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Extinção do Crédito Tributário para SEFAZ ES e SEFAZ CE

Confira neste artigo as formas de extinção do crédito tributário para os concursos da SEFAZ ES e SEFAZ CE.

Extinção do Crédito Tributário

Olá, Estrategistas! Tudo bem com vocês?

A área fiscal está bombando em 2021. Recentemente, foram publicados os editais dos concursos de Auditor Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ ES) e o de Auditor Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (SEFAZ CE). As suas provas já estão próximas. Como está a sua preparação?

A SEFAZ ES tem como banca organizadora a FGV. Este concurso está oferecendo 150 vagas, com remuneração inicial de R$ 12.492,19. Por sua vez, o concurso da SEFAZ CE está sendo organizado pela banca CEBRASPE, a qual está ofertando 94 vagas para 4 cargos de Auditores Fiscais, com remuneração inicial de R$ 16.045,30. Nada mal, não é mesmo?

A conversa de hoje será sobre um tópico muito importante de Direito Tributário, sendo que ele será presença certa na prova de vocês: as formas de Suspensão, Exclusão e Extinção do Crédito Tributário. Porém, devido ao grande número de informações sobre este tema, este artigo irá abordar apenas a Extinção do Crédito Tributário, sendo que a Suspensão e a Exclusão serão tratados em outro artigo.

Desse modo, iremos dividir a nossa análise nos seguintes temas:

  • Conceito de Crédito Tributário;
  • Extinção:
    • Pagamento;
    • Compensação;
    • Transação;
    • Remissão;
    • Decadência;
    • Prescrição;
    • Consignação em pagamento;
    • Conversão do depósito em renda;
    • Decisão Administrativa Final;
    • Decisão Judicial Transitada em Julgado;
    • Dação em Pagamento de Bens Imóveis.

Conceito de Crédito Tributário

Primeiramente, precisamos determinar o que é crédito tributário.

Bom, por exemplo, quando você é proprietário de um imóvel, em regra, haverá a ocorrência do fato gerador do IPTU. Desse modo, a administração fiscal irá realizar o lançamento deste imposto, com o intuito de conferir o valor do imposto a ser pago, quem será o contribuinte, quais serão as penalidades em caso de inadimplência, entre outras informações. Assim, quando houver o lançamento do tributo, nascerá o crédito tributário, sendo ele o crédito que o Fisco possui em relação ao sujeito passivo, ou seja, é a dívida do contribuinte com a fazenda pública em relação aos tributos devidos.

Assim, com a constituição do crédito tributário, a obrigação tributária do contribuinte passa a ser exigível pelo fisco.  Porém, há situações em que ele pode ter sua exigibilidade suspensa, como no caso da concessão de liminares em mandado de segurança; ou pode ser extinta, como no caso do pagamento da dívida; ou pode ainda haver a sua exclusão, como na isenção, a qual dispensa o contribuinte do seu pagamento.

Em outras palavras, pode haver a suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, sendo que a extinção será analisada a partir de agora.

Extinção do Crédito Tributário

Os créditos tributários, ou seja, as dívidas dos contribuintes em relação aos tributos com a administração pública, podem ser extintos de diversas maneiras, sendo o pagamento dos créditos a principal e mais comum delas.

Há diversas situações em que pode haver a extinção do crédito tributário, sendo todas elas dispostas no Código Tributário Nacional (CTN), de maneira exaustiva, ou seja, novas modalidades de extinção apenas podem ser criadas por meio de alteração nesta lei. Os principais instrumentos para extinguir o crédito tributário serão vistos a partir de agora.

Pagamento

Como já citado, o pagamento do tributo é o método mais comum para extinguir o crédito tributário.

De acordo com o CTN, que é uma lei bastante antiga, mas ainda vigente, as formas de pagamento podem ser realizadas em moeda corrente, cheque ou vale postal. Além disso, quando a lei permitir, pode haver o pagamento em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

A SABER: O vale postal é uma ordem de pagamento, realizada por intermédio da empresa de correios. Estampilha e Papel Selado são selos adquiridos do fisco, após entrega de dinheiro, para comprovar a quitação da dívida tributária. Processo mecânico é a autenticação fiscal que atesta o pagamento de tributo.

Porém, apesar de haver todas estas formas de pagamento, ele geralmente é feito apenas em dinheiro.

Uma situação interessante e que sempre é alvo de questões em prova é que, quando há mais de um crédito tributário vencido, do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, haverá regras sobre quais terão preferência para serem quitados primeiro. Assim, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, através das seguintes regras abaixo, sendo necessário obedecer a seguinte ordem:

  1. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria (contribuinte), e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária (responsável);
  2. primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
  3. na ordem crescente dos prazos de prescrição;
  4. na ordem decrescente dos montantes.

Há situações em que o sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo pago, seja lá qual for a modalidade de pagamento do débito. Independentemente de prévio protesto, poderá ser restituído o valor quando houver erro da administração fazendária na definição do sujeito passivo, da alíquota aplicável ou do montante a ser pago, além de quando houver pagamento espontâneo a maior pelo contribuinte, bem como quando uma decisão condenatória for anulada ou revogada.

Em regra, esta restituição deverá ser solicitada pelo contribuinte dentro do prazo de 5 anos da extinção do crédito (do pagamento, por exemplo). Caso o sujeito passivo tenha entrado com a ação de restituição e a mesma seja negada pelo fisco, haverá um prazo prescricional de 2 anos para que ele entre com uma ação de anulação da denegação da restituição.

PARA FIXAR:

5 anos para solicitar a restituição.

2 anos de prazo prescricional para entrar com a ação anulatória da denegação da restituição.

Compensação

A compensação surge quando há dívidas simultâneas entre a administração pública e o sujeito passivo. Em outras palavras, ela ocorre quando o sujeito passivo possui uma dívida tributária com o poder público, além do poder público também possuir uma dívida com este mesmo sujeito passivo. Desse modo, é possível que as dívidas sejam compensadas, de modo a extingui-las.

Cada ente público irá estabelecer as condições da possibilidade de compensação dos seus tributos por meio de lei, ou seja, a compensação apenas acontece quando houver uma lei a autorizando, sendo que os créditos tributários devidos pelo contribuinte a serem compensados tem que ser líquidos e certos, podendo ser vencidos ou vincendos.

FIQUE ATENTO: Não é possível realizar a compensação de tributos que sejam objetos de ação judicial movida pelo sujeito passivo, enquanto ela ainda não tenha sido transitada em julgado.

Transação

A transação ocorre quando há um conflito entre o sujeito passivo e o fisco, ou seja, quando há um litígio entre as partes em relação à matéria tributária. Desse modo, a transação é um meio de colocar um fim neste conflito, mediante concessões mútuas, ou seja, ambas as partes precisam ceder parte do seu direito, de modo a chegar a um consenso e extinguir o crédito tributário.

Assim como na compensação, a transação apenas ocorrerá através de uma lei autorizativa.

Remissão

A remissão é o perdão da dívida tributária, podendo englobar tanto o crédito tributário como multas eventualmente aplicadas por desrespeito à legislação tributária.  

Através de lei específica, a autoridade pode decidir que determinados créditos serão perdoados e, como resultado, serão extintos, sendo que a remissão observará a situação econômica do sujeito passivo; o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; à diminuta importância do crédito tributário, entre outras situações.

É importante salientar que a remissão não é um direito adquirido, ou seja, caso o sujeito passivo não obedeça às condições impostas, ele será novamente obrigado a pagar o crédito devido.

Decadência

Sabemos que o crédito tributário apenas é constituído pelo lançamento, não é? Porém, a autoridade tributária não possui a eternidade para realizar o lançamento tributário, sendo o prazo para que haja o lançamento do tributo chamado de prazo decadencial. Assim, caso ela perca este prazo, o lançamento não poderá ser realizado e o crédito tributário não poderá mais ser constituído.

Mas qual é este prazo? Bom, em regra, o lançamento tributário deverá ser realizado em até 5 anos, sendo o prazo contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

Por exemplo, vamos supor que haja a incidência de um imposto em agosto de 2020. Assim, a autoridade fiscal deverá constituir o crédito tributário, por meio do lançamento, em até 5 anos após o dia 1 de janeiro de 2021, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2025, sendo este o prazo decadencial.

Porém, caso já tenha havido um lançamento e ele venha a ser anulado por vício formal, o prazo decadencial para um novo lançamento será iniciado a partir da decisão que tornar definitiva esta anulação.

Prescrição

Por sua vez, o prazo prescricional é aquele para que a fazenda pública, após devidamente constituído o crédito tributário, possa cobrá-lo do sujeito passivo, sendo contado a partir da constituição definitiva do respectivo crédito. Vamos exemplificar.

Suponha que ocorra o fato gerador de um imposto e que ele seja lançado pela autoridade fiscal em agosto de 2020, sendo, por consequência, constituído o crédito tributário. Desse modo, a fazenda pública também terá o prazo de 5 anos, a partir da sua constituição, ou seja, até agosto de 2025, para cobrar este crédito do contribuinte. Caso este prazo seja vencido sem que haja a cobrança, o crédito tributário será extinto.

PARA FIXAR:

Decadência: prazo para constituir o crédito tributário (antes do lançamento);

Prescrição: prazo para cobrar o crédito tributário (após lançamento).

Consignação em pagamento

A consignação, realizada no âmbito judicial, é utilizada pelo sujeito passivo quando há a vontade de quitar o crédito, porém, ele é impedido, de alguma maneira, pelo credor, ou seja, pela administração fazendária.

Isto acontece, por exemplo, quando o fisco recusa o recebimento do pagamento, condicionando-o ao pagamento de outra obrigação, ou do cumprimento de outras obrigações administrativas. Assim, por meio judicial, o sujeito passivo pode extinguir o débito por consignação, uma vez que a fazenda pública está colocando barreiras para recebê-lo.

Conversão do depósito em renda

Vocês se lembram da hipótese de suspensão do crédito tributário por meio do depósito integral do valor correspondente? Não? Vamos relembrá-lo.

É possível que o contribuinte entre com ação judicial para impedir a cobrança de algum crédito tributário. Assim, de modo a suspender a exigibilidade do crédito até que seja julgada a ação, o poder judiciário pode conceder liminar em tutela antecipada. Porém, pode ocorrer desta liminar demorar de ser concedida, desse modo, o contribuinte, de maneira facultativa, pode realizar o depósito em montante integral do crédito tributário exigido, de modo a suspender a sua cobrança.

Em outras palavras, o sujeito passivo pode depositar o valor integral do tributo para as autoridades, até que seja julgada a ação, assim, o poder público não irá mais cobrá-lo. Desse modo, caso a ação seja favorável ao contribuinte, todo o valor depositado será devolvido, caso seja desfavorável, haverá a conversão do depósito em renda, como meio de pagamento do crédito exigido, sendo, assim, extinto o crédito tributário.

Decisão Administrativa Final

Haverá situações em que o contribuinte não aceitará a incidência de determinado imposto. Desse modo, ele pode entrar com ação administrativa, de modo a impugnar o lançamento, por meio de recursos e reclamações.

Desse modo, caso a autoridade administrativa decida de maneira favorável ao contribuinte, alegando que determinado tributo não é devido, ele será extinto.

Decisão Judicial Transitada em Julgado

Como vimos acima, o sujeito passivo pode entrar com ação administrativa para evitar a cobrança de determinado tributo. Porém, caso a administração pública julgue que o tributo é sim devido, o contribuinte pode entrar com ação judicial, em face do poder judiciário, de modo a impugnar o lançamento que ele possa considerar indevido.

Assim, caso a decisão judicial seja favorável ao sujeito passivo, não sendo passível de mais nenhum recurso, ou seja, tenha transitado em julgado, o crédito tributário será extinto, não sendo o sujeito passivo mais obrigado a pagar a importância exigida.

Dação em Pagamento de Bens Imóveis

Caso um contribuinte tenha uma dívida tributária com a fazenda pública, ela poderá ser quitada através do recebimento de um bem imóvel do sujeito passivo, extinguindo, assim, o crédito tributário. Este instrumento é chamado de dação em pagamento.

FIQUE ATENTO: A dação em pagamento pode ser realizada apenas com bens imóveis, não sendo possível a utilização de bens móveis.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo sobre as formas de Extinção do Crédito Tributário para os concursos da SEFAZ ES e SEFAZ CE.

Procuramos trazer os principais pontos deste conteúdo, de modo que você possa acertar o máximo de questões deste assunto.

Veja também o artigo sobre a suspensão e exclusão do crédito tributário aqui no nosso blog.

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Bons estudos e até a próxima.

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