Confira o nosso resumo de Fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para a CGE-SC.
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O edital do concurso prevê duas etapas, sendo uma de Provas Objetivas, e outra de Provas Discursivas. Neste artigo trazemos os principais pontos do assunto Fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para a CGE-SC.
A atuação do Estado na atividade econômica é respaldada na Constituição Federal, na disposição do art. 173:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
As empresas estatais dividem-se em empresas públicas e sociedades de economia mista. As duas são entidades administrativas, integram a administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, têm sua criação autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
Empresa pública (EP): “são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos”.
São exemplos de empresas públicas federais a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT; a Caixa Econômica Federal – CEF, entre outras.
Sociedade de economia mista (SEM): “são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos”.
Como exemplos, podemos mencionar o Banco do Brasil S.A. e a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.
Nos termos do inc. XIX, art. 37, da CF/88, a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei específica. Após a edição da lei autorizativa, será elaborado o ato constitutivo, cujo registro no órgão competente significará o início da personalidade jurídica da entidade.
Em suma, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem desenvolver dois tipos de atividade:
A regra geral é que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sejam criadas para atuar na exploração de atividades econômicas em sentido estrito. Contudo, a atuação do Estado na exploração direta da atividade econômica só é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (CF. art. 173, caput).
As empresas estatais submetem-se à tutela do ente instituidor, por intermédio do ministério do setor correspondente, da mesma forma como ocorre com as autarquias e fundações.
Em qualquer situação, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de direito privado. Isso porque essas entidades são efetivamente criadas com o registro de seu ato constitutivo.
Por outro lado, o regime jurídico dessas entidades será sempre híbrido ou público-privado, em algumas situações com predomínio de regras de direito privado e em outras com predomínio do direito público.
Podemos resumir as seguintes características das fundações públicas:
As fundações públicas de direito público são efetivamente criadas por lei, de modo que elas ganham a personalidade jurídica no momento da vigência da lei instituidora.
Já as fundações públicas de direito privado recebem autorização legislativa para criação, mas dependem do registro do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que adquiram a personalidade jurídica.
Regime jurídico
Imunidade tributária
Vejamos algumas particularidades das fundações no que concerne ao seu regime jurídico.
Por força do art. 150, § 2º, da CF, as duas modalidades de fundação públicas (direito público ou direito privado) fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, uma vez que a vedação de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, é extensiva às “fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”.
As prerrogativas processuais, como, por exemplo, o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e a sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aplicam-se somente às fundações públicas de direito público, não alcançando as fundações de direito privado (CPC, arts. 183, caput, e 496, I).
O regime de precatórios para o pagamento de dívidas, em virtude de sentença judiciária, previsto no art. 100 da CF, não se aplica às fundações públicas de direito privado, mas se aplicam às fundações públicas de direito público.
Patrimônio
Os bens do patrimônio das fundações públicas de direito público são caracterizados como bens públicos, protegidos por todas as prerrogativas que o ordenamento jurídico contempla.
Por outro lado, os bens das fundações públicas de direito privado, em regra, não se enquadram como bens públicos (são bens privados). Porém, quando seus bens forem empregados diretamente na prestação de serviços públicos, poderão receber algumas prerrogativas, como a impenhorabilidade, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Licitações e contratos
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e de Contratos) aplica-se integralmente às fundações públicas. Com efeito, nem a Lei 14.133/2021 nem a Constituição Federal fizeram diferença no que se refere à obrigação de licitar para as fundações públicas de direito público ou de direito privado. Por conseguinte, independentemente da natureza jurídica da fundação pública, ela deverá licitar e contratar na forma prevista na Lei 14.133/2021.
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Um grande abraço e bons estudos.
Professor: Diogo Matias
Instagram: @oprimoconcursado
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