Fato Típico e seus Elementos: Resumo para PM–RJ
Olá, Coruja. Tudo bem?
O edital do concurso da PM-RJ está na praça. São ofertadas 2.000 vagas para Soldados, sendo 1.800 são para homens e 200 para mulheres, com exigência de nível médio de escolaridade, idade de 18 a 32 anos (até o primeiro dia de inscrição), além de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exceto somente categoria “A”. O salário inicial é de R$ 2.956,41, na condição de aluno, e R$ 5.233,88, após o término do Curso de Formação.
No artigo de hoje abordaremos Fato Típico e seus Elementos, previsto na matéria de Direito Penal.
Vamos lá?
O fato típico é formado por elementos, e eles são divididos em:
Existem três principais teorias que buscam explicar a conduta:
Fique ligado! A Teoria Finalista é adotada em nosso ordenamento jurídico.
A conduta penalmente significativa compreende ações (conduta comissiva) ou omissões (conduta omissiva) dirigidas a uma finalidade específica.
Na conduta comissiva, o agente realiza uma ação externa ou movimento corporal. Já na conduta omissiva, o crime ocorreu por não fazer algo que era esperado ou exigido.
O resultado naturalístico refere-se à alteração do mundo real decorrente da ação do agente.
Nos crimes materiais, o resultado naturalístico é indispensável para a consumação do delito.
Nos crimes formais, a consumação não depende do resultado previsto, enquanto nos de mera conduta, não há previsão de resultado no tipo penal.
Por outro lado, há o resultado jurídico, que é a violação do bem jurídico protegido pela lei penal e está sempre presente. Portanto, não existem crimes sem resultado jurídico.
O nexo de causalidade envolve três teorias relevantes: a Equivalência dos Antecedentes, a Causalidade Adequada e a Imputação Objetiva.
Nos crimes omissivos deve ser provada a causalidade normativa. Crimes omissivos próprios não exigem resultado naturalístico, apenas o descumprimento da norma já configura o crime. Nos impróprios é preciso provar que o agente poderia evitar o resultado e sua omissão foi determinante.
A tipicidade abrange duas categorias: a tipicidade formal e material.
A tipicidade formal refere-se à concordância da conduta com aprevisão típica da lei penal. Enquanto a tipicidade material diz respeito a ofensas significativas ao bem jurídico protegido.
Existem também os elementos do tipo penal, que são os componentes que compõem a descrição do crime. Eles podem ser objetivos (compreensíveis pela constatação da realidade), normativos (demandando um juízo de valor) e subjetivos (relacionados à intenção do agente ao cometer o crime).
Os tipos penais podem desempenhar diversas funções no sistema jurídico-penal, como garantir os direitos dos cidadãos, limitar o poder punitivo do Estado, selecionar os bens jurídicos protegidos e servir como parâmetro para definir o erro do agente.
Há também os tipos fundamentais (formas básicas do crime) e os tipos derivados (formas que derivam do tipo fundamental).
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Fato Típico e seus Elementos, com um resumo para a PM-RJ. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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