Olá Concurseiros! =)
No início do mês de Setembro, foi publicado o Decreto n.º 8.302/2014, com vigência a partir de 20/10/2014, que revogou por completo o Decreto n.º 6.106/2007 (que tratava da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional) e revogou alguns dispositivos do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), sendo que tais dispositivos tratavam de especificidades sobre a Certidão Negativa de Débitos (CND) das Contribuições Sociais.
Em outras palavras, a partir de 20/10/2014, não existirão os seguintes documentos:
– CND das Contribuições Sociais (emitida pela Receita Federal do Brasil), e;
– CND dos demais tributos federais (emitida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil – RFB e a pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN).
As empresas não precisarão mais comprovar sua regularidade fiscal (previdenciária e tributária) em determinadas situações (licitações, alienações de bens imóveis, contratações de operação de crédito, etc.)? Essa, com certeza, não é a ideia existente por trás do Decreto n.º 8.302/2014. Vamos aprofundar um pouco a nossa análise. =)
A CND é um instituto estático (e não dinâmico), ou seja, nada mais é do que uma “foto” da situação fiscal da empresa em determinada data, ou seja, a certidão demonstra que determinada empresa apresenta total regularidade fiscal em determinado dia.
Entretanto, devemos observar que, atualmente, após a sua a emissão, a CND conta com um período de validade de 180 dias (aproximadamente, 6 meses). Esse longo período de validade acaba “incentivando” o empresariado a regularizar a sua situação fiscal somente a cada 6 meses, quando estiver expirando a validade da última CND emitida.
Esse comportamento nocivo supracitado acaba mascarando a real situação da empresa, uma vez que, entre a emissão de uma CND e outra, a empresa pode estar em situação irregular perante à RFB e à PGFN, sem que essas irregularidades estejam constantes da referida certidão. Esse é o grande problema do caráter estático da CND somado ao longo prazo de validade de 180 dias da referida certidão.
Com as revogações operadas pelo Decreto n.º 8.302/2014, provavelmente, a RFB deverá, em breve, adotar um sistema de consulta pública com a base de dados atualizada constantemente (quinzenalmente, semanalmente ou diariamente), acredito que será algo similar às consultas de regularidade do CPF.
Em outras palavras, a regularidade fiscal (previdenciária e tributária) de determinada empresa será verificada por meio de uma simples consulta à página da RFB, onde constará a atual e verdadeira situação fiscal da empresa e não uma situação prevista em uma CND emitida há 150 dias, por exemplo.
Em tempos de escrituração fiscal digital (EFD) e de Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), essa modernização na comprovação da regularidade fiscal está completamente em consonância com o novo patamar de modernidade implementado pelo Fisco Federal (RFB), sendo que esse avanço trará algumas mudanças no cenário atual:
a) O empresariado será “incentivado” a recolher todos os seus tributos federais (previdenciários e tributários) em dia e não a cada 180 dias;
b) O empresariado também será “incentivado” a cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária e previdenciária. Erros e omissões na EFD da empresa provavelmente impedirão a emissão da consulta de regularidade e, no caso de descumprimento da legislação, gerarão multas ao contribuinte, e;
c) A presença fiscal será exponencialmente elevada, uma vez que uma simples consulta com resultado negativo será suficiente para que a autoridade fiscal federal (o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – RFB) inicie procedimento de fiscalização na referida empresa.
Como expus no título deste artigo, estamos diante do fim da CND e do início de uma Nova Era na Regularidade Fiscal. =)
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço.
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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