Confira neste artigo um resumo sobre o tema “Exclusão do Serviço Ativo”, previsto no Estatuto da PMPA.
Olá, Estrategista. Tudo bem?
O edital do concurso da Polícia Militar do Estado do Pará (PM PA) acabou de ser publicado. São ofertadas 4.000 vagas para Soldado, com exigência de nível médio de escolaridade, e 400 vagas para Oficial, exigindo bacharelado em Direito. O salário inicial é de até R$ R$ 4.923,71 (Soldado) e R$ R$ 5.728,08 (Oficial). Já as provas estão previstas para o dia 17 de dezembro (Soldado) e 10 de dezembro (Oficial).
As inscrições podem ser feitas até os dias 13 de outubro (Oficial) e 17 de outubro (Soldado), no site da banca organizadora, CEBRASPE, ao custo de R$ 127,00 (Oficial) e R$ 109,22 (Soldado).
No artigo de hoje abordaremos o Capítulo II do Título IV (Exclusão do Serviço Ativo), do Estatuto dos Militares do Estado do Pará (Lei nº 5.251/1985).
Vamos lá?
A exclusão do serviço ativo da Policial Militar e o consequente desligamento da Organização, a que estiver vinculado o Policial Militar, decorrem dos seguintes motivos:
O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.
A transferência para a reserva remunerada ou reforma não isentam o Policial Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros nem por pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
A demissão na Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
O oficial que tiver perdido o posto e a patente, será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua a pedido ou ex officio.
O licenciamento ex officio será aplicado às praças:
O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei Federal n° 4.375, de 17 de agosto de 1964.
O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular.
A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante a oficial PM/BM ou às praças com estabilidade assegurada:
É da competência do Comandante Geral, o ato de exclusão a bem da disciplina do aspirante a oficial PM/BM, bem como das praças com estabilidade assegurada.
A deserção do Policial Militar acarreta uma interrupção do serviço Policial Militar, com a consequente demissão ex officio, para o oficial, ou a exclusão do serviço ativo para o aspirante a oficial ou praça.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema “Exclusão do Serviço Ativo” do Estatuto PMPA. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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