Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais na Reforma Tributária de 2023.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Após muitos anos de expectativa, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), finalmente foi aprovada a Reforma Tributária no Congresso Nacional, trazendo alterações significativas para o texto da Carta Magna.
Entre essas mudanças, a reforma prevê a criação de 3 novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), buscando simplificar o arcabouço fiscal com a eliminação de algumas exações existentes atualmente.
Segundo o texto da Constituição Federal de 1988, emendado pela Reforma Tributária, os 3 tributos (IBS, CBS e IS), deverão ser instituídos por meio de lei complementar. Entretanto, as suas alíquotas poderão ser alteradas através de lei ordinária. Logo, para criação necessita-se de lei complementar, já para alteração de alíquotas uma simples lei ordinária é suficiente.
Como qualquer reforma, a emenda constitucional exigirá um período de transição para que entes federados, contribuintes e população em geral possam se adaptar ao novo arcabouço fiscal. Entre os meios para que essa fase de adaptação possa ocorrer da maneira menos abrupta possível, está a criação, dentre outros, do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, voltado à compensação das perdas de benefícios fiscais oriundas da troca do ICMS pelo IBS.
E é justamente sobre o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Indo direto ao texto legal, a emenda 132/2023 traz o seguinte sobre o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, que pode ser abordado em sua literalidade ou exigindo interpretação em provas de concurso:
Art. 12. Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal (ICMS), com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição.
§ 1º De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo;
§ 2º Os recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios onerosos do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, na forma do § 1º do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, suportada pelas pessoas físicas ou jurídicas em razão da substituição do referido imposto por aquele previsto no art. 156-A da Constituição Federal, nos termos deste artigo.
§ 3º Para efeitos deste artigo, consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao imposto referido no caput deste artigo concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 4º A compensação de que trata o § 1º:
I – aplica-se aos titulares de benefícios onerosos referentes ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo estabelecido no caput e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, bem como aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional;
§ 5º A pessoa física ou jurídica perderá o direito à compensação de que trata o § 2º caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.
§ 6º Lei complementar estabelecerá:
I – critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução;
II – procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para habilitação do requerente à compensação de que trata o § 2º.
§ 8º A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º.
Por fim, importante frisar que eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2032 no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Reforma tributária, sem redução ou compensação de outros valores consignados na reforma.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de acordo com a Reforma Tributária de 2023, aprovada por meio da emenda constitucional 132/2023.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais na Reforma Tributária de 2023, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…
Atenção, concurseiros! Neste domingo, 22 de dezembro, encerra o prazo para garantir sua inscrição no concurso…
A área fiscal é uma das mais prestigiadas no mundo dos concursos públicos, com salários…
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento acerca da possibilidade de os sobrinhos-netos serem herdeiros,…
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) finalmente está com seu edital na praça e,…