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Exclusão do Serviço Ativo: Estatuto PM-SC

Exclusão do Serviço Ativo: Estatuto PM-SC

Olá, Coruja. Tudo bem?

O edital do concurso da PM-SC acabou de ser publicado. São ofertadas 550 vagas imediatas, sendo 500 para Soldados e 50 para Oficiais. Ambos os cargos exigem formação de nível superior e não ter completado a idade máxima de 30 anos até o último dia de inscrição. Os salários iniciais variam de R$ 6.000,00 a R$ 16.306,00.

As inscrições podem ser realizadas através do site da banca organizadora, o Cebraspe, ao custo de R$ 200,00 (soldado) e R$ 250,00 (oficial).

No artigo de hoje abordaremos o Capítulo II do Título IV, do Estatuto da PM-SC (Lei Estadual nº 6.218/83), que trata da Exclusão do Serviço Ativo.

Vamos lá?

Exclusão do Serviço Ativo: Estatuto PM-SC

Exclusão do Serviço Ativo

A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o policial militar, decorre dos seguintes motivos:

  • transferência para a reserva remunerada;
  • reforma;
  • demissão;
  • perda do posto e patente;
  • licenciamento;
  • exclusão a bem da disciplina;
  • deserção;
  • falecimento;
  • extravio;
  • anulação de inclusão.

A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Transferência para Reserva Remunerada

A exclusão do serviço ativo mediante transferência do policial militar para reserva remunerada se efetua:

  • a pedido;
  • ex officio.

No caso da transferência para a reserva remunerada a pedido, será concedida ao militar estadual que contar, no mínimo:

  • 30 (trinta) anos de serviço, se homem, desde que 25 (vinte e cinco) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar; ou
  • 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que 20 (vinte) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar.

A transferência do policial militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do Estado de Guerra, Estado de Sítio, em Estado de Emergência ou em caso de mobilização.

O art. 105 do Estatuto traz um rol dos postos/graduações e idades-limite para a transferência para a reserva remunerada. Fiquem atentos a esses números!

Reforma

A exclusão do serviço ativo mediante reforma, se efetua ex officio.

Art. 109. O policial militar será reformado quando:

I – atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:

a) para Oficial superior: 72 (setenta e dois) anos;

b) para Capitão e Oficial subalterno: 68 (sessenta e oito) anos;

c) para Praças:

Subtenente e Sargentos – 70 (setenta) anos;

Cabos e Soldados – 65 (sessenta e cinco) anos.

Os policiais militares da reserva remunerada que atingirem a idade-limite de permanência nessa situação (art. 105 do Estatuto), serão reformados compulsoriamente.

No caso de policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI, Art. 111 (acidente ou doença, sem relação de causa ou efeito com o serviço) será reformado com remuneração:

  • proporcional ao tempo de serviço, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado incapaz somente para atividade policial militar.
  • calculada com base no soldo integral considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Demissão, perda do Posto e da Patente – Exclusão do Serviço Ativo

Exclusão do Serviço Ativo: A demissão na Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua a pedido ou de ofício.

Art. 119. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05 (cinco) anos de Oficialato na Corporação.

II – com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua preparação e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de oficialato na Corporação.

Declaração de Indignidade

Fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato, o Oficial que:

  • for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado;
  • for condenado por sentença passado em julgado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
  • incidir nos casos previstos em Lei específico que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e ser considerado culpado;
  • houver perdido a nacionalidade.

Conclusão – Exclusão do Serviço Ativo: Estatuto PM-SC

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Exclusão do Serviço Ativo, do Estatuto da PM-SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Exclusão do Serviço Ativo: Estatuto PM-SC

http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1983/6218_1983_lei_c.html

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