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Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – Reforma Tributária

Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional na Reforma Tributária de 2023. 

Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o contexto da reforma tributária;
  • Tratar do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional no ponto de vista da Reforma Tributária de 2023;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema.

Reforma Tributária

Após muitos anos de expectativa, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), finalmente foi aprovada a Reforma Tributária no Congresso Nacional, trazendo alterações significativas para o texto da Carta Magna. 

Entre essas mudanças, a reforma prevê a criação de 3 novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), buscando simplificar o arcabouço fiscal com a eliminação de algumas exações existentes atualmente. 

Segundo o texto da Constituição Federal de 1988, emendado pela Reforma Tributária, os 3 tributos (IBS, CBS e IS), deverão ser instituídos por meio de lei complementar. Entretanto, as suas alíquotas poderão ser alteradas através de lei ordinária. Logo, para criação necessita-se de lei complementar, já para alteração de alíquotas uma simples lei ordinária é suficiente. 

Antes de falarmos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, vamos entender como ocorrerá a transição desses 3 novos tributos. De forma resumida, o IBS e a CBS serão inicialmente cobrados a partir de 2026, com alíquotas pequenas, a título de teste. 

Já em 2027, a previsão é que sejam extintas as contribuições PIS/PASEP e COFINS, compensando assim a criação integral da CBS. 

Ainda em 2027, o Imposto Seletivo (IS) passar a ser recolhido. 

Em 2027 e 2028, o IBS terá suas alíquotas aumentadas, o que continuará a acontecer nos anos seguintes, de forma gradativa. Ao mesmo tempo, o ICMS e ISS terão as suas alíquotas reduzidas de maneira escalonada também, de forma a compensar a introdução do IBS. 

Finalmente, a partir de 2033, o IBS será definitivamente implementado (não mais a título de teste), ao passo que o ICMS e o ISS serão totalmente extintos. 

Dada essa pequena introdução, a reforma aborda ainda outros conteúdos essenciais, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, que ensejará a entrega de recursos da União para Estados e Distrito Federal. Atenção, os municípios não receberão recursos desse Fundo! Grave isso!  

E é justamente sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – Reforma Tributária

Indo direto ao texto legal, a emenda 132/2023 traz o seguinte sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, que pode ser abordado em sua literalidade ou exigindo interpretação em provas de concurso: 

Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:  

I – realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;  

II – fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e  

III – promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.  

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.  

§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.  

§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.  

§ 4º Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional  serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:  

I – população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);  

II – coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).  

§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional de acordo com a Reforma Tributária de 2023, aprovada por meio da emenda constitucional 132/2023. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional na Reforma Tributária de 2023, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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