Os institutos da permissão de saída e a saída temporária estão previstos nos artigos 120 a 122 da Lei nº 7.210/84. Embora tais hipóteses sejam similares, há severas diferenças entre ambas. Ei-las.
Em relação à permissão de saída, tal ocorre por questões humanitárias ou por necessidade de tratamento médico ou dentário (art. 120, inciso I e II da LEP). Como se conclui da leitura do texto legal, ela é deferida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso (art. 120, parágrafo único da LEP) e a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída (art. 121 da LEP).
Por outro lado, a saída temporária é deferida pelo juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e será permitida ao preso no regime semiaberto nas seguintes hipóteses: I – visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 122 da LEP).
O sentenciado, além de se encontrar no regime semiaberto, deverá preencher os requisitos previstos no art. 123 da LEP: I – comportamento adequado (requisito subjetivo); II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente (requisito objetivo); III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (requisito objetivo).
Em relação aos requisitos objetivos, o sentenciado deve cumprir, no mínimo, 1/6 (um sexto) ou 1/4 (um quarto) da pena no regime semiaberto e o benefício deve ter compatibilidade com os objetivos da pena. Mas não é só. O sentenciado também deve reunir também o requisito subjetivo, ostentando comportamento adequado, o que será certificado pelo diretor do estabelecimento prisional.
A Lei nº 13.964/2019 incluiu os §§1º e 2º no art. 122 da LEP, com as seguintes disposições:
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício de saídas temporárias é compatível com a prisão domiciliar, quando o sentenciado se encontrar nesta condição por ausência de vagas no regime apropriado (HC 489.106/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019).
Segundo o art. 124 da LEP, “a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano”.
O tema repetitivo nº 445 do Superior Tribunal de Justiça firmou várias teses sobre o período de duração da saída temporária, sendo elas relevantes para o estudo da matéria. Vamos a elas:
Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.
Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.
Encerrando, “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”, em conformidade com a Súmula nº 520 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz deverá impor ao sentenciado as seguintes condições, além de outras compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado (art. 124 da LEP): I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; II – recolhimento à residência visitada, no período noturno; III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes (art. 124, §2º da LEP).
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra (art. 124, §3º da LEP).
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso (art. 125 da LEP).
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado (art. 125, parágrafo único da LEP).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo” (AgRg nos EDv nos EREsp 1755701/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019).
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