Olá, guerreiro(a)! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, iremos desenvolver um dos conteúdos mais relevantes para o certame, que é a extinção da punibilidade no Direito Penal Militar (DPM) cujo tema recorrentemente aparece em provas policiais militares, em razão das suas peculiaridades em comparação com o direito penal comum.
Então, preliminarmente, saibamos que a punibilidade consiste no direito de punir pertencente ao Estado. No contexto penal militar, o aludido direito surge quando o indivíduo comete alguma conduta que possui previsão nesse âmbito jurídico.
Entretanto, existem situações jurídicas que conduzem a extinção do citado direito estatal. Dessa maneira, na seara castrense em comparação com o direito comum, há distinções relevantes quanto às causas de extinção da punibilidade no DPM, sobretudo no tocante ao instituto jurídico da prescrição.
Vamos nessa!
A princípio, enquanto o direito penal comum traz um leque de causas não exaustivas, o direito militar torna esse rol taxativo. Nesse sentido, as causas de extinção da punibilidade no DPM são apenas sete. Observe-as:
Ressalta-se ainda que no âmbito castrense não há previsão de diversos outros mecanismos jurídicos que estão presentes no direito penal comum, como a graça, a decadência e o perdão judicial.
Além disso, a extinção da punibilidade não se estende a crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro.
Em primeiro lugar, como observamos no tópico precedente, a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade no DPM cuja ocorrência provém do decurso do tempo. Em outras palavras, o Estado perde o direito de punir o sujeito dado que não o fez no prazo posto pela norma.
Outrossim, a prescrição pode ocorrer tanto em relação à pretensão punitiva (ainda não há trânsito em julgado da sentença penal condenatória), quanto no tocante à pretensão executória. A primeira possui três modelos de contagem diferentes, ao passo que a segunda apenas uma. Vejamos:
Em segundo lugar, os prazos prescricionais são iguais para ambas espécies, porém – quando comparamos com a legislação penal comum – há certas distinções. Observemos os prazos consoante a pena privativa de liberdade cominada ao delito:
Ademais, com relação às penas de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, verifica-se a prescrição dessas em 04 anos.
Acrescenta-se ainda que os referidos prazos serão reduzidos pela metade se, ao tempo da conduta, o sujeito era menor de vinte e um anos ou possuía mais de setenta anos.
Em terceiro lugar, atente-se à distinção existente entre causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Enquanto a primeira não permite que o prazo prescricional corra, a segunda determina que esse seja reiniciado.
Artigo 125 do Código Penal Militar
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I – pela instauração do processo;
II – pela sentença condenatória recorrível.
Combatente, a legislação castrense possui especial destaque no tocante à prescrição dos delitos propriamente militares da insubmissão e da deserção. Inclusive, pela natureza do seu concurso ser policial militar, certamente esse é um dos grandes destaques para o seu estudo.
Quanto ao crime de insubmissão, o prazo prescricional permanece suspenso até o agente completar 30 anos de idade. Ou seja, apenas começará a correr o aludido quando atingir a citada idade, sendo uma modalidade específica de causa suspensiva da prescrição.
Por sua vez, no tocante ao crime de deserção, não obstante decorra o lapso temporal prescrito pela norma, a extinção da punibilidade do desertor somente ocorrerá:
Para encerrar, a legislação castrense estabelece que são imprescritíveis as penas acessórias cominadas. Portanto, não ocorre a extinção da punibilidade no DPM dessas sanções de natureza penal. Entretanto, ressaltamos que isso consiste na literalidade da norma, uma vez que – analisando tal norma diante da Constituição Federal – essa seria declarada como inconstitucional.
Sendo assim, finalizamos o conteúdo relativo às causas de extinção da punibilidade no DPM, de modo que discorremos sobre essas, inclusive comparando-a com o direito penal comum, assim como enfatizamos e detalhamos termos específicos da legislação castrense, a exemplo das diferenças funcionais da ferramenta jurídica da prescrição.
Por fim, ressaltamos a importância da leitura e compreensão dos dispositivos legais, uma vez que as bancas de concursos públicos, inclusive a CEBRASPE, restringem-se à cobrança literal das normas. Portanto, leia os artigos 123 a 135 do Código Penal Militar.
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