Saiba os principais pontos do assunto Extinção da Punibilidade para o TJ-SP
O certame TJ-SP é organizado pela banca Vunesp e são ofertadas 88 vagas para o cargo de Oficial de Justiça, com salários iniciais de R$ 8.804,85. As provas estão previstas para o dia 15 de outubro de 2023.
O edital do concurso TJ-SP será composto por etapa única de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório. Neste artigo trazemos os principais pontos do assunto Extinção da Punibilidade para o TJ-SP.
Antes vejamos as informações principais sobre este certame:
Quando alguém comete um ato considerado criminoso, surge para o Estado a responsabilidade de punir. Grave desde já que esse direito de punição é conhecido como ius puniendi.
Deve-se dizer que, em geral, qualquer ato que seja tipificado como crime, seja ilegal e seja praticado por um agente culpável, é passível de punição. Contudo, o exercício do ius puniendi possui várias limitações, sendo a principal delas a restrição de tempo (prescrição).
Assim, o Estado deve exercer o ius puniendi de acordo com o que está estabelecido na lei, por meio do manejo da Ação Penal no processo penal, e também dentro do prazo legal.
Vamos então nos amparar no que diz a norma para explorar o tema Extinção da Punibilidade para o TJ-SP! O art. 107 dispõe que a punibilidade é extinta: pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção;
Há ainda os casos de renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e finalmente pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Vamos tratar algumas das principais causas neste artigo. A prescrição se refere à perda do poder de exercer um direito devido à inação de seu titular. No contexto do Direito Penal, ela se manifesta como a perda da capacidade de aplicar uma pena ao infrator ou executar a pena imposta ao condenado, devido ao transcurso do tempo.
A prescrição pode ser dividida em duas categorias principais: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando ainda não há uma sentença penal condenatória transitada em julgado, enquanto a segunda só ocorre após a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
É importante ressaltar que o prazo prescricional começa a correr a partir do dia em que o crime é consumado
A prescrição da pretensão punitiva pode ser a “ordinária”, que é aquela em que se utiliza a pena máxima prevista como base, mas também pode ser superveniente (intercorrente).
Nesta linha, a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade “intercorrente” é aquela que ocorre DEPOIS da sentença penal condenatória, quando há trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO, mas não para a defesa.
Uma outra possibilidade consiste na prescrição da pretensão punitiva retroativa, que ocorre quando, uma vez tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, se chega à conclusão de que, naquele momento, houve a prescrição da pretensão punitiva entre a data da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória.
A razão pela qual é chamada de retroativa é porque ela ocorre antes da sentença, mas só pode ser reconhecida depois da sentença, eis que só neste momento teremos o novo patamar para o cálculo (a pena aplicada).
Falecimento: Falecendo o agente, extingue-se a punibilidade do crime, pois, no Direito Penal vigora o princípio da intranscendência da pena, ou, em outras palavras, a pena não pode passar da pessoa do criminoso. Deste modo, com a sua morte, cessa o direito de punir do Estado.
Por sua vez, a anistia exclui o próprio crime, isto é, o Estado determina que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Quem concede a anistia é o poder Legislativo e esta pode ser conferida a qualquer momento, fazendo cessar todos os efeitos penais da condenação.
Já a Graça e o indulto guardam algumas semelhanças, uma vez que não excluem o fato criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podem ser todos), e somente o Presidente da República pode concedê-los.
Destaque-se que a Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido coletivamente.
A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade pois exclui o próprio crime. Já a Graça e o indulto podem ser parciais.
A punibilidade também pode ser extinta pelo fenômeno da abolitio criminis, conforme disposição do art. 107, III do CP. A abolitio criminis ocorre quando surge lei nova que deixa de considerar o fato como crime.
Extinção da Punibilidade – Resumo para o TJ-SP
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Um grande abraço e bons estudos.
Professor: Diogo Matias
Instagram: @oprimoconcursado
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