No presente resumo sobre as finalidades da pena trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
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Vamos lá.
Ao lado das medidas de segurança, as penas configuram espécie do gênero sanção penal.
Assim, quando o agente pratica um fato típico, ilícito e culpável surge para o Estado o dever/poder de aplicar uma sanção àquele que violou o ordenamento jurídico-penal.
Historicamente, sempre houve intensa discussão acerca dos fins da pena.
Destacaram-se duas teorias: as teorias absolutas e as teorias relativas. As primeiras advogavam a pena como forma de retribuição ao injusto causado. As segundas defendiam a pena como forma de prevenção de crimes.
Outrossim, surgiram as denominadas teorias mistas ou ecléticas, as quais procuravam combinar os ensinamentos das teorias acima.
Para os defensores de tal teoria, a finalidade da pena seria uma forma de retribuição pela conduta praticada.
Assim, denota-se o caráter retributivo da pena.
Kant e Hegel são os dois principais pensadores relacionados às teses absolutas.
Nas lições de Roxin(ROXIN, Claus. Derecho penal – Parte general, t. I, p. 81-82):
“A teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e expia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social”.
As teorias relativas apregoam a finalidade preventiva da pena.
Tal vertente se divide em prevenção geral e prevenção especial.
A prevenção geral é direcionada genericamente à sociedade e não ao criminoso em particular. Possui duas acepções: positiva e negativa.
A vertente negativa apregoa a prevenção por intimidação. Assim, a pena, uma vez aplicada ao infrator, serve como uma coação psicológica a toda a sociedade para que reflita antes de praticar um crime. Feuerbach é o grande expoente de tal acepção.
Por outro lado, a vertente positiva defende a função integradora ou estabilizadora da pena, já que, ao ser aplicada, tem como consequência a inserção na consciência coletiva da necessidade de respeito a determinados bens jurídicos.
A prevenção especial, sob outra perspectiva, dirige-se diretamente ao criminoso. Também se subdivide em positiva e negativa.
A prevenção especial negativa enfoca a neutralização do infrator. A retirada do criminoso do convívio social o impede de cometer outros delitos. Assim, assenta-se na neutralização do agente.
A seu turno, a prevenção especial positiva preconiza a finalidade ressocializadora da pena. Assim, busca-se reeducá-lo para que não cometa novas infrações penais.
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, São Paulo: Editora Forense, 2015):
“O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada”.
O Código Penal brasileiro, na parte final do art.59, adotou a teoria mista ou eclética. Veja-se:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Conforme o supracitado artigo, o Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a necessidade de prevenção do crime, unificando as teorias absoluta e relativa.
Nesse sentido, posiciona-se o Ministro Alexandre de Moraes(Recurso Extraordinário 1282553):
(…) 4. O sistema penal brasileiro positivou a teoria mista ou eclética da função da social da pena, na qual se busca simultaneamente retribuir o mal causado pelo condenado aplicando-lhe a sanção penal, mas também visando à ressocialização deste indivíduo(…).
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o tema finalidades da pena para carreiras policiais.
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Grande abraço a todos.
Victor Baio
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