O Plenário do STF entendeu que a Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010.
Essa decisão vale, inclusive, para o dispositivo da lei que prevê como inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.
Segundo o Informativo – STF nº 655, a Suprema Corte entendeu que a LC 135/2010 representa “significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no art. 14, § 9º, da CF (‘Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta’)”.
Nesse julgamento, o STF definiu, ainda, que a “Lei da Ficha Limpa” não fere o princípio da presunção de inocência, pois não se trata de uma norma penal, mas de uma legislação eleitoral, que admite a relativização desse princípio em prol da moralidade e do interesse público.
Também concluiu o Tribunal que a inelegibilidade não seria uma pena, por isso não seria aplicável ao caso o princípio da irretroatividade da lei penal.
Esses são os principais aspectos do julgamento.
Não deixe de ler o resumo fornecido pelo STF no seguinte link:
http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm#Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade – 22Boa prova!
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