Bom dia, pessoal. Estamos apresentando para vocês de maneira exclusiva alguns recursos contra o gabarito divulgado pelo CFC referente ao Exame de Qualificação Técnica de Peritos. Apesar de ter sido uma prova bem complexa, explorando temas bem inusitados, estamos recebendo MUITAS MENSAGENS DE ALUNOS APROVADOS NA PROVA OBJETIVA, inclusive, alguns estudaram apenas pelo nosso curso, o que muito nos alegra.
Antes de apresentar os recursos, alguns avisos são importante, ok? Nós iremos apresentar as IDEIAS GERAIS PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO, cabe a você, o maior interessado, aprofundá-los, alterar as palavras, procurar mais bibliografia para dar ainda mais embasamento ao que apresentamos. NÃO COPIE E COLE O RECURSO, POIS ISSO PREJUDICA A PRÓPRIA AVALIAÇÃO! Então, faça a sua parte!!!
Diante do gabarito exposto, viemos, respeitosamente, solicitar a ANULAÇÃO da questão, visto que contraria diretamente a literalidade da NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC PP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015, conforme será demonstrado.
A banca examinadora considerou com correto a seguinte assertiva:
III. O perito do juízo deverá efetuar o PLANEJAMENTO PRÉVIO (GRIFO NOSSO), observando e prevendo várias etapas, como, por exemplo: leitura e interpretação do processo; elaboração de termos de diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-assistentes; pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários; elaboração de planilhas de cálculo, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados.
Destacamos que o comando da questão determina que seja utilizada a referência o parágrafo 2º do Art. 465 do Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015 e do item 34 da NBC PP 01 – Perito Contábil, os quais serão reproduzidos aqui:
Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I – PROPOSTA DE HONORÁRIOS (GRIFO NOSSO);
NBC PP 01: 34. O perito deve elaborar a PROPOSTA DE HONORÁRIOS (GRIFO NOSSO) estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais, considerando os trabalhos a seguir especificados:
Percebam que as referências exigidas pela questão tratam da PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO e não do PLANEJAMENTO PRÉVIO, como apresentado na questão e considerado como correto.
Diante do exposto, considera-se que o gabarito divulgado contrariou o comando da questão, afetando o julgamento dos candidatos. Assim sendo, solicitamos, respeitosamente, a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
Solicitamos a anulação da questão, visto que exige dos candidatos conteúdo NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
Para resolução da questão, o candidato precisa empregar conhecimentos da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, especificamente, da legislação atinente ao Imposto de Renda, o que não está contemplado como no detalhamento do conteúdo programático, tampouco no edital.
Para a resolução da questão, o candidato precisa conhecer os ajustes efetuados para apuração do Lucro Real, especificamente o efeito do Ajuste a Valor Presente das Receita, previsto na Lei LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014, vejam:
“ Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas;
II – descontos concedidos incondicionalmente;
III – tributos sobre ela incidentes; e
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente;
Por exigir conteúdo NÃO previsto no edital do Exame, solicitamos a ANULAÇÃO da questão.
Solicitamos a anulação da questão, visto que possui VÍCIO INSANÁVEL ao exigir como referência para resolução norma JÁ REVOGADA pelo próprio conselho federal de Contabilidade.
Destacamos que o item do edital que regulamente o Exame de Qualificação Técnica de Peritos, no seu item 4.2.1, afirma que somente serão exigidas as normas e resoluções VIGENTES NA DATA DA PUBLICAÇÃO (grifo nosso).
A questão supracitada tem como referência “A ITG 2002/12 (R1) – Entidade sem finalidade de Lucros, item 27C, declara que a renúncia fiscal relacionada com a atividade deve ser evidenciada nas demonstrações contábeis como se a obrigação devida fosse”
Porém, destacamos que o item 27C da referida norma teve sua REDAÇÃO ALTERADA para “relação dos tributos objeto de renúncia fiscal, “, o que prejudica mortalmente a intepretação e resolução da questão.
Por exigir conteúdo que já não se encontra mais em vigor, contrariando o próprio edital do Exame de Qualificação Técnica, solicitamos a anulação da questão.
Pessoal, estou na torcida por vocês! Não foi fácil organizar esse material para vocês, mas foi muito gratificante e de muito aprendizado. Contem conosco, ok?
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