Concursos Públicos

Existe Lei específica que regulamenta a etapa de títulos?

De início, destaca-se que na própria Constituição Federal de 1988 consta previsão acerca da possibilidade de ser exigida etapa de títulos, como etapa em concurso público.

Disposições constitucionais e legais acerca da etapa de títulos:

O art. 37, inciso II da CF/88, assim como o art. 11, da Lei nº 8.112/1990 consagram que o acesso aos cargos públicos se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

A partir desses enunciados normativos, depreende-se que não é permitido concurso público apenas com etapa de títulos.

Assim, partindo da premissa que a Administração busca por meio do concurso a seleção imparcial, isonômica e qualificada de pessoal, cabe o direito de buscar os melhores profissionais para integrar os seus quadros, seja no âmbito acadêmico, seja no âmbito dos demais serviços públicos. Assim, a referida etapa funciona como meio para alcançar esse objetivo.

O Decreto nº 9.739/2019, que Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, de modo que também dispõe sobre concursos públicos, consagrando a seguinte norma que trata da etapa de títulos:

Art. 30.  O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico.

Parágrafo único.  Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.

É importante comentar que houve menção no projeto da Lei Geral dos Concursos(PLS nº74/10) de algumas disposições interessantes sobre a prova de títulos, conforme segue:

CAPÍTULO V 

DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS 

Art. 53. As regras da avaliação de títulos deverão especificar: 

I – os critérios de pontuação a ser obtida pela apresentação de cada título; 

II – o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de títulos. 

§ 1º A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público. 

§2º Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo ou emprego em disputa, que firam a isonomia ou que tenham sido obtidos em data posterior à da publicação do edital do concurso. 

§ 3º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior às provas escritas e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados e classificados nas etapas anteriores ou que tiverem sua inscrição aceita no certame. 

§ 4º A avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 10% (dez por cento) da nota total do concurso. 

§ 5º Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos e empregos dos níveis fundamental e médio de escolaridade. 

§ 6º É vedada a utilização de tempo de serviço público ou privado como título. 

Art. 54. A abertura dos envelopes contendo os títulos dos candidatos será realizada em sessão pública, designada e divulgada com ampla publicidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos candidatos presentes, se desejarem, e pela comissão encarregada da avaliação dos títulos. 

§ 1º Os candidatos poderão comparecer à sessão pública pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído. 

§ 2º Os títulos apresentados serão rubricados pelos membros da comissão e pelos candidatos presentes que assim o desejarem. 

§ 3º É assegurado aos candidatos presentes à sessão pública ou aos seus procuradores o direito de receber cópias dos títulos apresentados pelos demais candidatos, mediante ressarcimento do custo reprográfico, se exigido.

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3663599&disposition=inline

Exemplos de documentos aceitos na etapa de títulos:

Diante disso, quais documentos, formação ou experiências podem ser considerados? É importante lembrar que a definição de “título” é ampla e pode variar de certame para certame. A partir do Edital verificam-se quais serão aceitos, de modo que precisam estar expressamente listados. A seguir seguem alguns exemplos:

-Títulos acadêmicos: Diplomas, certificados, pós-graduações (especializações, mestrados, doutorados etc.) são aceitos como títulos acadêmicos.

Sobre esse ponto, salienta-se que deve ser aceita a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação,

Nem a banca, tampouco o edital, pode proibir que candidatos apresentem certidão de conclusão de curso. A certidão pode ser aceita e, na sua ausência, por algum impedimento procedimental que impeça a sua emissão, o candidato só precisa demonstrar ter concluído o curso, em data anterior àquela prevista no edital, para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.

Há um julgado do Superior Tribunal de Justiça que esclareceu esse ponto:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. Precedentes. 3. No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. 4. Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 1426414 PB 2013/0385719-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014).

Além do Julgado citado, recente decisão do STF estabeleceu regra que veda a remoção nos serviços notariais apenas por meio da etapa de títulos. Para o Plenário, um dos artigos da Lei dos Cartórios estaria violando a regra constitucional que exige concurso de provas e títulos para provimento inicial e remoção.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016/09, ART. 23). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRAGMÁTICA QUE EVITE A JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA DE TODA E QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO. APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM CONCEDIDA.

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7148073

-Experiência profissional (muito comuns para os concursos na área de engenharia): Tempo de serviço ou de experiência profissional relacionada ao cargo em questão. Nesse caso, o candidato precisa apresentar comprovantes, como declarações, carteiras de trabalho ou contratos de prestação de serviços.

-Cursos de capacitação e treinamentos: Participação em cursos, congressos, seminários e workshops, que estejam relacionados ao cargo almejado

-Publicações científicas: Para concursos mais específicos, é possível apresentar artigos publicados em revistas científicas

-Atividades acadêmicas: Participação em projetos de pesquisa, atividades de ensino, extensão universitária, monitorias etc.

É mister trazer para estudo e conhecimento dos candidatos algumas regras acerca da etapa de títulos:

  • Etapa classificatória, apenas. Portanto, o candidato não está obrigado a apresentar títulos, embora não vá somar mais pontos à nota final.
  • Funciona de maneira cumulativa. Soma pontos.
  • Os pontos de títulos podem ser considerados até que se atinja o limite máximo de pontos adicionais(percentual estabelecido para compor a nota final). Esse valor varia em cada certame.
  • Cada título é contado apenas uma vez.
  • Deve haver pertinência com o cargo/função.

Por fim, destaca-se que o Projeto de Lei citado que tratava especificamente da etapa de títulos encontra-se arquivado na Câmara dos Deputados(casa revisora), de modo que tais disposições são meros norteadores, pois essa fase, atualmente, recebe regulamentação específica de acordo com as regras editalícias de cada concurso, observadas as premissas já apontadas, reconhecidas pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

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