No presente resumo sobre o exercício regular de direito, começaremos uma série de artigos sobre as excludentes de ilicitude, tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.Tópicos a serem vistos:
Vamos lá.
Segundo a doutrina dominante, o crime, em seu conceito analítico, compõe-se de fato típico, ilícito e culpável.
O segundo substrato do crime, ilicitude ou antijuridicidade, representa a contrariedade entre o comportamento do agente e o ordenamento jurídico.
Nas lições de Rogério Greco((GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. 2017 Niterói, RJ: Impetus, 2017)):
É a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico (ilicitude formal) que cause lesão, ou exponha a perigo de lesão, um bem juridicamente protegido (ilicitude material).
O Código Penal, em seu art. 23, elencou quatro causas excludentes da ilicitude:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Destaca-se que o Código Penal, em seus artigos 24 e 25, apenas definiu os conceitos de estado de necessidade e legítima defesa, ficando as definições das excludentes disciplinadas do art.23,III, a cargo da doutrina.
Tal excludente de ilicitude se baseia no fato de que o que é permitido não pode, ao mesmo tempo, ser proibido.
Assim, se o agente adota um comportamento exercendo um direito, penal ou extrapenal, não há que se falar em ilicitude da conduta.
Segundo Paulo José da Costa Júnior(COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal objetivo, p. 62):
“o conceito de direito, empregado pelo inc. III do art. 23, compreende todos os tipos de direito
subjetivo, pertençam eles a este ou àquele ramo do ordenamento jurídico – de direito penal, de
outro ramo do direito público ou privado – podendo ainda tratar-se de norma codificada ou
consuetudinária”.
No mesmo sentido, colaciona-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Apresentação de notitia criminis – exercício regular de direito – excludente de ilicitude
“A conduta da Acusada, além do mais, é acobertada por excludente de antijuridicidade, a saber, o exercício regular de direito (art. 23, III, CP), pois se limitou a apresentar notitia criminis, referente a fato cujas linhas gerais apresentadas realmente ocorreram, exercendo o direito fundamental de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição. Eventual arquivamento da apuração que derivou da notícia apresentada pela ora Denunciada não tem o condão de tornar ilícito o seu comportamento, ainda que se possa imputar-lhe um erro de avaliação na situação.” Inq 3.133/AC
Destaca-se, entretanto, que o exercício do direito deve se dar de forma regular, sem excessos, sob pena de responsabilidade do agente. Veja-se:
Art.23, parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Segundo a doutrina, as intervenções médicas e cirúrgicas, por se tratarem de condutas autorizadas pelo Estado, são consideradas como exercício regular de direito.
Ademais, a violência esportiva, tal como uma luta de MMA, também se enquadra na referida excludente de ilicitude, desde que se observem as regras atinentes ao esporte.
Outrossim, também são exemplos trazidos pela doutrina: a correção disciplinar dos pais aos filhos menores, quando moderada; a ofensa irrogada na discussão da causa pela parte ou seu procurador; a crítica literária, artística ou científica.
Entretanto, destaca-se, novamente, que o agente deve exercer o direito de forma regular, sem excessos. Nesse sentido, entendem os Tribunais:
Maus tratos – abuso dos meios de correção de filha – exercício regular de direito não caracterizado
“4 – Não se caracteriza como excludente de ilicitude se o agente não age em exercício regular do direito de correção, excedendo-se em sua conduta, praticada a pretexto de ‘corrigir’ a filha.”
TJDFT, Acórdão 1107557, 20140710288709APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018.
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o tema exercício regular de direito para carreiras policiais.
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Grande abraço a todos.
Victor Baio
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