Olá, pessoal!
Meu nome é Ricardo Schettini, professor de Direito do Consumidor para o Exame da OAB!
O direito do consumidor é matéria muito presente em nossa vida cotidiana. Mesmo sem nos darmos conta, praticamos diversos negócios jurídicos ao longo do dia, praticamente todos eles regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E, certamente, numerosos serão os clientes que lhes procurarão com pretensões relacionadas às relações de consumo. Nada obstante, o Exame da OAB cobra apenas duas questões da matéria, o que é uma pena.
Vamos fazer uma análise geral da matéria e, em seguida, apontar os principais dispositivos legais para a prova!
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) determinou, pioneiramente, que o Estado promovesse, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Assim, em 1990, foi publicada a Lei nº 8.078/90, o CDC. Antes, as relações consumeristas eram regidas pelo Código Civil (de 1916), em que consumidor e fornecedor eram vistos como partes com igualdade de condições. A partir de edição do CDC, passou-se a reconhecer o consumidor como figura vulnerável (técnica, fática – econômica –, jurídica e informacional) na relação de consumo, merecedora, portanto, de especial proteção da legislação. Assim, temos que uma das principais consequências para esse novo enfoque é a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Os contratos, outrora “leis entre as partes”, a partir de então puderam ter suas cláusulas modificadas se forem manifestamente desfavoráveis ao consumidor, ainda que em decorrência de fatos supervenientes.
O Exame da OAB costuma variar bastante a cobrança de temas relacionados ao direito do consumidor. Entretanto, tenho que é bem importante o conhecimento acerca da responsabilidade civil em matéria de consumo. Isso porque, rompendo com a tradicional concepção subjetiva da responsabilidade civil, o CDC trouxe, como regra, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (fabricante, produtor, construtor e importador) quanto ao fato do produto (a do comerciante, embora objetiva, é subsidiária) e do serviço. Ademais, o CDC unificou a responsabilidade civil (contratual e extracontratual).
Os contratos de adesão, outrossim, constituem tema de grande relevo. Como nesse tipo de contrato é o fornecedor quem estabelece as cláusulas, cabendo ao consumidor apenas a ele aderir, não raras vezes nos deparamos com abusividades contratuais. E é aqui que reside mais uma importante previsão do CDC, que considera nula toda e qualquer cláusula abusiva.
Além do conhecimento da legislação (notadamente dos artigos que serão adiante informados), é necessário saber os verbetes das Súmulas do STJ e do STF, pois, não raras vezes, o examinador apresenta um caso cuja resolução encontra-se sumulada.
Apresento abaixo os principais artigos para serem estudados:
CDC: arts. 2º e 3º, 6º, 12 a 28, 32 a 35, 37, 39 a 42, 51 e 54.
Bons Estudos!
Prof. Ricardo Schettini
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