Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (FGTS) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.
Serão discutidos os seguintes tópicos:
– Introdução, estrutura e gestão do Fundo
– Base de cálculo e alíquotas do FGTS
– Possibilidades de saque
– Considerações finais
A Constituição Federal (CF/88) afirma, em seu artigo 7º, inciso III, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
Anteriormente à Constituição Federal, havia o instituto da estabilidade decenal. Esta garantia, aos empregados com mais de 10 anos no mesmo emprego, proteção contra demissão. Assim, a despedida ocorreria somente por falta grave ou motivo de força maior.
O trabalhador, então, poderia escolher entre o FGTS ou a estabilidade decenal. Porém, esta garantia foi substituída pelo FGTS, que foi generalizado a todos os empregados após a CF/88.
A Lei 8036/90 regulamentou esse direito. De acordo com seu artigo 3º, o FGTS possui um Conselho Curador, composto por representantes dos trabalhadores, empregadores, órgãos e entidades governamentais.
Neste Conselho, os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e seus suplentes terão mandato de 2 anos. Admite-se uma única recondução, sendo vedado que a mesma pessoa figure como titular, suplente ou de modo alternado, por um período consecutivo superior a 4 anos.
Além disso, os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, possuem estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.
Já o artigo 4º afirma que o gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação. Caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Nesse sentido, o artigo 13º da Lei 8036/90 dispõe que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização, com juros de (três) por cento ao ano.
De acordo com o artigo 15 da lei 8036/90, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Para os aprendizes, a alíquota, todavia, é diferente. O percentual é de 2%.
Em caso de demissão sem justa causa, o empregador deverá arcar com a multa compensatória do FGTS (já que não existe mais a estabilidade decenal). Assim, o empregador depositará importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
No entanto, quando a extinção do contrato se der por acordo (empregador e empregado optam por encerrar o vínculo empregatício) ou por culpa recíproca (ambos dão causa à extinção do contrato), a multa será de 20%.
Existe uma situação especial, que se refere aos trabalhadores domésticos. Estes não terão direito à multa compensatória de 40% sobre o FGTS. Isso porque os empregadores domésticos, de acordo com a LC 150/2015, além do depósito mensal do FGTS, a cada mês, devem depositar 3,2% da remuneração mensal do empregado doméstico.
Ao final do contrato de trabalho, o empregado doméstico demitido sem justa causa terá direito a sacar este fundo, de modo que esta será sua indenização.
Organizando essas informações em uma tabela, observa-se:
Base de cálculo | Alíquota | |
FGTS mensal | Remuneração do mês anterior | 8% |
FGTS aprendiz | Remuneração do mês anterior | 2% |
FGTS empregados domésticos | Remuneração do mês anterior | 3,2% (além do depósito mensal) |
Multa por dispensa sem justa causa | Montante de todos os depósitos realizados | 40% |
Multa por extinção por acordo ou culpa recíproca | Montante de todos os depósitos realizados | 20% |
Os valores depositados regularmente para composição do FGTS não são de livre movimentação pelo seu titular. Nesse sentido, o artigo 20 da Lei 8036/90 enumera as situações em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.
Algumas das principais possibilidades de saque são: aposentadoria concedida pela Previdência Social, falecimento do trabalhador, extinção do contrato normal a termo e extinção total da empresa.
Destacam-se as possibilidades de saques relacionadas à habitação. A conta poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, liquidação ou amortização do saldo devedor de financiamento imobiliário e pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas algumas condições.
Além dessas, também são hipóteses que autorizam o saque: quando o trabalhador permanece três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, trabalhador ou dependente acometido de neoplasia maligna, doença rara, vírus HIV ou estágio terminal em razão de doença grave.
Possibilitam ainda o saque situações de desastre natural, emergência ou calamidade pública. Trabalhadores com deficiência também poderão sacar em caso de necessidade de aquisição de órtese ou prótese.
Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas ao FGTS, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.
Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.
Grande abraço.
Niskier Rodrigues Ribeiro
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