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Resumo das formas de extinção da concessão – Direito Administrativo

Fala, pessoal. Nesse artigo faremos um resumo das formas de extinção da concessão.

A concessão é definida como a delegação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Portanto, tem-se duas possibilidades de concessão: a realização de um serviço público, como por exemplo o fornecimento de energia elétrica. Ou, da concessão de uma obra pública para posterior exploração de um serviço público, como é o caso, por exemplo, da exploração de rodovia para melhoramento das estradas e cobrança de pedágios.

Entende-se por poder concedente a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público. Trata-se, pois, do ente político que recebe da Constituição Federal a competência para prestar determinado serviço público.

Por outro lado, a concessionária de serviço público é uma empresa de direito privado, que concorreu e ganhou uma licitação para prestar determinado serviço público por tempo determinado.



Extinção da concessão

A extinção da concessão não deve ocasionar o encerramento da prestação do serviço público. Por isso, os bens que estão sendo empregados para prestação do serviço devem retomar ao ente público. Mas, que bens são esses? Designa-se por bens reversíveis o conjunto de bens que são indispensáveis para a continuidade da prestação do serviço. E então o contrato de concessão deve informar quais os bens são reversíveis e como devem retornar para o poder concedente ao final do contrato.

As hipóteses de extinção da concessão são: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Vamos, então, ver as formas de extinção da concessão!


Advento do termo contratual

A hipótese de extinção por advento do termo contratual é a forma natural de extinção da concessão. Como a concessão é cedida por prazo determinado, então a extinção se daria com o término desse prazo.

Para a continuação do serviço público, o poder concedente receberá os bens reversíveis, direitos e privilégios do poder concedente. Em caso de haver bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham como objetivo garantir a continuidade do serviço público, o poder concedente deve indenizar a concessionária. Ou seja, em caso de a concessionária ter realizado investimentos ainda não ressarcidos, a concessionária receberá indenização com relação a esse material ou equipamento.

Quanto aos casos de advento do termo contratual, a Lei determina que o poder concedente, sabendo antecipadamente sobre à extinção da concessão, proceda aos levantamentos e avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que serão devidos à concessionária. Ou seja, não há necessidade de pagamento de indenização antes da extinção do contrato.


Extinção da concessão por Encampação

Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

Nesse caso não há irregularidade por parte da concessionária, apenas ocorreu um motivo de interesse público que faça o poder público decidir assumir o serviço.

Para isso, três condições são necessárias:

  • Motivo de interesse público;
  • Lei autorizativa específica;
  • Pagamento prévio de indenização.

Vale ressaltar que o pagamento da indenização se refere-se ao pagamento dos bens reversíveis ainda não depreciados ou amortizados. Portanto, ela não se destina ao pagamento de indenização por decidir reestabelecer o serviço. antes do fim do contrato. Ou seja, não se refere ao pagamento de lucros que a empresa iria obter se continuasse a explorar aquele serviço.

Diferentemente do que ocorre com o advento do termo contratual, nesse caso, haverá o pagamento antecipado da indenização.


Caducidade

A caducidade é a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

Poderá (competência discricionária) ser declarada a caducidade nas seguintes hipóteses:

  • serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
  • se a concessionária:
    • descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    • paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    • perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    • não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    • não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    • não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão.


Então, percebe-se que nessas hipóteses, o agente público poderá declarar a caducidade, ou seja, é uma decisão discricionária. Todavia, a lei impõe que a autoridade deverá declarar a caducidade na transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente. Ou seja, nesse caso, há obrigatoriedade de declaração da caducidade.

Procedimentos da extinção da concessão pela caducidade


Para declarar a caducidade, o poder público deve, primeiramente, comunicar a concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

E então, se após o prazo as falhas não forem corrigidas, o poder concedente deverá instaurar um processo administrativo, assegurada ampla defesa. Quando comprovada no processo a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

Ou seja, diferentemente da encampação, nesse caso não terá indenização prévia. Mas, haverá pagamento de indenização dos bens reversíveis, após o desconto das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. Portanto, haverá o cálculo de multas e danos ocasionados por culpa da concessionária.

Além disso, após declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.


Rescisão

Para continuar esse resumo das formas de extinção da concessão, vamos falar da rescisão. A rescisão é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Nesse caso, deverá ocorrer por iniciativa da concessionária e será sempre de forma judicial.

Segundo a Lei 8.987/1995, que dispõe das regras gerais da concessão, na hipótese de rescisão, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Na Lei 8.666/1993, o contratado pode se opor a inexecução do contrato pela Administração após 90 (noventa) dias de inadimplência. Porém, como vimos acima, a regra da Lei 8.987/1995 é absoluta, dispondo que o não cumprimento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da matéria.

Portanto, a rescisão por parte da concessionária só pode ocorrer de forma judicial e em caso de inadimplência do poder concedente.


Anulação

A anulação é a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.

Ademais, enquanto as demais hipóteses de extinção decorrem de fatos supervenientes, ou seja, que ocorreram após a celebração de contrato – e por isso possuem efeitos proativos (da data em diante) – a anulação decorre de eventos concomitantes ou anteriores e, portanto, possui efeitos retroativos, ou seja, retorna desde a sua origem.

Para o caso de anulação, a previsão de indenização à concessionária ocorre se a nulidade for imputável exclusivamente ao Poder Concedente.



Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular



E nesse resumo das formas de extinção da concessão, vamos para a última forma.

A extinção da concessão pela falência decorre da natureza pessoal dos contratos de concessão. Já que é uma prestação de serviço e foi contrata uma empresa, não deve ser aceita outra empresa. Portanto, se a pessoa que firmou o contrato e não possui mais as condições de dar-lhe prosseguimento, o contrato, inevitavelmente, será extinto.


Resumo das formas de extinção da concessão


Para finalizar esse resumo das formas de extinção da concessão de serviços público, vamos ver esse quadro resumo sobre os termos e seus significados.

Formas de extinção da concessão


Esperamos que tenham aproveitado esse resumo das formas de extinção da concessão e façam as anotações que sejam necessárias. Mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.

Se precisar treinar para aprender ainda mais, clique aqui.


Até a posse!

Taciana Rummler

Instagram: @tacirummler

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Taciana de Oliveira Rummler

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