Olá, concurseiro! Tudo bem contigo? Em primeiro lugar, precisamos afirmar que os concursos públicos regulam as etapas para ser um concursado. Logo constituem-se como o principal modo de ingresso no serviço público dos entes federativos.
Em segundo lugar, buscaremos sintetizar e esclarecer as principais controvérsias acerca dos concursos públicos no texto constitucional, como a finalidade, obrigatoriedade de realização, condições para investidura na carreira pública, estabilidade, entre outros subtemas.
Em terceiro lugar, procuraremos diferenciar os concursos públicos de outro modelo de seleção de candidatos que vem sendo adotado por algumas entidades federativas em certas ocasiões.
Dessa forma, utilizaremos das mais variadas ferramentas, como estrutura de tópicos, linguagem objetiva e quadros-resumo para tornar mais didática a sua compreensão sobre esse conteúdo.
Enfim, Estrategista, vamos nessa!
A princípio, sabemos que um dos principais motivos que incentivam os concurseiros a buscarem as carreiras públicas é a tão almejada estabilidade. Ou seja, apenas em situações constitucionalmente previstas, poderia ocorrer a demissão do servidor público.
Nesse sentido, diversas pessoas buscam o ingresso no serviço público para conseguir melhoras pessoais e familiares, que – por vezes – vem por meio da previsibilidade da remuneração. A título exemplificativo, para o financiamento de um imóvel ou investimentos em algum negócio privado.
Além disso, há pessoas que procuram – além da estabilidade – melhoras salariais, já que algumas carreiras do serviço público, por serem exclusivas de Estado, remuneram acima da média da salarial percebida pelos brasileiros.
Por fim, há também os candidatos que são vocacionados para certas carreiras e, a fim de que consigam a investidura no cargo, precisam passar em todas as etapas do certame.
Desse modo, Estrategista, como observamos, múltiplas são as razões que influenciam os candidatos a escolher as carreiras públicas. No entanto, independentemente dos motivos que incentivaram tal busca, os concursos públicos na Constituição Cidadã são o principal meio de ingresso no serviço estatal.
Por isso, devemos conhecer as minúcias desse procedimento de seleção de candidatos, além de outras particularidades atinentes a esse tema.
Em primeiro lugar, Estrategista, precisamos saber que os concursos públicos na Constituição Cidadã objetivam garantir a impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos.
Nessa perspectiva, conforme Matheus Carvalho, esse mecanismo seletivo utiliza critérios objetivos, de modo que inadmite quaisquer espécies de favoritismos ou discriminações indevidas.
Dessa maneira, expressa-se no artigo 37, inciso II da Constituição Federal que, há dependência de prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, consoante a natureza e a complexidade da função, para a investidura em cargo ou emprego público. Isto é, devem ser superadas etapas para ser concursado.
Portanto, a Administração Pública se encarrega de selecionar agentes públicos por meio de um procedimento seletivo impessoal e isonômico, de modo que a lei define os requisitos para ingresso em cada carreira pública, bem como a avaliação deve ser proporcional à complexidade da carreira.
Nesse sentido, podemos concluir que, em regra, para ingressar no serviço estatal em uma das carreiras públicas, é necessária a prévia aprovação nos certames. Desse modo, os concursos públicos na Constituição Cidadã revestem-se como a via primária de acesso e investidura no serviço público.
Assim, a Administração Pública direta e indireta deve realizar certames públicos para que suas carreiras, instituídas por lei, sejam preenchidas por agentes públicos que se submeteram a um processo seletivo moral, isonômico e impessoal, assim como possuem as condições elementares para serem investidos na carreira.
Contudo, a exigência de concurso púbico é excepcionada em alguns casos previstos na Constituição Federal. Vejamos:
Ademais, há a previsão de nomeação direta de Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais superiores, bem como as realizadas por meio do quinto constitucional para os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.
PROCESSOS SELETIVOS | CONCURSOS PÚBLICOS |
– É um procedimento seletivo mais célere, que visa suprir uma necessidade temporária; – Quando suprida ou encerrado o tempo do contrato, deve-se realizar novo processo seletivo ou concurso público; – Podem aplicar provas, porém é comum que se avalie apenas o currículo e títulos do candidato. | – É um procedimento seletivo mais moroso, uma vez que – geralmente – é composto por diversas fases; – O candidato nomeado e empossado pode vir adquirir estabilidade, após aprovação no estágio probatório, caso se trate de um cargo efetivo. |
De acordo com o dispositivo 37, inciso III, os concursos públicos na Constituição Cidadã possuem o prazo de validade de até dois anos, de forma que pode ser prorrogado – por igual prazo – uma única vez.
Além disso, consoante o inciso IV do citado dispositivo, não deve haver preterição de vagas, de modo que o aprovado deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir a função na respectiva carreira.
Estrategista, cada carreira pública possui suas peculiaridades concernentes às condições necessárias para a investidura em cargo público.
Ou seja, as especificidades devem estar previstas em lei para que a Administração Pública as observe, uma vez que possui a missão de agir em consonância com a legalidade, conforme determina a Constituição Federal, no caput do artigo 37.
Nesse sentido, a lei estabelece requisitos diversos para diferentes carreiras públicas, por exemplo:
Nesse condão, a título exemplificativo, a Lei nº 8.112/1990 apresenta alguns dos requisitos básicos para a investidura em cargo público:
Dessa maneira, concurseiro, é possível que o legislador estabeleça condições singulares para carreira pública. No entanto – de uma forma geral –, ao menos no serviço público federal, os requisitos mencionados são elementares para a investidura em cargos públicos.
Estrategista, necessitamos ressaltar que a mera investidura na função da carreira, que você será aprovado, não é suficiente para a aquisição da estabilidade. Em outras palavras, há mais uma etapa para ser concursado.
Nesse sentido, devemos saber que – após a nomeação e a posse – o agente público passará por um período de avaliação obrigatória, que será realizada por uma comissão constituída para esse fim.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 8.112/1990, a qual pode nos servir de parâmetro, nesse exame serão observados os seguintes fatores:
Dessa forma, consoante as lições de Matheus Carvalho, o estágio probatório é a fase na qual se avalia, dentro da execução da atividade pública, com a intenção de se verificar a aptidão para o exercício das funções designadas.
Outrossim, tal aferição pode ser expressa ou tácita, pois se presume que – ultrapassado o interstício – o agente foi avaliado e aprovado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 24602/MG).
Nessa conjuntura, os concursos públicos na Constituição Cidadã estabelecem um intervalo temporal para esse estágio probatório que é de três anos. Desse modo, ultrapassado esse período, se a Administração Pública for silente, presume-se que ocorreu aprovação no estágio e, consequentemente, a aquisição da estabilidade.
AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE |
– Três anos de efetivo exercício em cargo efetivo; – Aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão especial designada para essa finalidade. |
Com relação à estabilidade, o citado jurista diz que se trata de uma prerrogativa constitucional atribuída aos servidores públicos, detentores de cargos de provimento efetivo. Ou seja, nem todos os servidores públicos – ainda que estatutários – poderão adquirir essa prerrogativa.
Por fim, ressalta-se que os empregados públicos, que são contratados para prestação de serviços nas entidades privadas da Administração Indireta, não adquirem estabilidade. Contudo, caso ocorra a sua dispensa, essa não pode ser imotivada.
Cargos efetivos | Cargos em comissão |
– São passíveis de aquisição da estabilidade; – Dependem de prévia aprovação em concurso público; – A nomeação é feita em caráter definitivo. | – Não adquirem estabilidade, já que são de livre nomeação e exoneração; – Não necessita de concurso público; – Possuem natureza provisória. |
Ademais, superadas as etapas para ser concursado, há dispositivos – na Constituição Cidadã – que trazem hipóteses de perda do cargo pelo servidor público que adquiriu a estabilidade. Nesse sentido, de acordo com o artigo 41 dessa Constituição:
Além do mencionado dispositivo, o artigo 169 do texto constitucional apresenta uma nova hipótese que é o caso de exoneração para corte de gastos.
VITALICIEDADE |
Consiste na maior prerrogativa concedida pela Constituição Federal a certos agentes que compõem determinadas carreiras, devido à natureza da atividade exercida por esses e o grau de responsabilidade. Nesse condão, difere-se da estabilidade, uma vez que o agente público somente perderá o cargo por sentença transitada em julgada. |
Concurseiro, cada edital possui as suas peculiaridades. Contudo, tratando-se de cargo efetivo, aplicam-se aos candidatos pelo menos uma avaliação objetiva, consoante os temas apresentados no conteúdo programático do edital. Entretanto, a depender da carreira, também são adotadas provas discursiva e oral.
Desse modo, essas etapas para ser concursado – via de regra – possuirão caráter eliminatório e classificatório, o que determinará as colocações dos candidatos.
Por fim, é possível que a banca examinadora também utilize a prova de títulos, a qual não pode ter caráter eliminatório, e variará de acordo com a carreira pública em análise. A título exemplificativo, em alguns concursos públicos, atribui-se pontuação caso o candidato possua uma pós-graduação ou até mesmo tempo de exercício em algum cargo público.
Então, alternam-se os métodos avaliativos dos concursos públicos. Todavia, por se tratar da investidura de um cargo efetivo, ao menos, deve ser aplicada a prova objetiva. Por sua vez, a depender da complexidade da carreira, aplicam-se provas e títulos.
Ademais, a depender do cargo a ser investido, outras etapas admissionais podem ser adotadas, como o Teste de Aptidão Física e Exame Psicotécnico.
Assim sendo, concurseiro, explicamos as informações primordiais sobre os concursos na Constituição Cidadã e as etapas para ser concursado. Nesse sentido, agora possuímos esclarecimentos acerca dos tópicos gerais e essenciais sobre esse tema.
Por fim, Estrategista, vamos juntos atrás da tão sonhada aprovação e estabilidade no serviço público?!
Desejo muita sabedoria para decidir a sua carreira nos concursos públicos, resiliência nos estudos, paciência com as dificuldades (você irá superá-la) e perseverança em seus objetivos!
A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
O concurso Sefaz DF (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal) está oficialmente autorizado.…
O aguardado concurso Sefaz DF (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal) está oficialmente…
O tão aguardado concurso da Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ PI) vai finalmente sair…
O concurso Sefaz PI (Secretaria da Fazenda do Piauí) está oficialmente autorizado, e nós preparamos…
Principais Concursos Tribunais previstos, iminentes e publicados O Projeto Orçamentário para 2025 (PLOA 2025) prevê…
Agora está oficialmente disponível o termo de referência do concurso TRT RJ (Tribunal Regional do…