Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os tributos que representam exceções ao princípio da legalidade.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988, ou simplesmente CF, é a Lei Maior da República Federativa do Brasil. Foi instituída em de 1988 após anos de ditadura militar, consagrando assim o retorno ao regime democrático de direito no país.
Na Carta Magna constam normas e princípios a serem seguidos por todas as entidades, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, existentes no território brasileiro. Diversos assuntos são tratados e regulados na CF, dentre os quais podemos citar noções do sistema tributário.
Antes de adentrarmos nas exceções ao princípio da legalidade, é fundamental saber também, além disso, outras legislações surgiram para normatizar, de uma forma geral, determinados conteúdos. Temos, por exemplo, o Código Tributário Nacional (CTN), que contém disposições relativas ao arcabouço tributário nacional. O CTN traz, em seu artigo 3º, a definição de tributos, como segue:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Nesa linha, a CF, estabelece alguns princípios que funcionam como limitação ao poder de tributar do Estado, isso porque como o poder público encontra-se em posição de superioridade em relação aos administrados, caso esses princípios limitadores não existissem, a administração pública poderia incorrer em abusos perante os contribuintes. Justamente com o intuito de limitar esse poder é que a própria Constituição criou instrumentos de proteção contra o poder do Estado.
Um desses é o princípio da legalidade, que basicamente exige que o Estado só pode agir estritamente dentro do que autoriza e permite a lei. Do ponto de vista fiscal, para que qualquer tributo possa ser cobrado ou majorado, ele precisa primeiro ser criado por meio de lei. É o que diz a CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Essa é a regra, porém não é absoluta, pois existem exceções ao princípio da legalidade. Ou seja, alguns tributos, em relação apenas à majoração (para a criação, sempre exigirá ato com força de lei, sem exceção), podem ser alterados sem necessidade de lei.
E é justamente sobre tributos que são exceções ao princípio da legalidade que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Objetivamente, vejamos o artigo 153 da CF e seu parágrafo 1º, onde poderemos analisar as exceções ao princípio da legalidade:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
O artigo elenca os impostos de competência da União. Já o parágrafo 1º aponta justamente quais deles são exceções ao princípio da legalidade. Isso porque como é concedida ao Poder Executivo a possibilidade de alteração de alíquotas de alguns impostos, logo, um simples ato do Poder Executivo seria capaz de concretizar essas alterações, sem necessidade de lei, desde que respeitados os demais limites legais.
Esses impostos que excepcionam o princípio da legalidade, quer dizer, onde não há necessidade de lei para alterar suas alíquotas, são, conforme o parágrafo 1º;
Reforçando que as exceções ao princípio da legalidade diz respeito apenas à elevação, e também à redução, de suas alíquotas. Entretando, para a criação desses impostos não há exceção, exige-se uma lei.
Estes impostos citados são exceções ao princípio da legalidade porque são tributos de caráter extrafiscal, o que significa que eles possuem finalidade não somente de arrecadação, mas também, e principalmente, de intervir em algum segmento da Economia. Nesse caso o Poder Executivo precisa ter uma certa liberdade para alterar suas alíquotas, para assim interferir de forma tempestiva em alguns segmentos, incentivando-o ou desestimulando-o.
Além destes, podemos ainda citar como exceção ao princípio da legalidade a CIDE-Combustíveis, que pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato administrativo, sem necessidade de lei. E, outra exceção diz respeito ao ICMS Combustíveis, que pode ter sua alíquota modificada por meio de convênios do CONFAZ, que são atos normativos primários, mas não são considerados lei.
Passamos, portanto, pelas exceções ao princípio da legalidade, relacionadas exclusivamente à alteração de alíquotas de tributos.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre exceções ao princípio da legalidade, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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