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Entenda a Extinção do Crédito para Concurso Delegado PF

Saiba o que o Código Tributário Nacional dispõe sobre extinção do crédito tributário para Concurso Delegado PF

Extinção do Crédito Tributário para Concurso Delegado PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Como sabemos, o crédito tributário é constituído a partir do lançamento, condição sine qua non para sua cobrança e para que seja passível de inscrição em dívida ativa, quando não pago pelo sujeito passivo.

Quer saber mais sobre o Lançamento? Veja aqui.

Além do mais, o crédito tributário, devidamente constituído pelo lançamento, deverá ser extinto para que a referida obrigação se dê como cumprida.

Vejamos então as modalidades de extinção do crédito tributário para concurso de delegado da PF.

Modalidades de Extinção do Crédito Tributário Concurso Delegado PF

Sendo assim, o Código Tributário Nacional prevê 11 modalidades de extinção do crédito, como segue:

  1. o pagamento;
  2. a compensação;
  3. a transação;
  4. remissão;
  5. a prescrição e a decadência;
  6. a conversão de depósito em renda;
  7. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
  8. a consignação em pagamento;
  9. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  10. a decisão judicial passada em julgado.
  11. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
    1. Só é admitido bens imóveis à dação em pagamento, além da exigência de uma lei nesse sentido

Veremos as peculiaridades de cada uma destas modalidades.

1.      Pagamento

Primeiramente, de acordo com o CTN, a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Isto é, não poder o infrator pagar apenas a multa e esperar que a obrigação tributária seja extinta.

Além disso, o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

  • quando parcial, das prestações em que se decomponha;
  • quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Já quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Análise: Não se pode afirmar que o prazo para pagamento será sempre de 30 dias, mas apenas nos casos em que a lei seja omissa quanto ao prazo. Ademais, a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento.

Nesse ínterim, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

Consulta

Não podemos deixar de falar aqui sobre a figura da consulta pública, isto é, uma forma de o contribuinte sanar quaisquer dúvidas diretamente com o fisco. Sendo assim, caso a consulta formulada pelo devedor seja formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, ao crédito tributário não serão acrescidos juros de mora e multa.

Formas de Pagamento

 O pagamento (uma das modalidades de extinção) é efetuado:

  • em moeda corrente;
  • cheque;
  • vale postal;
  • nos casos previstos em lei em:
    • estampilha;
    • papel selado; ou
    • processo mecânico.

Peculiaridades do Cheque e do Vale Postal

A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Peculiaridades da Estampilha, Papel Selado e Processo Mecânico

O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, EXCETO PARA TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO.

Além disso, a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

Por fim, o pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Ordem de Pagamento dos Tributos

O CTN estabelece a ordem que deverá ser obedecida, nos casos em que uma mesma pessoa jurídica de direito público tem 2 ou mais créditos VENCIDOS para com um mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora.

Nessas hipóteses, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

  • em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
  • além disso, em primeiro lugar as contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
  • na ordem crescente dos prazos de prescrição;
  • na ordem decrescente dos montantes.

Análise: Importantíssimo decorar a ordem acima.

2.      Consignação em Pagamento

Em primeiro lugar, consignação é forma de extinção da obrigação tributária mediante pagamento. Todavia, existem casos em que o referido pagamento fica impossibilitado ao devedor, seja pela recusa-se injustificada do credor a receber o pagamento, ou quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade.

Nesses casos, o valor de crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

  1. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
  2. subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
  3. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Mister se faz elucidar que a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Pagamento indevido

Pagamento indevido acontece quando o sujeito passivo paga um montante a maior do que o devido, ou quando o paga sem que seja devido ou seja de sua obrigação. Como é vedado que a administração se enriqueça sem justa causa, o pagados faz jus ao estorno do que foi pago. Vejamos o que o CTN dispõe sobre o assunto.

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, EXCETO nos casos de pagamento em estampilha (perda, destruição ou erro no pagamento), nos seguintes casos:

  • cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  • erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
  • reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Análise: Dessa forma, o processo de restituição pode acontecer tanto de ofício, pela própria autoridade administrativa, ou a pedido do sujeito passivo. O fisco não pode, por outro lado, perceber o pagamento indevido e ficar omisso, aguardando pedido de indébito (restituição) pelo contribuinte/responsável.

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro (tributos indiretos) somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Análise: Dessa forma, um consumidor de um produto sujeito ao ICMS, que foi tributado a maior indevidamente, terá a diferença restituída a ele, e não ao vendedor (comerciante), a não ser que o mesmo consumidor expressamente o autorize a recebê-la.

Além disso, a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Já a multa de mora sofrerá atualização monetária contada a partir do pagamento indevido.

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:

  • da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses:
    • cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  • erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
  • da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese:
    • reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Por fim, prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Além disso, o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

3.      Compensação (2ª modalidade de extinção)

Para dar sequência às modalidades de extinção do crédito para concurso Delegado da Polícia Federal, vejamos a 2ª modalidade.

A compensação, assim como a moratória (suspensão do crédito) e o parcelamento (suspensão do crédito), exige que uma lei nesse sentido seja criada.

Dessa forma, a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Caso o crédito seja vincendo (não esteja vencido), o crédito do sujeito passivo, a lei determinará a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Ademais, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

4.      Transação

De forma análoga, a transação também depende de lei.

A lei pode, portanto, facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

A principal característica da Transação Tributária é em ser, primordialmente, uma forma de resolução de conflitos fiscais, por meio de concessões mútuas, especialmente quando o fisco observa que há grande risco de não recebimento dos valores devidos, caso não abra mão de uma parcela.

Ainda, a mesma lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

5.      Remissão

Remissão é, em poucas palavras, o perdão da dívida, a qual deverá, outrossim, ser implementada por lei.

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

  • à situação econômica do sujeito passivo;
  • ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
  • à diminuta importância do crédito tributário;
  • a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
  • a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Cumpre ressaltar que a remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, as regras da moratória.

6.      Decadência

Decadência é, antes de mais nada, o prazo que a Fazenda possui para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Já a prescrição é o prazo que a Fazenda possui para cobrar o sujeito passivo do crédito lançado.

Ambas, aliás, são modalidades de extinção.

Decadência: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

  • do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
  • da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Caso o sujeito passivo já tenha sido notificado, a contagem da decadência será contada da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

7.      Prescrição

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Por fim, a prescrição se interrompe:

  • pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  • pelo protesto judicial;
  • por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

8.      Conversão do Depósito em renda

Lembra-se de que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito? Pois então, caso o recurso seja julgado (administrativa ou judicialmente) procedente, o valor depositado será convertido em renda, e o tributo devido será extinto.

9.      Pagamento antecipado e a homologação do lançamento

De modo análogo ao item anterior, o lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo adianta o pagamento do valor devido, certo? Dessa forma, a autoridade administrativa, ao homologar o lançamento e verificar que os valores estão corretos, extinguirá o crédito tributário.

Finalizando

Nesse artigo esgotamos o assunto Extinção do Crédito Tributário para Concurso Delegado PF.

Com isso, você terá plenas condições de acertar quaisquer questões sobre esse tema.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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