Olá, pessoal. Neste artigo nós trataremos, de forma resumida, sobre a extinção dos atos administrativos para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE PA).
Bons estudos!
Em resumo, os atos administrativos consistem na manifestação de vontade da Administração, sob a égide das normas de direito público, com o fito de atender ao interesse público dominante.
Todavia, obviamente, os atos administrativos podem ser removidos do mundo jurídico por diversos motivos.
Nesse contexto, a doutrina especializada do direito administrativo prevê um rol de hipóteses em que pode haver o desfazimento do ato administrativo.
Para o concurso do TCE PA, o candidato deve conhecer as hipóteses de extinção dos atos administrativos, haja vista se tratar de um tema recorrente nas provas de concursos públicos.
Conforme a doutrina majoritária, existem basicamente 4 (quatro) formas de extinção do ato administrativo sendo elas: a anulação, a revogação, a cassação e a caducidade.
Todavia, alguns doutrinadores também consideram uma quinta forma de extinção dos atos administrativos, a qual recebe o nome de contraposição.
Em resumo, a anulação consiste no desfazimento do ato administrativo em decorrência da existência de vício de ilegalidade.
Por esse motivo, uma parcela da doutrina costuma chamar a anulação do ato administrativo de invalidação.
Nesse contexto, vale ressaltar que a anulação, em regra, opera efeitos ex tunc (retroativos).
Ou seja, a anulação exclui o ato administrativo do mundo jurídico desde a sua origem, possuindo o condão de desfazer os efeitos por ele produzidos durante sua vigência.
Todavia, por força do princípio da segurança jurídica, deve-se resguardar os efeitos produzidos pelo ato jurídico viciado em benefício dos terceiros de boa fé.
Ademais, a doutrina e a legislação moderna permitem, em algumas situações específicas, a modulação dos efeitos das decisões anulatórias dos atos administrativos.
Assim, modulados os efeitos da decisão, a anulação pode não retroagir ao momento do aperfeiçoamento do ato anulado, resguardando alguns efeitos produzidos por ele.
Além disso, vale citar que a anulação do ato administrativo eivado de ilegalidade pode ocorrer pela própria Administração Pública, em observância ao princípio da autotutela.
Por outro lado, o Poder Judiciário também representa esfera competente para a anulação dos atos administrativos ilegais.
A revogação, por sua vez, consiste no desfazimento do ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ocorre que, por força do princípio da autotutela, a Administração Pública mostra-se capaz de rever, de ofício, os atos por ela praticados.
Assim, cabe ao administrador público revogar o ato quando verificar que, mesmo sendo lícito, este não mais possui o condão de produzir benefícios à coletividade.
Nesse contexto, costuma-se indicar que a revogação consiste em um ato administrativo discricionário.
Ademais, a revogação opera efeitos ex nunc (prospectivos).
Por outro lado, a doutrina esclarece que nem todo ato administrativo é suscetível de revogação.
Dessa forma, em regra, não se submetem a revogação os atos administrativos:
Além disso, vale citar que o Poder Judiciário não representa esfera competente para, no uso de sua função típica, revogar atos administrativos.
Por outro lado, a cassação refere-se à extinção do ato administrativo válido em virtude da inobservância, pelo beneficiário do ato, dos requisitos necessários para sua manutenção.
Dessa forma, pode-se dizer que a cassação consiste em uma espécie de sanção contra o administrado que não observa as normas atinentes ao ato administrativo.
Por exemplo, imagine o particular que recebe autorização do poder público para construir em um terreno de sua propriedade (mediante uma licença para construir). Nesses casos, a própria licença concedida estabelece uma série de regras a serem observadas pelo construtor em face da legislação urbanística. Todavia, caso o particular não observe tal regramento a licença poderá ser cassada para Administração Pública.
A caducidade, por sua vez, consiste em uma nova situação jurídica que torna invalido ou ilegal o ato administrativo anteriormente praticado.
Nesse contexto, o exemplo típico de caducidade refere-se à superveniência de uma legislação que torna impossível um determinado ato administrativo.
Por exemplo, imagine que a Administração Pública tenha concedido uma licença para construir um edifício de 50 andares localizado a 20 metros da orla de uma praia muito frequentada por turistas. Porém, antes mesmo da obra ser iniciada, houve uma legislação municipal que proíbe a construção de edifícios com mais de 4 andares a uma distância inferior a 5 km da praia. Nesse caso, resta claro que a licença anteriormente concedida “caducou”.
Por fim, a contraposição consiste na prática de um novo ato administrativo com vistas a substituir o antigo.
Ou seja, o administrador público atinge o primeiro ato administrativo de forma reflexa, mediante a prática de um novo ato de conteúdo contrário ao daquele.
Pessoal, percebam que existe uma semelhança entre a contraposição e a caducidade. Todavia, esta refere-se à superveniência de lei enquanto aquela à superveniência de outro ato contrário ao primeiro.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a extinção dos atos administrativos para o TCE PA.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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Gostei muito. Ajuda bastante na organização das revisões. Parabéns pela iniciativa.