Concursos Públicos

Etapas para ser um concursado: compreenda agora!

Olá, concurseiro! Tudo bem contigo? Em primeiro lugar, precisamos afirmar que os concursos públicos regulam as etapas para ser um concursado. Logo constituem-se como o principal modo de ingresso no serviço público dos entes federativos.

Em segundo lugar, buscaremos sintetizar e esclarecer as principais controvérsias acerca dos concursos públicos no texto constitucional, como a finalidade, obrigatoriedade de realização, condições para investidura na carreira pública, estabilidade, entre outros subtemas.

Em terceiro lugar, procuraremos diferenciar os concursos públicos de outro modelo de seleção de candidatos que vem sendo adotado por algumas entidades federativas em certas ocasiões.

Dessa forma, utilizaremos das mais variadas ferramentas, como estrutura de tópicos, linguagem objetiva e quadros-resumo para tornar mais didática a sua compreensão sobre esse conteúdo.

Enfim, Estrategista, vamos nessa!

Os concursos públicos objetivam preservar os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia na busca por um cargo público.
Dessa maneira, embora os candidatos partam das mais diversas realidades pessoais, almeja-se que as regras de ingresso sejam uniformes.

Ingresso no serviço público: a participação nos concursos públicos são uma etapa necessária para ser concursado

A princípio, sabemos que um dos principais motivos que incentivam os concurseiros a buscarem as carreiras públicas é a tão almejada estabilidade. Ou seja, apenas em situações constitucionalmente previstas, poderia ocorrer a demissão do servidor público.

Nesse sentido, diversas pessoas buscam o ingresso no serviço público para conseguir melhoras pessoais e familiares, que – por vezes – vem por meio da previsibilidade da remuneração. A título exemplificativo, para o financiamento de um imóvel ou investimentos em algum negócio privado.

Além disso, há pessoas que procuram – além da estabilidade – melhoras salariais, já que algumas carreiras do serviço público, por serem exclusivas de Estado, remuneram acima da média da salarial percebida pelos brasileiros.

Por fim, há também os candidatos que são vocacionados para certas carreiras e, a fim de que consigam a investidura no cargo, precisam passar em todas as etapas do certame.

Desse modo, Estrategista, como observamos, múltiplas são as razões que influenciam os candidatos a escolher as carreiras públicas. No entanto, independentemente dos motivos que incentivaram tal busca, os concursos públicos na Constituição Cidadã são o principal meio de ingresso no serviço estatal.

Por isso, devemos conhecer as minúcias desse procedimento de seleção de candidatos, além de outras particularidades atinentes a esse tema.

Noções gerais acerca dos concursos públicos: conceito, finalidade e obrigatoriedade

Em primeiro lugar, Estrategista, precisamos saber que os concursos públicos na Constituição Cidadã objetivam garantir a impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos.

Nessa perspectiva, conforme Matheus Carvalho, esse mecanismo seletivo utiliza critérios objetivos, de modo que inadmite quaisquer espécies de favoritismos ou discriminações indevidas.

Dessa maneira, expressa-se no artigo 37, inciso II da Constituição Federal que, há dependência de prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, consoante a natureza e a complexidade da função, para a investidura em cargo ou emprego público. Isto é, devem ser superadas etapas para ser concursado.

Portanto, a Administração Pública se encarrega de selecionar agentes públicos por meio de um procedimento seletivo impessoal e isonômico, de modo que a lei define os requisitos para ingresso em cada carreira pública, bem como a avaliação deve ser proporcional à complexidade da carreira.

Nesse sentido, podemos concluir que, em regra, para ingressar no serviço estatal em uma das carreiras públicas, é necessária a prévia aprovação nos certames. Desse modo, os concursos públicos na Constituição Cidadã revestem-se como a via primária de acesso e investidura no serviço público.

Assim, a Administração Pública direta e indireta deve realizar certames públicos para que suas carreiras, instituídas por lei, sejam preenchidas por agentes públicos que se submeteram a um processo seletivo moral, isonômico e impessoal, assim como possuem as condições elementares para serem investidos na carreira.

Excepcionalidades e os concursos públicos na Constituição Cidadã

Contudo, a exigência de concurso púbico é excepcionada em alguns casos previstos na Constituição Federal. Vejamos:

  • Cargos em comissão: destinam-se para as funções de direção, chefia e assessoramento e, devido à necessidade de confiança pessoal, são cargos de livre nomeação e exoneração.
  • Servidores temporários: trata-se de situação de excepcional interesse público. Assim, devem ter natureza transitória, consoante a necessidade de atender uma situação urgente para a Administração Pública.
  • Cargos eletivos: são aqueles ocupados por representantes da sociedade, isto é, eleitos pelo povo, como manifestação da democracia.
  • Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: realiza-se um processo seletivo público diferenciado, em respeito aos princípios constitucionais.

Ademais, há a previsão de nomeação direta de Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais superiores, bem como as realizadas por meio do quinto constitucional para os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.

Primordiais diferenças entre os processos seletivos e os concursos públicos na Constituição Cidadã

PROCESSOS SELETIVOSCONCURSOS PÚBLICOS
– É um procedimento seletivo mais célere, que
visa suprir uma necessidade temporária;
– Quando suprida ou encerrado o tempo do contrato,
deve-se realizar novo processo seletivo ou
concurso público;
– Podem aplicar provas, porém é comum que se avalie apenas o currículo e títulos do candidato.
– É um procedimento seletivo mais moroso, uma vez que – geralmente – é composto
por diversas fases;
– O candidato nomeado e empossado
pode vir adquirir estabilidade, após
aprovação no estágio probatório, caso se trate de um cargo efetivo.

Prazo de validade dos concursos públicos

De acordo com o dispositivo 37, inciso III, os concursos públicos na Constituição Cidadã possuem o prazo de validade de até dois anos, de forma que pode ser prorrogado – por igual prazo – uma única vez.

Além disso, consoante o inciso IV do citado dispositivo, não deve haver preterição de vagas, de modo que o aprovado deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir a função na respectiva carreira.

Requisitos para investidura em carreiras públicas

Estrategista, cada carreira pública possui suas peculiaridades concernentes às condições necessárias para a investidura em cargo público.

Ou seja, as especificidades devem estar previstas em lei para que a Administração Pública as observe, uma vez que possui a missão de agir em consonância com a legalidade, conforme determina a Constituição Federal, no caput do artigo 37.

Nesse sentido, a lei estabelece requisitos diversos para diferentes carreiras públicas, por exemplo:

  • Limitações etárias;
  • Quantitativo máximo de determinado sexo;
  • Exigência de alguma graduação específica;
  • Limitação de altura.

Nesse condão, a título exemplificativo, a Lei nº 8.112/1990 apresenta alguns dos requisitos básicos para a investidura em cargo público:

  • A nacionalidade brasileira;
  • O gozo dos direitos políticos;
  • A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  • O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  • A idade mínima de dezoito anos;
  • Aptidão física e mental.

Dessa maneira, concurseiro, é possível que o legislador estabeleça condições singulares para carreira pública. No entanto – de uma forma geral –, ao menos no serviço público federal, os requisitos mencionados são elementares para a investidura em cargos públicos.

Os concursos públicos na Constituição Cidadã: estágio probatório e estabilidade

Estrategista, necessitamos ressaltar que a mera investidura na função da carreira, que você será aprovado, não é suficiente para a aquisição da estabilidade. Em outras palavras, há mais uma etapa para ser concursado.

Nesse sentido, devemos saber que – após a nomeação e a posse – o agente público passará por um período de avaliação obrigatória, que será realizada por uma comissão constituída para esse fim.

De acordo com o artigo 20 da Lei n° 8.112/1990, a qual pode nos servir de parâmetro, nesse exame serão observados os seguintes fatores:

  • Assiduidade;
  • Disciplina;
  • Capacidade de iniciativa;
  • Produtividade;
  • Responsabilidade.

Dessa forma, consoante as lições de Matheus Carvalho, o estágio probatório é a fase na qual se avalia, dentro da execução da atividade pública, com a intenção de se verificar a aptidão para o exercício das funções designadas.

Outrossim, tal aferição pode ser expressa ou tácita, pois se presume que – ultrapassado o interstício – o agente foi avaliado e aprovado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 24602/MG).

Nessa conjuntura, os concursos públicos na Constituição Cidadã estabelecem um intervalo temporal para esse estágio probatório que é de três anos. Desse modo, ultrapassado esse período, se a Administração Pública for silente, presume-se que ocorreu aprovação no estágio e, consequentemente, a aquisição da estabilidade.

AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
– Três anos de efetivo exercício em cargo efetivo;
– Aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão
especial designada para essa finalidade.

Com relação à estabilidade, o citado jurista diz que se trata de uma prerrogativa constitucional atribuída aos servidores públicos, detentores de cargos de provimento efetivo. Ou seja, nem todos os servidores públicos – ainda que estatutários – poderão adquirir essa prerrogativa.

Por fim, ressalta-se que os empregados públicos, que são contratados para prestação de serviços nas entidades privadas da Administração Indireta, não adquirem estabilidade. Contudo, caso ocorra a sua dispensa, essa não pode ser imotivada.

Classificação de cargos públicos estutários

Cargos efetivosCargos em comissão
– São passíveis de aquisição da estabilidade;
– Dependem de prévia aprovação em
concurso público;
– A nomeação é feita em caráter definitivo.
Não adquirem estabilidade, já que são
de livre nomeação e exoneração;
– Não necessita de concurso público;
– Possuem natureza provisória.

Hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável

Ademais, superadas as etapas para ser concursado, há dispositivos – na Constituição Cidadã – que trazem hipóteses de perda do cargo pelo servidor público que adquiriu a estabilidade. Nesse sentido, de acordo com o artigo 41 dessa Constituição:

  • Avaliação periódica de desempenho;
  • Processo administrativo em que se assegure ampla defesa;
  • Sentença judicial transitada em julgado;

Além do mencionado dispositivo, o artigo 169 do texto constitucional apresenta uma nova hipótese que é o caso de exoneração para corte de gastos.

VITALICIEDADE
Consiste na maior prerrogativa concedida pela Constituição Federal a certos agentes que compõem determinadas carreiras, devido à natureza da atividade exercida por esses e o grau de responsabilidade. Nesse condão, difere-se da estabilidade, uma vez que o agente público somente perderá o cargo por sentença transitada em julgada.

Tipos de avaliações aplicadas

Concurseiro, cada edital possui as suas peculiaridades. Contudo, tratando-se de cargo efetivo, aplicam-se aos candidatos pelo menos uma avaliação objetiva, consoante os temas apresentados no conteúdo programático do edital. Entretanto, a depender da carreira, também são adotadas provas discursiva e oral.

Desse modo, essas etapas para ser concursado – via de regra – possuirão caráter eliminatório e classificatório, o que determinará as colocações dos candidatos.

Por fim, é possível que a banca examinadora também utilize a prova de títulos, a qual não pode ter caráter eliminatório, e variará de acordo com a carreira pública em análise. A título exemplificativo, em alguns concursos públicos, atribui-se pontuação caso o candidato possua uma pós-graduação ou até mesmo tempo de exercício em algum cargo público.

Então, alternam-se os métodos avaliativos dos concursos públicos. Todavia, por se tratar da investidura de um cargo efetivo, ao menos, deve ser aplicada a prova objetiva. Por sua vez, a depender da complexidade da carreira, aplicam-se provas e títulos.

Ademais, a depender do cargo a ser investido, outras etapas admissionais podem ser adotadas, como o Teste de Aptidão Física e Exame Psicotécnico.

Considerações Finais acerca das etapas para ser concursado e os concursos públicos

Assim sendo, concurseiro, explicamos as informações primordiais sobre os concursos na Constituição Cidadã e as etapas para ser concursado. Nesse sentido, agora possuímos esclarecimentos acerca dos tópicos gerais e essenciais sobre esse tema.

Por fim, Estrategista, vamos juntos atrás da tão sonhada aprovação e estabilidade no serviço público?!

Desejo muita sabedoria para decidir a sua carreira nos concursos públicos, resiliência nos estudos, paciência com as dificuldades (você irá superá-la) e perseverança em seus objetivos!

A vitória é certa para quem não desiste!

Bons estudos!

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