O artigo pretende, de forma breve, definir os Poderes da União, sua divisão de funções públicas, e o sistema de freios e contrapesos criado para manter a independência e harmonia entre eles.
Primeiramente, a Lei Maior, Constituição Federal de 1988, estabelece, em seu artigo 2º:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Apesar de parecer simples em sua leitura, a interpretação do artigo, e a a prática dele, ao mesmo tempo dividindo poderes e funções do Estado pátrio, e harmonizando e balanceando a divisão, é algo complexo.
Em primeiro lugar, o Poder Legislativo possui como função básica a elaboração e aprovação de leis. Por ser um estado democrático de Direito, as leis são essenciais para o funcionamento do sistema como um todo. Assim, as leis estabelecem as regras e as punições para quem não as segue.
Por sua vez, o Poder Judiciário, baseado nas leis, aplica a Justiça com seus julgamentos e sentenças. Tal feito demanda pessoas especializadas nas leis e na aplicação delas, com boa índole, imparcialidade e independência, para aplicar a lei da forma mais justa e objetiva possível.
Por último, o Poder Executivo organiza a execução de programas e atividades típicas do governo, por meio da Presidência da República e seus Ministérios temáticos. O Executivo segue as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, e está sob o crivo do Judiciário, mas é dotado de independência para executar seu papel importante com autonomia, independência, visando eficiência, eficácia e efetividade em sua função.
Entretanto, tal regra não é absoluta. No cenário das funções públicas, freios e contrapesos, cada Poder possui sua função típica, mas todos exercem outras funções atípicas. Todos os Poderes exercem a licitação pública, função típica do Poder Executivo. Assim como os poderes Executivo e Judiciário possuem iniciativa de algumas leis específicas. O poder jurisdicional, típico do Judiciário, aparece em casos pontuais nos poderes Legislativo e Executivo.
Após a vigência da Constituição, mostrou-se necessário que algumas funções, exercidas por determinados Poderes, gozassem de mais independência, devido à relevância de seu papel para a manutenção da harmonia do sistema.
Os Tribunais de Contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, que exercem o controle externo sobre a esfera pública (União, Estado, DF ou Municípios) como um todo, e sobre todos os seus Poderes. Aprecia a prestação de contas de chefes de poder e gestores públicos, analisa o uso de verbas públicas, e analisa os atos administrativos, as licitações, obras e contratos públicos.
Já a Advocacia ou Procuradoria da entidade pública é a corporação jurídica atuando no papel de advogado e consultor jurídico da entidade, agindo e defendendo seus interesses, e, para atuar, necessitam de independência.
Por sua vez, a Promotoria ou Ministério Público agem, também, de forma independente, defendendo o interesse do Estado em aplicar a Justiça. Também existe a Defensoria Pública, que defende a população socialmente desfavorecida em ações judiciais, promovendo acesso à Justiça.
Apesar se não terem sido formalmente elevados a Poderes, essas instituições possuem alto nível de independência em sua atuação. E isso contribui com a distribuição de função pública entre os poderes e os freios e contrapesos para manter a harmonia e equilíbrio.
Freios e contrapesos são necessários para evitar absolutismos, e para o controle saudável entre os poderes visando o bem público.
Assim, os Tribunais de Contas analisam as contas de todos os gestores e do chefe do Poder. Porém, ao julgar, o Tribunal julga apenas as dos gestores, e quem julga as do chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo. Seguindo, o Poder Judiciário julga crimes de quase todas as autoridades, porém o Poder Legislativo julga os crimes de responsabilidade de certas autoridades.
O chefe do Executivo possui a incumbência de escolher e nomear os membros do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário. Ainda escolhe alguns ministros do Tribunal de Contas da União. Escolheu também o Advogado Geral da União, chefe da Advocacia Pública federal. Algumas dessas indicações precisam de apreciação do Poder Legislativo, exercido por meio do Senado, visando o equilíbrio e harmonia.
Além disso, as leis orçamentárias, com a previsão de receita e despesa de cada Poder, são de iniciativa do próprio poder. Seguem o rito normal de votação e apreciação do Poder Legislativo, porém, com restrições a emendas, que devem respeitar o orçamento original, corrigindo-o apenas em caso de erro ou descumprimento de normas.
Então, a busca da independência de cada Poder ou órgão independente para que as funções públicas sejam realizadas da melhor forma possível é notável. Porém, busca-se estabelecer um mecanismo de controle para o bom funcionamento do sistema como um todo, o fiel cumprimento da lei, e um melhor funcionamento do Estado. Tal mecanismo são os freios e contrapesos.
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