Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre as Férias na CLT para o CNU (Concurso Nacional Unificado).
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!
A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!
Primeiramente, pessoal, é importante destacar que as férias anuais remuneradas consistem num direito dos trabalhadores rurais e urbanos previstos na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XVII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Além disso, conforme parágrafo único do próprio artigo 7º, também é um direito da categoria de trabalhadores domésticos.
Outrossim, é um direito, inclusive, dos servidores públicos, conforme § 3º do artigo 39 da CF/88.
Já no que diz respeito à previsão legal das férias, essa fica por conta da CLT que dispõe sobre o assunto entre seus artigos 129 a 153.
Com isso, entramos no próximo tópico, qual seja, o conceito e a aquisição do direito às férias.
As férias consistem na aquisição de um direito a um descanso anual remunerado. Isso é, o empregado adquire o direito de ficar descansando, por certo período, enquanto recebe remuneração.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 1.158/AM, já conceituou as férias como sendo o período de repouso a que faz jus o trabalhador quando completa certo período laboral, com a finalidade de promover-lhe o convalescimento do cansaço físico e mental decorrente da atividade realizada.
Nesse sentido, para além do que já vimos na CF, o artigo 129 da CLT prevê que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
A aquisição do direito às férias é simples: a cada 12 meses de trabalho você ganha 30 dias de férias.
Observação importante: a CLT fala em 30 dias, e não em 01 mês de férias. Isso é importante porque há mês no ano com 28 dias e há meses com 31 dias. Desse modo, para que não haja diferença das férias de um trabalhador para outro, as férias correspondem a 30 dias.
Porém, não basta que passe 12 meses do seu contrato de trabalho para que tenha, de forma garantida, o gozo de 30 dias de férias.
Digo isso porque as faltas injustificadas influenciam nos dias de férias:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Perceberam que mencionei as faltas INJUSTIFICADAS, certo?! Isso porque, havendo motivo justo (previsto em lei)
Nesse sentido, é importante destacar que os artigos 131 e 473 da CLT preveem hipóteses em que não se considera falta ao serviço a ausência do empregado, podendo deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
O período aquisitivo é justamente os 12 meses de trabalho necessários para adquirir as férias.
Por sua vez, o período concessivo consiste nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Portanto, se eu ingresso em um emprego em 12/12/2023 e fico até 11/12/2024, esses 12 primeiros meses consistem no meu período aquisitivo.
Sendo assim, o período concessivo será os 12 meses subsequentes (12/12/2024 a 11/12/2025), dentro do qual será necessário gozar as férias.
A CLT permite que, caso haja concordância do EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos.
Sendo assim, é o empregado (trabalhador) que escolhe se quer gozar as férias num só período ou reparti-lo.
De qualquer forma, nenhum período poderá ser inferior a 05 dias corridos.
Além disso, pelo menos um deles deve ser de 14 dias corridos.
Exemplo Um empregado conquistou 30 dias de férias e quer gozá-los na forma de alguma das seguintes opções: Opção 01: 1º período: quer gozar 14 dias de férias; 2º período: quer gozar 06 dias de férias; e no 3º período quer gozar 10 dias de férias. Opção 02: no 1º período quer gozar 10 dias de férias; no 2º período quer gozar 05 dias de férias; no 3º período quer gozar 15 dias de férias. Opção 03: no 1º período quer gozar 4 dias de férias; no 2º período quer gozar 21 dias de férias; no 3º período quer gozar 05 dias de férias. Opção 04: no 1º período quer gozar 10 dias de férias; no 2º período quer gozar 10 dias de férias; no 3º período quer gozar 10 dias de férias. Nesse caso, poderá escolher apenas as opções nº 01 e 02. A opção 03 está incorreta porque há período inferior a 05 dias corridos. A opção 04 está incorreta porque não há nenhum período de pelo menos 14 dias corridos. |
Por fim, destaca-se que a CLT PROÍBE o início das férias no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Sendo assim, se há feriado na quinta-feira, não podem as férias começarem na terça ou na quarta.
Do mesmo modo, se o RSR ocorre no sábado e no domingo, não podem as férias começarem na quinta ou na sexta.
Embora seja o empregado que decida se vai ou não fracionar as férias, o artigo 136 da CLT prevê que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do EMPREGADOR.
No entanto, há exceções:
Art. 136. (…)
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
No que diz respeito ao valor das férias, o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Nesse sentido, computam-se no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Além disso, conforme vimos acima, o artigo 7º, inciso XVII, da CF prevê que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Sendo assim, se um empregado recebe R$ 3.000,00 reais, deverá receber, quando tiver férias R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00, resultando numa remuneração de férias de R$ 4.000,00 reais.
De qualquer forma, o empregador deve efetuar até 02 dias antes do início do respectivo período o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono de que falaremos a seguir.
Nesse sentido, o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.
Finalizando, a CLT permite ao empregado “vender” parte de suas férias. É o que se chama de abono de férias.
Sendo assim, faculta-se ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Portanto, se um empregado ganha R$ 4.500,00 reais e possui direito a 30 dias de férias, poderá vender até 10 dias de férias, que valerão R$ 1.500,00 reais.
A CLT prevê que se deve requerer o abono de férias até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Por fim, tratando-se de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Férias na CLT para o CNU (Concurso Nacional Unificado).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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