Ao prever a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter incidente, o legislador brasileiro equiparou as técnicas processuais de cognição sumária e de cognição exauriente.

Gabarito: A alternativa D está incorreta.

Primeiro, precisamos saber o que é cognição sumária e exauriente para, depois, verificar a correção/incorreção da assertiva.

A cognição pode ser analisada em duas direções: no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.

No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode:

a)  ser plena à será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. Não há limitação do que o juiz possa conhecer.

Ex1: no procedimento comum, não há restrição de matérias que podem ser ou não apreciadas pelo magistrado.

 b) Limitada à ocorre quando há alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. O procedimento limita o que o juiz pode ou não apreciar. 

Ex1:  no procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, regido pelo Decreto-lei n. 3.365, o juiz só poderá analisar duas coisas: vícios do processo ou preço. Veja o art. 20 desse diploma, “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.

Ex2:  nos procedimentos especiais possessórios, não se pode conhecer de questão referente ao domínioformulada em defesa pelo réu (art. 1.210, § 2º, do Código Civil e art. 557, NCPC).

No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em:

a)  exauriente (completa) à ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento.

b) sumária (incompleta) à quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.

Após esses conceitos prévios, a doutrina diferencia as tutelas com base na cognição vertical.

1) Tutela provisória: gerada pela cognição sumária – juízo de probabilidade. Ocorre em decisões interlocutórias e até finais, desde que fundadas em mero juízo de probabilidade, em decorrência da cognição sumária desenvolvida pelo juiz.

2) Tutela definitiva: gerada pela cognição exauriente – juízo de certeza. Há tutela definitiva na prolação de sentença, de acórdãos e decisões monocráticas que substituem os acórdãos nos tribunais.

Entrando na questão, a estabilização de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e 304, CPC) não equiparou as técnicas processuais de cognição sumária e de cognição exauriente.

Ora, a tutela que se estabiliza continua a ser provisória, proferida em cognição sumária, num juízo de probabilidade e não de certeza.

Tanto é assim que a estabilização de tutela não se confunde com a coisa julgada material (art. 304, §6º), que só pode ser formada por meio de tutela definitiva, proferida em cognição exauriente, num juízo de certeza.

A alternativa A está correta.

Art. 300, § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A alternativa B está correta.

A parte que obteve a concessão da tutela responde objetivamente, em caso de revogação, por quaisquer danos decorridos da decisão judicial. É a aplicação da teoria do risco-proveito. Ainda, se houver má-fé do requerente, poderá sofrer ainda as sanções por litigância de má-fé (art. 81).

Assim, não só a execução provisória é obstada, como também a restituição ao status quo ante gera o dever de indenizar, se for o caso, a parte contra quem a tutela foi deferida.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Diz-se que o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte contrária é efeito secundário da sentença que revoga (ainda que implicitamente) a tutela provisória concedida, devendo o juiz decidir de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Não precisará, portanto, de pedido expresso do réu. O juiz poderá fixar a indenização de ofício. Nessa linha, pode ser considerado mais uma espécie de pedido implícito.

Ademais, esses prejuízos serão liquidados nos próprios autos.

Vejam julgado do STJ em que constam todos esses posicionamentos.

(…) 2.1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoa, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência.

2.2. A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade  que independe de reconhecimento judicial prévio, OU de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC. Precedentes.

2.3. A complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não exime a responsabilidade do autor pelo dano processual. Ao contrário, neste caso a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido deduzido.

3. Recurso especial do Condomínio do Shopping Conjunto Nacional não provido e recurso de Mozariém Gomes do Nascimento provido. (REsp 1191262/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 16/10/2012)

A alternativa C está correta.

Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento (art. 273 do CPC), antes mesmo da prova e do juízo final favorável à pretensão do autor, nada justifica impedir sua concessão depois da instrução e da sentença procedente do pedido, em decisão aos embargos declaratóriosREsp 279.251-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2001 (informativo 84).

Questão 58

Concernente aos embargos à execução, assinale a alternativa correta.

A) A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução é insuficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, motivo pelo qual são inaplicáveis os efeitos da revelia.

B) Conforme a jurisprudência do STJ, apesar de o processo executivo ter como finalidade a satisfação do crédito constituído, é plenamente cabível reconvenção em embargos à execução.

C) Quando houver litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos executados embargar, incluindo réus cônjuges ou companheiros, conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação.

D) Citado por edital o executado, revela-se possível a oposição de embargos à execução pelo curador especial, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Gabarito: A alternativa A está correta.

Apresentados os embargos, o exequente (embargado) é intimado já por meio de seu advogado para apresentar a defesa, no prazo de 15 dias (art. 920, I).

Não apresentando a defesa, o embargado é revel, havendo discussão se os efeitos da revelia são aqui gerados.

A conclusão a que chega a doutrina é que, nos embargos, havendo revelia:

i- O efeito processual[6] da desnecessidade de intimação não se aplica, porquanto o exequente já terá patrono nos autos, sendo este intimado dos atos do processo;

ii- O efeito material da revelia também não se aplica, pois o exequente já tem a seu favor um título executivo, já dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, havendo uma presunção legal de que o direito exequendo existe.

A mera ausência de resposta aos embargos não teria o poder de desconstituir a certeza do título executivo extrajudicial.

A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 576.926/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, d.j. 12/02/2015).

A alternativa B está incorreta.

É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: “a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo”. Dessa forma, como a reconvenção demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe 4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015 (informativo 567).

A alternativa C está incorreta.

Art. 915, § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

A alternativa D está incorreta. Na citação por hora certa ou por edital, se o executado for revel e não tiver constituído advogado, ser-lhe-á nomeado um curador especial.

Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

E o curador especial pode sim opor embargos à execução.

Súmula 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

Contudo, para que sejam opostos os embargos à execução, esta não precisa estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Questão 59

Acerca do posicionamento do STJ inerente à ação civil pública e às ações coletivas, analise as afirmativas a seguir.

I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental.

II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado”, possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico.

III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

Estão corretas as afirmativas

A) I e II, apenas.

B) III e IV, apenas.

C) I e III, apenas.

D) II e IV, apenas.

Gabarito: A alternativa C está correta.

O item I está correto. O STJ já admitia a inversão do ônus da prova em ação civil pública por danos ambientais, até que consagrou tal posição no enunciado 618 de sua súmula de jurisprudência.

DANO. MEIO AMBIENTE. PROVA. INVERSÃO. Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009 (informativo 418, STJ).

Súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

A título de curiosidade, essa previsão sumular ganhou algumas críticas, a exemplo do Prof. Édis Milaré, que escreveu[7]:

Não é possível dar uma carta branca ao juiz, possibilitando-lhe inverter automaticamente o onus probandi quando se tratar de matéria ambiental, como acabou entendendo o STJ.

A bem ver, a indigitada súmula passou ao largo da mudança legislativa operada pelo § 1° do art. 373 do atual CPC -que, em boa hora, introduziu a distribuição dinâmica do ônus da prova nos processos em geral-, a denotar postura nitidamente ativista do Judiciário. Sim, porque, em nome da “mais ampla proteção do ambiente”, desconsiderou-se os limites da legalidade vigente, mesmo que isso possa representar uma interpretação ampliativa para restringir direitos individuais.

Realmente, nos litígios ambientais não se vislumbra necessariamente um desequilíbrio entre os litigantes a ser restabelecido – em que pese a relevância do bem jurídico em jogo. Tampouco, a dificuldade probatória de uma das partes corresponde à facilidade da outra. Há casos em que a prova é de difícil produção para ambas as partes. Nesta hipótese, impor ao réu, sempre e sempre, o ônus da prova, sem que haja previsão expressa de lei, e sem que a relação de direito material assim o requeira, é atentatório do princípio da isonomia (afinal, se não há desigualdade a reequilibrar, a inversão do ônus da prova é que causará um desequilíbrio e, por conseguinte, uma desigualdade).

O item II está incorreto.

No que tange ao conceito de necessitados, os Defensores Públicos diferenciam:

a) Função típica (atribuição tradicional): ligada à hipossuficiência/vulnerabilidade econômica/financeira;

A interpretação literal do termo “necessitados” (art. 134 da CRFB), em conjugação com a expressão “insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CRFB) revela a função constitucional típica da Defensoria Pública, voltada para aqueles que não possuem condições econômicas de arcar com o pagamento das despesas necessárias ao pleno e adequado acesso à justiça.

b) Função atípica (atribuição não tradicional): ligada à hipossuficiência jurídica, organizacional e circunstancial.

A hipossuficiência pode derivar de relação jurídica. Cite-se o caso de um acusado criminalmente que não constitui advogado. Ele está em posição de vulnerabilidade frente à acusação, devendo um Defensor Público defendê-lo, independente de sua condição financeira[8].

Doutro lado, segundo Ada Pellegrini Grinover, são carentes organizacionais todos aqueles “que no intenso quadro de complexas interações sociais hoje reinante, são isoladamente frágeis perante adversários poderosos do ponto de vista econômico, social, cultural ou organizativo, merecendo, por isso mesmo, maior atenção com relação a seu acesso à ordem jurídica justa e à participação por intermédio do processo”.

São albergados todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc. É no campo da hipossuficiência organizacional que a Defensoria Pública deflagra as ações coletivas.

A Corte Especial do STJ já reconheceu essa hipossuficiência organizacional:

(…)

1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.

2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal.

3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII (“Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”): “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

4. “A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana ” (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). 5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 (“Art. 5.º – Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: … II – a Defensoria Pública “). 6. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o julgamento dos embargos infringentes prolatado pelo Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhecera a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública em questão. STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

Por fim, além dessa tríade (hipossuficiência econômica, jurídica e organizacional), já se fala em uma quarta vertente da hipossuficiência/necessidade – a hipossuficiência circunstancial.

Franklyn Roger e Diogo Esteves[9] explicam e dão exemplo:

Mesmo possuindo condições econômicas e sociais favoráveis para o exercício regular de seus direitos, o indivíduo pode enfrentar situações episódicas em que o acesso ao sistema de justiça pode ser obstaculizado ou inviabilizado. Nesses casos, a assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública pode constituir importante instrumento para a superação da vulnerabilidade episódica ou transitória, garantindo o acesso pleno à justiça.

Esse quadro de vulnerabilidade momentânea vem sendo identificado tipicamente nos plantões judiciários diurnos e noturnos da Defensoria Pública, quando pessoas que possuem recursos suficientes para contratar advogado acabam necessitando da assistência jurídica gratuita para obter tutela judicial considerada emergencial (ex.: pessoa com vastos recursos econômicos procura o plantão judicial noturno com o objetivo de garantir a realização de procedimento cirúrgico emergencial em familiar que se encontra internado, buscando a assistência jurídica da Defensoria Pública por não ter tido tempo hábil para contatar advogado particular; nesse caso, o serviço jurídico-assistencial público deve atuar unicamente para obter e garantir o cumprimento da tutela provisória antecipada de urgência, devendo a causa ser posteriormente assumida por advogado regularmente contratado pela parte).

O item III está correto. A 25ª edição da Jurisprudência em Teses do STJ, no item 9, diz:

9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O trecho do julgado do STJ que contém essa ideia é o seguinte:

Destaque-se que a sentença é clara ao afirmar a sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, assertiva que não perde a sua força dispositiva em razão de estar formalmente situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido formalmente reproduzida no dispositivo. Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser proferida – motivo esse da declinação da competência da Justiça Paulista para a do Distrito Federal – e se tais razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelas instâncias superiores, rejeitando-se o pleito de limitação dos efeitos da sentença ao território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16 (REsp 1.348.425-DF, Quarta Turma, DJe 24/5/2013). (…)REsp 1.391.198-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014 (informativo 544).

O item IV está incorreto. A Defensoria Pública tem sim legitimidade para tanto.

A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.

A Lei Complementar n. 80/1994, ao estabelecer os objetivos da Defensoria Pública, elenca, dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e, para tanto, indica, como função institucional, a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, além da prestação de orientação jurídica e defesa dos necessitados, e, especificamente quanto ao tema em debate, o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente. Nessa linha, a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação. O art. 128 da LC n. 80/94 elenca como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados, ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais, e examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos. Assim, na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 (informativo 629).

Questão 60

Acerca dos negócios jurídicos processuais, assinale a alternativa correta.

A) Conforme expressa disposição legal, cabe ao juiz controlar a validade das convenções processuais, inclusive de ofício, recusando-lhes aplicação sempre que elas não atenderem às exigências do bem comum.

B) A partir da entrada em vigor do CPC de 2015, lei que encampou os princípios da boa-fé processual e da cooperação, tornou-se possível a realização de negócios jurídicos processuais unilaterais e bilaterais.

C) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada no curso do processo.

D) A celebração de negócio processual por parte desprovida de assistência técnico-jurídica pode ensejar situação de vulnerabilidade e, consequentemente, levar à recusa de aplicação da convenção pelo julgador.

Gabarito: A alternativa D está correta.

Se ocorrer qualquer das três hipóteses do art. 190, parágrafo único, CPC (nulidade, manifesta vulnerabilidade e inserção abusiva em contrato de adesão), pode o juiz recusar a aplicação dessa convenção.

Art. 190, Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Em nossa matéria, no art. 190, CPC, deve-se constatar a vulnerabilidade in concreto, isto é, aquela que atingiu a formação do NJ.

Ex1 (é o caso da questão): a ausência de assessoramento jurídico é um indício de vulnerabilidade.

Enunciado 18, FPPC: (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

Ex2: Segundo Didier, nem sempre o processo consumerista ou trabalhista irão proibir o NJ processual. Deve o juiz analisar, no caso concreto, se houve essa vulnerabilidade, objetivando sempre manter a paridade de armas e a igualdade (art. 7º e 139, I, CPC).

Enunciado 131, FPPC: (art. 190; art. 15) Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos.

A instrução normativa 39/2016, do TST, porém, veda expressamente a aplicação do art. 190 ao Processo Trabalhista.

Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

II – art. 190 e parágrafo único (negociação processual).

A alternativa A está incorreta. Não há essa previsão de controle pelo juiz para atender às exigências do bem comum.

O magistrado fará o controle em três hipóteses: nulidade, manifesta vulnerabilidade e inserção abusiva em contrato de adesão.

Art. 190, Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

A alternativa B está incorreta. Os princípios da boa-fé e cooperação não foram encampados apenas com o CPC/15. Eles já existiam anteriormente.

Ademais, é equivocado pensarmos que o negócio jurídico processual é novidade em nosso sistema. Ora, já havia em nosso CPC/73 (repetido no CPC/15) diversos dispositivos que o consagravam.

Ex1: cláusula de eleição de foro (arts. 111 e 112, CPC/73, atual art. 63, CPC/15);

Ex2: negócio tácito para que a causa tramite em foro incompetente (art. 114, CPC/73, atual art. 65, CPC – prorrogação da competência);

Ex3: desistência do processo (art. 158, parágrafo único, CPC/73, atual art. 200, parágrafo único, CPC – precisa de homologação judicial[10])

Ex4: renúncia do prazo (art. 186, CPC/73, atual art. 225, CPC);

Ex5: acordo para suspensão do processo (art. 265, II, CPC/73, atual art. 313, II, CPC)

Ex6: convenção sobre ônus da prova (art. 333, parágrafo único, CPC/73, atual art. 373, §§3º e 4º, CPC)

Ex7: desistência do recursal (art. 502, CPC/73, atual art. 999, CPC);

Com o NCPC, foram criados outros, a exemplo da escolha consensual do mediador/conciliador (art. 168, CPC) ou do perito (471, CPC), pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2º, §1º, Lei n. 13.140/15), saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC); calendário processual (art. 191, CPC), acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC); adiamento negociado de audiência (art. 362, I, CPC).

A alternativa C está incorreta.

A inversão convencional está prevista no art. 373, §3º, possibilidade esta que pode ser acordada inclusive antes do processo. Trata-se de típico negócio jurídico processual (art. 190, CPC).

Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Terminamos, meus amigos.

Ressalto que a presente correção está sujeita a equívocos e posteriores correções. Inclusive, estou plenamente aberto a discussões e debates. Qualquer dúvida ou sugestão, sigo à disposição (rodrigovaslin@gmail.com e em nosso Fórum de Dúvidas – para os alunos).

Grande abraço,

Rodrigo Vaslin


[1] http://genjuridico.com.br/2014/12/19/o-principio-da-comunhao-da-prova/

[2] Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Ed. Juspodivm: Salvador, 12ª edição, 2017, p. 138.

[3] Op. Cit., p. 133.

[4] Op. Cit., p. 141.

[5] Vejam o art. 381, §5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

[6] Os outros efeitos processuais como preclusão e julgamento antecipado podem até ocorrer.

[7]https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI290505,31047-O+onus+da+prova+nas+lides+ambientais+e+a+sumula+618+do+STJ

[8] A DPU, por exemplo, defendeu acusado na operação Lavajato que não era hipossuficiente econômico, mas sim jurídico. Veja: https://www.conjur.com.br/2015-fev-10/defensoria-questiona-grampos-competencia-moro-lava-jato

[9] Princípios Institucionais da Defensoria Pública, Ed. Forense: Rio de Janeiro, 3ª ed, 2018.

[10] A necessidade de homologação não retira a natureza de negócio jurídico processual. Aliás, como pontuou Barbosa Moreira, “não se poderia reconhecer à autonomia da vontade, no campo processual, atuação tão ampla como a que se lhe abre o terreno privatístico”.

Rodrigo Vaslin

Ver comentários

  • Mas, professor, o item III da questão 51, não estaria errado porque fala que, por meio do contraditório, as partes têm o condão de delimitar a atividade decisória aos limites do pedido, coibindo o julgamento não apenas fora e além do pedido, mas, inclusive, em desconformidade com a causa de pedir?

    Recordo-me de estudar que o juiz não está adstrito à causa de pedir em razão do princípio iura novit curia.

    Muito obrigada! Abraço!

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