Vamos dar uma olhada nas questões de Processo Civil do MP-PE?
A profa. Thais Rumstain (acho que é assim que se escreve, eu a conheço desde 2004, estudamos juntos e nunca sei se o sobrenome dela está certo, rs) e eu, prof. João Maurício, comentamos a prova de Processo Civil aplicada pela FCC, para o MPE-PE.
Apenas 1 questão não estava no Relatório do Passo Estratégico por ser estatisticamente irrelevante para o cargo, mas que a FCC acabou cobrando na prova.
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Para quem gosta de imprimir questão comentada para fazer seu próprio material de consulta, recomendo que imprimam o comentário do link https://goo.gl/acvZsJ pois ali, a gente deixou alguns esquemas.
Vamos lá!
1- Paulo ajuizou ação de cobrança contra Fernanda, que foi citada por edital e não contestou o pedido, tornando-se revel e vindo a ser condenada ao pagamento da quantia de 100 mil reais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença,
(A) Fernanda deverá ser intimada para pagar o valor da condenação pelo Diário da Justiça.
(B) Fernanda deverá ser intimada para pagar o valor da condenação por carta com aviso de recebimento, salvo se residir em edifício de apartamentos.
(C) Fernanda deverá ser intimada para pagar o valor da condenação por Oficial de Justiça, acrescido de multa de 15% sobre o valor da condenação.
(D) Fernanda deverá ser intimada, por edital, para pagar o valor da condenação.
(E) dispensa-se a intimação de Fernanda para o pagamento do valor da condenação, porquanto revel na fase de conhecimento, salvo se relativa ou absolutamente incapaz.
Vejam que Fernanda é revel desde a fase de conhecimento, assim, a intimação para cumprimento de sentença será feita por edital, por isso, correta a letra “d”.
O devedor será intimado para cumprir a sentença:
– pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
– por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos
– por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.
Gabarito: “d”.
2- Na audiência de instrução e julgamento serão produzidas as provas orais, ouvindo-se
(A) preferencialmente nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu; e as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
(B) obrigatoriamente nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu; e as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
(C) preferencialmente nesta ordem: o autor e o réu; as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu; e o perito e os assistentes técnicos.
(D) obrigatoriamente nesta ordem: o autor e o réu; as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu; e o perito e os assistentes técnicos.
(E) obrigatoriamente nesta ordem: o autor e o réu; o perito e os assistentes técnicos; e as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
A ordem da oitiva das testemunhas é mera faculdade dada ao juiz, por isso, já podemos eliminar as assertivas “b”, “d” e “e”.
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais
III- as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Gabarito: “a”.
3- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar
(A) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, desde que já tenha havido a citação do réu.
(B) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu.
(C) decisões anteriores suas proferidas em casos análogos, independentemente da citação do réu.
(D) qualquer acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos 5 anos cujo entendimento não tenha sido modificado pelo próprio Relator, independentemente da citação do réu.
(E) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, desde que já tenha havido a citação do réu
a) O julgamento liminar do pedido se dá antes da citação, por isso, errada a assertiva.
b) Item correto, senão vejamos:
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
V- decadência ou de prescrição.
c) Não há esta hipótese no CPC.
d) Não é qualquer acórdão, mas aquele decididos em demandas de recursos repetitivos.
e) Na improcedência liminar do pedido não tem citação do réu.
Gabarito: “b”.
4- Acerca do processo de inventário e partilha, considere:
I. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 6 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, para até 60 meses, de ofício ou a requerimento de parte.
II. O legatário não é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados, salvo se estipulados em testamento público.
III. O inventariante só será removido do cargo mediante requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, sendo vedada sua remoção de ofício.
IV. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
V. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo, no caso de coação, do dia em que ela cessou. Está correto o que se afirma APENAS em:
(A) I e II.
(B) III e V.
(C) II e IV.
(D) IV e V.
(E) I e III.
I- O item I contraria o art.611, do CPC:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
III- O inventariante pode ser removido de ofício ou mediante requerimento, por isso, errado o item III.
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
III- Claro que tem. Não precisava nem saber o CPC para eliminar este item, né? Precisava sim, professor! ¯\_(ツ)_/¯
Então, tá. Vamos ver o art.615 e art.616:
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
IV- O item está verdadeiro e é a descrição do art.621:
Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
V- Em caso de coação, a partilha amigável pode ser anulada após 1 ano de sua cessação. Lembrando que a partilha também pode ser anulada por dolo, erro essencial ou intervenção de incapaz, estando correto o item.
Gabarito: “d”.
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