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Evolução histórica do direito empresarial: concursos jurídicos

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da evolução histórica do direito empresarial, tanto a nível mundial quanto à luz do direito interno (Brasil), dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Evolução histórica do direito empresarial

Evolução histórica do direito empresarial

O direito empresarial, tal como conhecemos hoje, passou por uma série de transformações até chegar ao seu estágio atual.

Vamos conhecer um pouco a respeito dessa trajetória, separando a sua evolução ao nível: mundial e de direito interno (Brasil).

1. Evolução histórica do direito empresarial: nível Mundial

A evolução histórica do direito empresarial, a nível mundial, passou por 4 fases.

1.1. 1ª FASE – CORPORAÇÕES DE OFÍCIO (2ª metade do Séc. XII até 2ª metade do Séc. XVI)

Nessa época, havia a forte figura dos artesãos e mercadores, que eram aqueles que produziam e vendiam.

No trato dessa nova relação, começaram a surgir alguns conflitos, mas não havia um direito específico para resolvê-los. Assim, estes artesãos e mercadores resolveram fazer uma associação de classe, chamada de corporações de ofício.

As corporações de ofício criaram regras de direito comercial, bem como instituíram tribunais de comércio, os quais tinham como julgadores os próprios membros das corporações.

Todavia, havia uma peculiaridade em relação a estas regras: eram restritas aos participantes da associação.

1.2. 2ª FASE – ESTADOS NACIONAIS (2ª metade do Séc. XVI até o Séc. XVIII)

À época, a atividade mercantil passou a ser muito intensa na França, Holanda, Inglaterra e Itália. Por tal razão, ocorreu uma uniformização das regras de direito empresarial a fim de viabilizar um mesmo tratamento a estes países em negociação.

Nesse contexto, aparece a figura dos Estados Nacionais. Aqui, a atividade mercantil passa a ser de responsabilidade do Estado, ao invés de estar atrelada à iniciativa privada.

Logo, os Tribunais passam a ter julgadores escolhidos pelo Estado.

No entanto, apesar da busca por uma uniformização, as regras empresariais ainda estavam pautadas nos costumes comerciais.

1.3. 3ª FASE – TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO (Séc. XIV até 1ª metade do Séc. XX)

Nesse momento da história, ocorre a revolução francesa e, com ela, o enaltecimento dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.

Surge, também, o Código Comercial Francês, que passa a adotar a teoria dos atos de comércio. Agora, comerciante não é mais aquele que participa de uma associação, mas sim aquele que, com habitualidade, pratica ato de comércio. O ato de comércio estava descrito na norma legal.

Dessa forma, conforme o ato praticado, o sujeito era considerado comerciante ou não, tudo a partir de uma análise objetiva embasada na norma legal.

1.4. 4ª FASE – TEORIA DA EMPRESA (1942)

Com a edição do Código Civil Italiano de 1942, cria-se a teoria da empresa. Para esta teoria, comerciante é aquele que exerce a empresa, fazendo-se uma análise subjetiva.

2. Evolução histórica do direito empresarial no Brasil

A evolução histórica do direito empresarial, ao nível de direito interno (Brasil), passou apenas pelas duas últimas fases.

2.1. Teoria dos atos de comércioCódigo Comercial de 1850

Em 1850, foi criado o Código Comercial brasileiro, o qual era dividido em:

  • Parte primeira: Do comércio em geral – foi REVOGADA pelo CC-02;
  • Parte segunda: Do comércio marítimo – continua em vigor;
  • Parte terceira: Das quebras – foi REVOGADA pelo Dec.-Lei 7.6661/45, que acabou sendo revogado – posteriormente – pela Lei 11.101/05 (Lei de falência e recuperação judicial).

A parte primeira do Código Comercial adotou a Teoria dos atos de comércio, de origem francesa. Para esta teoria, havia as figuras:

  • a) do comerciante: pessoa física; e
  • b) da sociedade comercial: pessoa jurídica.

Ademais, para se enquadrar como comerciante ou sociedade comercial, era preciso que tais pessoas praticassem atos de comércio. Estes atos de comércio estavam catalogados em normas legais.

Contudo, o Código Comercial não enumerou quais eram os atos de comércio, os quais foram elencados somente pelo Regulamento n.º 737/50 (art. 19) e eram bem restritos.

Por exemplo, estavam de fora: os prestadores de serviço e as imobiliárias – considerados sociedades civis, aos quais não se aplicavam as normas de direito comercial.

Com efeito, nessa fase, caso os atos praticados não estivessem enquadrados no Regulamento, à pessoa física ou jurídica não se dava o título de comerciante ou sociedade comercial.

2.2. Teoria da empresa – Código Civil de 2002

Por fim, em 2002, foi lançado um novo Código Civil brasileiro (atualmente em vigor), revogando a parte primeira do Código Comercial e, consequentemente, a teoria dos atos de comércio por ela tratada. Vejamos:

Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.

Porém, ressalva-se que o Código Comercial não foi totalmente revogado, uma vez que a parte segunda continua em vigor no que tange ao comércio marítimo.

De outro lado, com essa revogação, o Código Civil trouxe para o seu bojo o tratamento das regras gerais do direito empresarial (Livro II – Do Direito de Empresa), adotando a Teoria da Empresa, de origem italiana:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Como se vê, para essa teoria, leva-se em conta a figura do sujeito empresário, e não dos atos por ele praticados.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco sobre a evolução histórica do direito empresarial, tanto a nível mundial quanto à luz do direito interno.

Encerramos, em especial, com a descoberta de que o Brasil passou pela Teoria dos atos de comércio até a adoção atual da Teoria da empresa.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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