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Fator Previdenciário e sua Inconstitucionalidade.

Boa noite Concurseiros e Alunos! Tudo bem com vocês?

Estou passando para deixar uma questão recentíssima comentada sobre um assunto controverso e atual: O Fator Previdenciário.

Bom final de semana a todos! Boa Páscoa!

Fiquem com Deus!

Grande Abraço!

Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
alijaha@estrategiaconcursos.com.br
ali.tributario@gmail.com
www.direitotributariofiscal.blogspot.com

(Técnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012):
Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.

O fator previdenciário foi criado, pela Lei n.º 9.876/1999, com intuito de desencorajar as aposentadorias precoces, mormente nas aposentadorias por tempo de contribuição. Imagine que Melissa comece a contribuir aos 16 anos como segurada facultativa e a partir dos 22 anos como segurada empregada. Nesse caso, aos 46 anos de idade e 30 de contribuição, Melissa poderá se aposentar por tempo de contribuição, ficando pelo menos mais 25 ou 30 anos sem contribuir para o sistema previdenciário, recebendo mensalmente o seu benefício. Essa situação descrita causaria um caos total ao caixa da previdência. Em função das aposentadorias precoces, o governo decidiu adotar o FP (Fator Previdenciário), que consiste em um índice calculado em função da Idade, Tempo de Contribuição e Expectativa de Sobrevida do Segurado, onde a regras são simples: a) quanto mais jovem, menor o benefício, e; b) quanto menos tempo contribuindo, menor o benefício.

Atualmente, existem milhares de ações judiciais de segurados inconformados com a aplicação do FP em seus benefícios, e o mais interessante, a maioria com ganho de causa ao segurado. Para exemplificar, trago notícias de uma ação recentemente julgada no TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3.ª Região Judiciária – São Paulo e Mato Grosso do Sul):

A Justiça Federal de São Paulo considerou inconstitucional o mecanismo de cálculo de aposentadorias do INSS por tempo de contribuição. O cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994. O Juiz Federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1.ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, aceitou argumento de ação movida por segurado contra o INSS, que considerou inconstitucional o fato de o redutor utilizar elementos de cálculo imprevisíveis. “O fator concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”, afirma o magistrado, que especifica que o uso da expectativa de vida é um exemplo. Orione considerou, ainda, que o fator seria “muito complexo” e conteria requisitos que “dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.
(Fonte: http://www.fenafar.org.br/portal/emprego-e-trabalho/66-emprego-e-trabalho/688-fator-previdenciario-inconstitucional.html)

Em suma, o ilustre magistrado considerou que a lei ordinária (Lei n.º 9.876/1999) é nitidamente inconstitucional, pois está operando alterações em critérios previdenciários previstos em nossa carta magna, o que não pode ser admitido em hipótese alguma.

Acredito, particularmente, que num futuro não muito distante, assistiremos a queda do fator previdenciário. Quem viver verá!

Voltando a questão, o fator previdenciário é aplicado somente às aposentadorias por idade (de forma optativa) e por tempo de contribuição (de forma obrigatória).

Certo.
Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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