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Formalidades exigidas no processo licitatório

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: as formalidades exigidas no processo licitatório em aquisições públicas. 

Formalidades exigidas no processo licitatório

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
  • Conhecer as formalidades exigidas no processo licitatório segundo a norma;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Nova Lei de Licitações

A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.  

A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece algumas formalidades exigidas no processo licitatório para garantir que o interesse estatal, a eficiência, a lisura e a publicidade sejam atendidas. 

E é especificamente sobre as formalidades exigidas no processo licitatório que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Formalidades exigidas no processo licitatório

Vejamos o que diz o texto legal, para conhecer as formalidades exigidas o processo licitatório:  

Art. 12. Observar-se-á as seguintes formalidades no processo licitatório: 

I – os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; 

II – os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei; 

III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; 

IV – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal; 

V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; 

VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; 

A lei permite que, atendendo as formalidades exigidas no processo licitatório, os entes federativos montem planos anuais de contratação. Vamos observar: 

VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos. 

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. 

Por fim, no tocante às formalidades exigidas no processo licitatório, a publicidade poderá ainda ser diferida, ou seja, poderá ocorrer em momento posterior, apenas nos seguintes casos: 

I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; 

II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei. 

Sendo que o artigo 24, citado acima, afirma que este diferimento não poderá ocorrer para os órgãos de controle interno e externo, aos quais deverão ser passadas as informações sempre que solicitado. Vejamos este artigo para concluir: 

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: 

I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação às formalidades exigidas no processo licitatório de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as formalidades exigidas no processo licitatório, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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