Olá, pessoal. Neste artigo trataremos sobre as FUNDAÇÕES PÚBLICAS para o novo concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O edital do novo certame do INSS já está na praça e foram oferecidas 1000 vagas imediatas para o cargo de Técnico do Seguro Social, em diversas localidades.
Pessoal, essa é uma excelente oportunidade para ingresso no serviço público, tendo em vista o salário oferecido (pode chegar a R$ 5,9 mil reais) e a quantidade de vagas do certame.
Além disso, o conteúdo programático do certame não apresentou grande densidade de assuntos, tornando plenamente possível “esgotar” o edital até a data da prova.
Sobre o conteúdo programático do certame, nosso resumo de hoje aborda um dos tópicos integrantes da Organização da Administração Pública (item 3 da disciplina de Direito Administrativo).
Nesse sentido, trataremos, de forma resumida, acerca das principais características das fundações públicas, entidades integrantes da administração pública indireta.
Vamos iniciar o nosso resumo de hoje?
Bons estudos!
As fundações públicas consistem em entidades da administração pública indireta, constituídas sob a natureza jurídica de direito público ou de direito privado. Ademais, representam a personificação de um patrimônio ao qual atribuiu-se finalidade social.
Assim, vale ressaltar também que as fundações públicas não possuem finalidade lucrativa.
Portanto, a doutrina especializada considera que o conceito de fundações encontra embasamento no seguinte “tripé”:
Nesse contexto, deve-se esclarecer que existem fundações privadas e públicas, diferenciando-se basicamente quanto ao seu ente instituidor.
Nas fundações privadas o capital personalizado é basicamente privado. Por outro lado, nas fundações públicas, o capital personalizado provém de um ente político.
A doutrina moderna aceita a possibilidade de criação de fundações públicas com natureza jurídica e direito público ou de direito privado.
Nesse sentido, as fundações públicas de direito público consistem em autarquias, também chamadas de fundações autárquicas.
Conforme a doutrina, a diferença entre as autarquias propriamente dita e as fundações públicas de direito público é meramente conceitual. Assim, vale ressaltar que as autarquias consistem em serviços públicos personalizados enquanto as fundações públicas consistem na personalização de um patrimônio público.
Portanto, para fins práticos, o regime jurídico e o regramento aplicado às autarquias aplicam-se também às fundações públicas de direito público.
Por outro lado, as fundações públicas de direito privado constituem-se de forma similar ao que ocorre com as fundações privadas. Todavia, nesses casos, existe derrogação das normas de direito privado em face de normas de direito público (conforme aprenderemos a seguir).
Conforme estudamos anteriormente, as fundações públicas podem ser criadas sob o regime de direito público ou privado.
As fundações públicas de direito público, por serem autarquias, têm sua criação realizada por lei. Dessa forma, tais fundações autárquicas adquirem sua personalidade jurídica com a publicação da lei de criação.
Por outro lado, a lei apenas autoriza a criação das fundações públicas de direito privado. Nesse sentido, a obtenção da personalidade jurídica dessas entidades ocorre com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente.
Pessoal, este é o tópico do nosso resumo de hoje que merece maior atenção.
Para a prova do novo concurso do INSS devemos conhecer as peculiaridades do regime jurídico das fundações públicas, distinguindo sempre as de direito público das de direito privado, conforme segue:
No que tange às fundações públicas de direito público, o seu patrimônio constitui-se por bens públicos.
Assim, esses bens públicos gozam das prerrogativas de impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade (em regra). Todavia, vale ressaltar que os bens públicos citados podem ser alienados desde que atendam aos regramentos e situações previstas no ordenamento jurídico.
Por outro lado, o patrimônio das fundações públicas de direito privado constitui-se por bens de direito privado que, em regra, não gozam das mesmas prerrogativas supracitadas (aplicadas aos bens públicos).
Porém, no caso de bens afetados à prestação de um serviço público realizado pelas fundações públicas de direito privado, pode-se conferir a eles algumas prerrogativas de direito público, a fim de resguardar o princípio da continuidade do serviço público.
No que tange à forma de contratação/compra, é indubitável que as fundações públicas de direito público se submetem ao regramento geral de licitações e contratos. Portanto, as fundações públicas de direito público submetem-se à realização de licitação, em momento prévio à contratação.
Da mesma forma, as fundações públicas de direito privado também se submetem às normas gerais de licitações e contratos.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que não existe dispositivo no texto constitucional brasileiro que estabeleça distinção entre empresas públicas de direito público e de direito privado no que tange ao procedimento licitatório para contratação.
Além disso, no que tange ao regime de pessoal das fundações públicas, deve-se esclarecer, para o concurso do INSS, que as de direito público submetem-se ao regime jurídico único (mesmo das autarquias).
Por oportuno, vale ressaltar que o regime jurídico único implica, como o próprio nome sugere, na utilização de um único regime de pessoal para toda a administração direta e autárquica (inclusive fundações de direito público) do ente público.
Assim, a maior parte dos entes públicos adota o regime estatutário de pessoal, em que todos os agentes públicos da administração direta e autárquica consistem em servidores públicos.
Por outro lado, no que tange às fundações públicas de direito privado, evidencia-se na doutrina especializada a existência de divergentes entendimentos.
Nesse sentido, uma parcela da doutrina entende que a inexistência de distinção no texto constitucional entre fundações públicas de direito privado e de direito público representa um indicativo de que ambas seguem o regime jurídico único.
Todavia, outra parcela da doutrina entende que o regime estatutário seria incompatível com as entidades de direito privado e, portanto, as fundações públicas de direito privado estariam submetidas ao regime celetista de pessoal.
Em síntese, apesar das divergências doutrinárias, pode-se dizer que atualmente prevalece o entendimento de que o pessoal das fundações públicas de direito privado atenderá às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Apesar disso, é indiscutível que, mesmo nas fundações públicas de direito privado, existe a sobreposição de algumas normas de direito público sobre as de direito privado, no que tange ao regime de pessoal.
Assim, em regra, as fundações de direito privado também se submetem à obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de pessoal.
Além disso, os empregados públicos das fundações de direito privado se submetem ao teto constitucional remuneratório previsto no art. 37, XI da CF/88.
Pessoal, a imunidade tributária recíproca encontra previsão no art. 150, VI, “a”, da CF/88. Nesse sentido, o texto constitucional proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, serviços e rendas uns dos outros.
Em síntese, consiste no impedimento de que um ente da federação onere o outro por meio da instituição dos impostos de sua competência.
Conforme a CF/88, a imunidade tributária recíproca aplica-se também às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art. 150, §2º, da CF/88).
Assim, tendo em vista a generalidade do comando constitucional, que não criou, ao tratar da referida imunidade tributária, distinção entre fundações públicas de direito público ou privado, a doutrina considera que tal imunidade aplica-se a todas essas fundações públicas.
Portanto, para o concurso do INSS, devemos saber que as fundações públicas de direito público e de direito privado, indistintamente, gozam da imunidade tributária recíproca.
Acerca do regime de precatórios, devemos lembrar para o concurso do INSS que, em semelhança ao que ocorre com as autarquias, este regime aplica-se também para as fundações públicas de direito público.
Por outro lado, às fundações públicas de direito privado não se aplica o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas, tendo em vista que seus bens são, em regra, privados e, portanto, podem ser alienados para cumprimento das obrigações.
Além disso, no que concerne ao foro processual competente para julgamento das lides envolvendo as fundações públicas, também existe distinção entre as de direito público e de direito privado.
Assim, as fundações públicas de direito público da União, por serem fundações autárquicas, têm foro competente na justiça Federal.
Nesse sentido, vale lembrar que o art. 109, I, da CF/88 estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas envolvendo autarquias e empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Por outro lado, as fundações públicas de direito público dos Estados e Municípios têm foro processual na justiça comum (estadual).
Quanto às fundações públicas de direito privado, por sua vez, em regra a competência para julgamento das lides recai para a justiça estadual.
Todavia, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que equipara as fundações públicas de direito privado federais às empresas públicas federais. Por esse motivo, citando novamente o art. 109, I, da CF/88, o tribunal considera que o foro processual para essas entidades é a justiça federal.
Pessoal, finalizamos por aqui este resumo sobre fundações públicas para o novo concurso público do INSS.
Espero que este conteúdo tenha contribuído para a sua preparação.
Ademais, vale sempre lembrar a importância de estudar a aula completa sobre o tema no curso específico do Estratégia Concursos para o INSS.
Além disso, recomenda-se a resolução de uma bateria de questões para sedimentação do conteúdo estudado.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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