Formas de Provimento – LC 46/1994: PP-ES
Olá, Estrategista. Tudo bem?
O edital do concurso da Polícia Penal do Espírito Santo (PP-ES)acabou de ser publicado São ofertadas 600 vagas + CR para Inspetor Penitenciário, com exigência de nível médio de escolaridade. O salário inicial é de até R$ 4.341,06. Já a prova está prevista para o dia 08 de outubro.
As inscrições podem ser feitas entre os dias 25 de julho e 24 de agosto, no site da banca organizadora, IBADE, ao custo de R$ 68,80.
No artigo de hoje abordaremos os Capítulos III a IX do Título II (Formas de Provimento), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).
Vamos lá?
É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de ascensão.
Aproveitamento é um das formas de provimento prevista no art. 47 da LC 46/1994, em que o servidor público posto em disponibilidade volta ao serviço ativo.
O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo.
O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Caso seja verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.
Reintegração é a forma de provimento em que há a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica. Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. Por outro lado, se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
Segundo o art. 51 da LC 46/1994, reversão em que há o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.
No entanto, não poderá reverter o servidor público que contar setenta e cinco anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
A readaptação ocorre quando o servidor público efetivo é readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, verificada em inspeção médica.
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Ademais, a readaptação será efetivada em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.
O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 96.
O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.
No entanto, o servidor poderá ser cedido aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em lei.
É permitido ao servidor público estadual ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder, para:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre as formas de provimento, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC461994.html
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