Fala, pessoal. Nesse artigo faremos um resumo do conceito e das formas de extinção dos atos administrativos.
Atos administrativos são espécies do gênero ato jurídico. Os atos jurídicos são qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenham a finalidade de produzir determinada alteração jurídica.
Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação. Mas, estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário. Eles também possuem como finalidade o interesse público e se sujeitam ao regime jurídico de direito público.
O ato administrativo, após cumprir os requisitos e ser publicado, está apto a produzir os efeitos jurídicos. Portanto, esse é o ponto inicial da vida dos atos administrativos, quando eles começam a provocar efeitos jurídicos. Mas, e quanto ao fim da vida dos atos administrativos? Quando e como eles se extinguem?
Pois então, vamos ver nesse resumo da extinção dos atos administrativos as formas e características dessa etapa final, já que os atos administrativos podem ter uma extinção natural ou outras formas de desaparecer do mundo jurídico.
O ato administrativo pode se extinguir por:
A retirada é o mais cobrado nas provas de concursos. Por isso, veremos um pouco da definição de cada um e aprofundaremos mais nas formas de extinção do ato administrativo por retirada.
A extinção do ato administrativo pelo cumprimento dos efeitos também é conhecida como a extinção natural, afinal o ato gera os efeitos a que foi proposto e cumpre a sua missão. Esse caso pode ocorrer de três formas: pelo esgotamento do conteúdo jurídico, pela execução material e por realização da condição resolutiva ou termo final. Vamos ver com mais detalhes logo em seguida.
Na extinção pelo esgotamento do conteúdo jurídico, por exemplo, ocorre quando a servidora goza de licença maternidade ou férias, e quando esgotado o período, não existe mais razão para o ato continuar a viger.
Já quanto a execução material, podemos exemplificar por um ato administrativo de uma construção. Quando a obra for finalizada e executada materialmente, encerra-se o ciclo do ato administrativo.
Enquanto na terceira possibilidade da condição resolutiva ou termo final, temos uma condição ou termo imposto e quando ele ocorrer, o ato administrativo deixa de ter efeito. Como, por exemplo, quando um determinado ato proíbe o aumento salarial do servidor até determinada data, quando essa data passar, o aumento poderá ocorrer e o ato não terá mais valia.
Enquanto na extinção subjetiva, a extinção do ato ocorre porque o sujeito ou beneficiário deixa de existir. Então, por exemplo, se uma pessoa tem uma autorização para realizar determinado serviço pessoalmente e ela falece, há uma extinção subjetiva do ato.
Por outro lado, a extinção objetiva do ato ocorre quando o objeto do ato desaparece. Se um vendedor de frutas tem autorização para vender em uma praça e essa praça vai ser retirada para a construção de uma rua, não será mais possível a venda nessa praça porque ela não existe mais.
Já a renúncia ocorre pela vontade do beneficiário de desistir do ato administrativo, ou seja, não irá mais desfrutar de uma vantagem por escolha pessoal e então o ato se extingue.
Por outro lado, a retirada do ato administrativo ocorre quando o Estado adota uma medida para extinguir o ato. Nesse caso, se subdivide em: caducidade, contraposição, cassação, anulação e revogação.
A caducidade acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
Ou seja, considera-se uma ilegalidade posterior. Então, se uma autorização foi concedida para uso de uma praça pública para uma banca de jornal, e posteriormente existe uma lei que proíbe o uso de praças públicas para vendas, então o ato caducará.
A contraposição também ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que se contrapõe ao ato anterior. Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato.
Por isso, diferente do exemplo de caducidade, nesse caso, um ato extinguiria a autorização daquela banca de jornal de uso da praça pública. E não uma lei.
A cassação é a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. Portanto, a cassação funciona como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.
A cassação tem como características:
Como exemplo, podemos citar um motorista que tem sua carteira de motorista cassada quando descumpre a lei de trânsito e não poderá mais se beneficiar do direito de dirigir no país.
A anulação é o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. Ou seja, quando se torna ilegal, a forma de se extinguir é pela anulação e no caso conveniência e oportunidade, seria pela revogação.
E então vale a pena descrever a súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
O princípio da administração que permeia essa súmula se chama princípio da autotutela.
Esse princípio diz respeito a capacidade da administração de controlar seus próprios atos, assumir erros ocorridos no processo ou até afirmar que não é mais oportuno aquele tipo de ato. Esse princípio também decorre da independência da administração de não precisar recorrer ao Poder Judiciário para anular seus atos.
Porém, esse poder da administração não é ilimitado. Nesse caso, segundo o STF, qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévia defesa.
Entendido o princípio que norteia essas duas formas de extinção do ato, vamos ver os detalhes de cada um.
Como a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui efeitos retroativos, ou seja, “ex tunc”. Dessa forma, em regra, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem.
Então, como se trata de controle de legalidade, a anulação poderá ser realizada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. No primeiro caso, a administração age pela autotutela, de ofício ou por provocação. Já no segundo caso, o Judiciário exerce a função jurisdicional, mas somente poderá agir mediante provocação.
Há também um limite temporal para anulação de ato: o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Então, a administração pode realizar esse tipo de anulação, mas não pode realizar de qualquer forma e a qualquer tempo.
A revogação é a supressão de um ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por exame de mérito pela administração. Portanto, na revogação não há ilegalidade.
A revogação somente se opera sobre atos discricionários. Nesse caso, o próprio ato de revogar é também um juízo de mérito. Assim, podemos dizer que a revogação é um ato discricionário exercido sobre outro ato discricionário.
É importante também ficarmos atentos aos atos que não são passíveis de revogação. São os atos:
Podemos também acrescentar que existem duas espécies de revogação:
A revogação possui efeitos “ex nunc”, isto é, efeitos prospectivos (para a frente). Tudo que foi realizado até a data da revogação permanece válido. Diferentemente do que vimos com a anulação.
Contudo, vale ressaltar que a revogação atinge apenas os efeitos próprios do ato administrativo e não atinge os efeitos impróprios. E o que isso significa?
Os efeitos próprios são os efeitos desejados pela administração ao praticar o ato, ou seja, são os efeitos da natureza do ato administrativo. Enquanto, os efeitos impróprios são consequências indiretas, reflexas, do ato administrativo, que ocorrem, em muitos casos, sem a administração desejá-los. Ou seja, os atos vão continuar produzindo efeitos impróprios mesmo após a revogação.
E então, será que todos os atos devem ser extinguidos quando ocorrer algumas das hipóteses apresentadas nesse resumo da extinção dos atos administrativos? Não. Não são todos os atos que precisam se extinguir.
Muitas vezes é melhor apenas convalidar o ato. E o que significa essa convalidação? A convalidação, também chamada por alguns autores de saneamento ou de aperfeiçoamento, não é uma forma de desfazimento dos atos administrativos. Pelo contrário, convalidar é “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo.
Assim, podemos dizer que são três condições para a convalidação de um ato viciado:
Na mesma linha, a convalidação gera efeitos retroativos (ex tunc), uma vez que corrige o vício do ato desde a sua origem.
Para ficar mais claro, vamos a um exemplo! Um ato administrativo deveria ter sido assinado por uma pessoa e foi assinado pelo seu subordinado. Nesse caso haveria um vício de competência no início do ato. Então, se não acarretar lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros e o defeito do ato for sanável, a autoridade competente poderá convalidar o ato para que ele possa não só continuar a produzir efeitos, mas também validar os fatos já ocorridos. Por isso, não são todos atos que precisam ser extintos, eles podem ser regularizados.
Para finalizar, vamos ver um quadro resumo.
Esperamos que tenha aproveitado esse resumo da extinção dos atos administrativos e feito as anotações pertinentes para a prova. Mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.
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Até a posse!
Taciana Rummler
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