Olá amigos, tudo bem!?
Para quem não me conhece, muito prazer! Meu nome é Wagner Damazio e sou professor de Direito Administrativo do Estratégia Carreira Jurídica.
A aplicação da prova objetiva para ingresso à carreira de Procurador do Município de Campo Grande ocorreu no dia 16 de junho de 2019. Foram 150 questões aplicadas pela Banca CESPE/CEBRASPE, no estilo CERTO/ERRADO, sendo 12 questões de Direito Administrativo (questão 13 a 24 da Prova).
Nosso objetivo neste post é comentar cada uma das questões da prova.
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Vamos aos comentários da prova de Direito Administrativo para a PGM-Campo Grade!
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Acerca de atos administrativos, julgue os itens que se seguem.
13. A administração pública poderá revogar atos administrativos que possuam vício que os torne ilegais, ainda que o ato revogatório não tenha sido determinado pelo Poder Judiciário.
14. Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.
A assertiva 13 está ERRADA e a 14 CERTA.
A 13 está errada porque, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, não se pode confundir anulação e revogação. Anulação se refere a ato ilegal (efeitos ex tunc). Revogação se refere a ato legal que deixou de ser conveniente e oportuno para a Administração (efeitos ex nunc).
A 14 está correta porque em linha com o que ensina a doutrina. Nas palavras, por exemplo, da professora Maria Sylvia, tem-se que: “Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação”.
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À luz das disposições da Lei nº 11.079/2004 acerca das normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, julgue os itens a seguir.
15. É dispensável a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada.
16. A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de tomada de preço, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico.
As assertivas 15 e 16 estão ERRADAS porque, de acordo com o art. 10 da Lei nº 11.079, de 2005, “a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (…)”.
Ou seja, a licitação não é dispensável. Deve ocorrer sim a licitação e na modalidade concorrência (não na modalidade tomada de preço).
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A respeito do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, julgue os itens subsecutivos.
17. A concorrência é a modalidade de licitação a ser adotada para concessão de serviços públicos que não sejam precedidos de execução de obra pública.
18. A transferência de concessão ou de controle societário da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
A assertiva 17 foi considerada CERTA pela banca, mas é possível impugná-la. Veja:
O art. 2º da Lei nº 8.987, de 1995, em especial nos incisos II e III, fixa que:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Daí decorre que, segundo a Lei nº 8.987, de 1995, tanto a concessão de serviço público quanto a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública serão realizadas por meio de licitação na modalidade concorrência.
Ocorre, contudo, que a banca, no comando da questão não limitou a assertiva à Lei nº 8.987, de 1995. O fundamento utilizado para a análise da assertiva foi: “A respeito do regime de concessão e permissão da prestação de serviços público”.
O regime de concessão e permissão de serviços públicos não tem como fundamento apenas a Lei nº 8.987, de 1995.
O fundamento é a própria CRFB, em especial no art. 175, mas também algumas leis específicas, entre as quais a Lei nº 9.491, de 1997, que trata do Programa Nacional de Desestatização.
Segundo a Lei nº 9.491, de 1997, em especial as disposições do §4º do artigo 2º e do §3º do art. 4º, combinado com o inciso VI deste último artigo, é possível que seja utilizada a modalidade leilão para a concessão de serviço públicos não precedidos de obra pública.
Logo, como a assertiva 17 afirma que a concorrência é a modalidade de licitação a ser adotada para concessão de serviços públicos que não sejam precedidos de execução de obra pública, essa afirmação nem sempre será verdadeira. Em regra, sim. É verdade. Mas não de forma absoluta para todos os casos.
Pode-se citar também a Lei nº 9.074, de 1995, que trata da outorga e de prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. De acordo com essa Lei, em especial no seu artigo 27, também há a previsão de utilização da modalidade leilão para concessão de serviço público.
Por fim, ainda para demonstrar que há exceções à assertiva da questão 17, cabe citar os arts. 91 e 92 da Lei nº 9.472, de 1997, que trata da possibilidade de inexigibilidade de licitação na concessão de serviços de telecomunicações.
Portanto, pode-se pedir a inversão do gabarito da assertiva 17 para ERRADA.
A assertiva 18 está CERTA e o fundamento é o artigo 27 da Lei nº 8.987, de 1995, cujo teor é:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
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Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.
Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens.
19. A situação narrada caracteriza hipótese legal de dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, caso em que deve ser atendidas a ordem de classificação da licitação anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
20. Para a conclusão da obra, pode ser realizada nova licitação na modalidade de tomada de preços.
21. O princípio do julgamento objetivo visa afastar o caráter discricionário quando da escolha de propostas em processo licitatório, obrigando os julgadores a se ater aos critérios prefixados pela administração pública, o que reduz e delimita a margem de valoração subjetiva no certame.
As assertivas 19, 20 e 21 estão CERTAS.
A 19 tem fundamento no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Ou seja, a licitação pode ser dispensada na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
A 20 também está correta e em linha com o limite de valor para a modalidade tomada de preços previsto no art. 23, inciso I, alínea “b” (R$ 3,3 milhões após o reajuste do Decreto nº 9.412, de 2018).
Perceba que não é obrigado para a Administração Pública dispensar a licitação nos termos do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Ela pode decidir realizar o certame licitatório.
Adicionalmente, veja que o valor da licitação que poderá ser feita para a nova contratação da obra remanescente (de R$ 250 mil) fica na faixa de possível tanto da modalidade convite (até R$ 330 mil) quanto da modalidade tomada de preços (até R$ 3,3 milhões). Mas lembre-se que a modalidade de maior valor pode ser aplicada quando da faixa da modalidade de menor valor (o que não pode é o contrário, aplicar a modalidade de menor valor na faixa da modalidade de maior valor). Logo, pode ser aplicada sim a modalidade tomada de preços neste caso.
Por fim, ainda quanto à assertiva 20, perceba que não se trata de fracionamento licitatório, ainda que sem a intenção de praticar ato ímprobo. O remanescente da obra ocorreu por acontecimento alheio à manifestação da vontade da Administração Pública. A causa foi os graves problemas financeiros da empresa. Ou seja, afastada está a caracterização de algum ato comissivo com o viés de fracionar o procedimento licitatório.
A assertiva 21 está correta porque apresenta a leitura do princípio do julgamento objetivo que pode ser extraído das previsões constantes nos arts. 3º, 44 e 45 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e o processo administrativo disciplinar, julgue os itens seguintes.
22. Servidor público que receber quantia em dinheiro para deixar de tomar providência a que seria obrigado em razão do cargo que ocupara estará sujeito, entre outras sanções, à suspensão dos seus direitos políticos por um período de oito anos a dez anos.
23. A ação principal relativa a procedimento administrativo que apure a prática de ato de improbidade terá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro do prazo de sessenta dias, no caso de efetivação de medida cautelar.
24. Nos processos administrativos disciplinares, o uso de prova emprestada, ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado em razão do direito de proteção à intimidade previsto na Constituição Federal de 1988.
A assertiva 22 está CERTA porque em linha com o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, combinado com o inciso X do seu art. 9º. Ou seja, trata-se de ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito cuja punibilidade, entre outras, é a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 a 10 anos.
A assertiva 23 está ERRADA porque o prazo é de 30 dias e não 60 como constou. O fundamento está no art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
A assertiva 24 está ERRADA porque, nos termos da Súmula 591 do STJ, é permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Então é isso, caro concurseiro!
Espero que você tenha ido muito bem na prova, que avance às próximas fases e que, em breve, esteja com seu nome no Diário Oficial.
Deus os ilumine sempre!
Cordial abraço
Wagner Damazio
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