Olá, amigos, tudo bem? Neste artigo abordaremos, de forma resumida, as principais hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado para o concurso da Secretaria de Estado de Fazendo de Mato Grosso (SEFAZ MT).
Bons estudos!
Antes de abordar as hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado, devemos conhecer, em âmbito do estudo para a SEFAZ MT, alguns conceitos básicos sobre a responsabilidade civil do Estado.
Em resumo, podemos introduzir o assunto afirmando que existem diversas teorias para tratar acerca da responsabilidade civil do Estado. Porém, no Brasil, algumas delas merecem especial destaque.
Assim, conforme a doutrina, a teoria da culpa administrativa aplica-se no Brasil exclusivamente nos casos de condutas omissivas do Poder Público.
Nesse sentido, a teoria aponta para uma responsabilização do Estado diante da falha na prestação de um serviço público, não havendo necessidade de identificar o agente público que cometeu a infração.
Além disso, na teoria da culpa administrativa basta que se comprove a existência do dano sofrido, da falta do serviço e do nexo causal entre a falta e o dano.
Por outro lado, em condutas comissivas do Poder Público, a teoria predominante rege a responsabilidade civil do Estado é a do risco administrativo.
Nesse caso, inexiste necessidade de comprovar a existência de culpa do agente público ou de falta do serviço. Assim, o Estado torna-se obrigado a indenizar o particular simplesmente por conta da existência de um ato lesivo e injusto da Administração.
Portanto, basta que haja a comprovação do dano sofrido, da atuação estatal e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta administrativa.
Por fim, antes de tratarmos especificamente das excludentes de responsabilidade do Estado para a SEFAZ MT, devemos saber que no Brasil existe também a teoria do risco integral.
Assim, aplica-se unicamente a algumas situações específicas em que o Estado se torna obrigado a indenizar o particular independentemente de qualquer ação ou omissão estatal. Ou seja, nesse caso, não existe a aplicação de excludentes ou atenuantes de responsabilidade.
Em resumo, as excludentes de responsabilidade civil do Estado consistem em hipóteses que rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano.
Ou seja, em tese, haveria a responsabilização do Estado diante do dano causado, todavia, por algum motivo (hipóteses de excludente), entende-se que o Estado deixa de possuir responsabilidade de indenizar o particular lesado.
Ademais, é importante saber, para o concurso da SEFAZ MT, que, além das hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado, também existem casos em que tal responsabilidade é apenas mitigada.
Ou seja, diante dessas hipóteses de atenuantes de responsabilidade, reduz-se o quantum devido ao particular pelo Estado.
Pessoal, abordaremos a seguir os principais casos reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como casos de excludente de responsabilidade do Estado. Este é o principal tópico deste artigo, portanto, atenção total!
Em resumo, caso fortuito e força maior relacionam-se, respectivamente, com eventos ligados à ação humana e aos fenômenos da natureza. Todavia, existem algumas divergências doutrinárias acerca desses conceitos.
Apesar disso, o que interessa para fins de prova é saber que se trata (independentemente da nomenclatura) de obras do acaso. Ou seja, situações em que não é possível evitar o resultado.
Assim, caso fortuito e força maior consistem em hipóteses em que ocorre o rompimento do nexo causal entre a ação estatal e o dano.
Por exemplo, imagine que a Administração Pública estava realizando manutenção no para-raios de uma repartição pública e, para isso, foi necessário remover o equipamento. Todavia, logo após a retirada do para-raios (fato que era essencial para a manutenção) inicia-se uma forte chuva e um raio atinge o prédio público. Devido à descarga elétrica, todos os aparelhos elétricos ligados às tomadas do prédio foram queimados, inclusive, o celular de um cidadão que estava carregando no interior do prédio enquanto este aguardava atendimento no órgão público.
Pessoal, apesar de inusitado, o exemplo acima consiste em uma hipótese excludente da responsabilidade do Estado. Assim, podemos perceber que a Administração estava sendo diligente (realizando a manutenção do para-raios), porém, por uma ação da natureza gerou-se o prejuízo ao particular. Portanto, rompe-se o nexo causal.
Amigos, este é um caso típico de excludente de responsabilidade do Estado, e um dos principais a serem memorizados para o certame da SEFAZ MT.
Nesse caso, o dano ocorre exclusivamente por conta de uma conduta praticada pela vítima. Por exemplo, o indivíduo que se atira contra uma viatura de polícia que trafegava na via pública observando todas as normas de trânsito.
Por outro lado, podem existir situações em que a conduta da vítima concorre com a conduta da administração pública. Ou seja, ambos possuem uma parcela de culpa pelo dano causado. Assim, ocorre apenas uma mitigação da responsabilidade do Estado.
Por fim, trataremos também, para a SEFAZ MT, sobre a hipótese de excludente de responsabilidade civil do Estado devido a atos de terceiros.
Nesse sentido, quando se verifica que o dano decorreu exclusivamente da conduta de um terceiro (diverso da administração e da vítima) existe excludente de responsabilidade.
Por exemplo, cita-se os atos de multidão, em que os danos causados por agrupamentos de pessoas não podem ser atribuídos à administração pública.
Além disso, vale citar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso de um jornalista que realizava a cobertura de uma manifestação e sofreu ferimentos. Nesse caso, a corte entendeu haver excludente da responsabilidade do Estado (por culpa exclusiva da vítima) quando o profissional descumpriu ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as excludentes de responsabilidade do Estado.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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