Concursos Públicos

Estudo de Casos – Trabalho Intermitente

Tema (Direito do Trabalho):

(Questão elaborada pela professora) Jonas e Célio celebraram com a empresa XYZ contrato de trabalho intermitente. O contrato de Jonas foi celebrado em 10/01/2018, por escrito, mas o contrato de Célio foi celebrado verbalmente no dia 05/01/18. Os serviços de ambos eram prestados com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados dias. Nos dias em estão inativos, ambos prestam serviços a outro empregador. Pergunta-se?

  1. O contrato de ambos é válido? Se não, quais as conseqüências jurídicas?
  2. Que parcelas os empregados receberão em caso de trabalho intermitente válido? (Pergunta pouco clara em relação ao espelho)
  3. Jonas reivindicou ao seu empregador remuneração por tempo à disposição no período de inatividade em que pese o fato de trabalhar para outro empregador. Tal reivindicação possui amparo jurídico?

No espelho eu cobrei as verbas de extinção. Fui bem má com vocês! Acrescento que faz parte do treino para encarar a FCC!!

Observe a grade de correção do tema 01:

Grade de Correção GABARITO
O contrato de ambos é válido? Se não, quais as conseqüências jurídicas?

O contrato de Jonas é válido porque foi celebrado por escrito, de acordo com a lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

O contrato de Célio é inválido porque não foi celebrado por escrito e não se admite a forma tácita de contratação.

Portanto, o fato de o contrato de Célio ser inválido, acarreta a seguinte conseqüência: Em função disso, para o segundo obreiro, o empregador deve obedecer às regras de contrato de trabalho por prazo indeterminado, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. 

 

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Que parcelas os empregados receberão em caso de trabalho intermitente válido?

Observei que muitos alunos colocaram apenas o parágrafo sexto. Eu não fui clara na pergunta de forma proposital. O enunciado da minha questão indica que eu estava perguntando sobre as parcelas devidas ao empregado.

Aqui eu não falei de extinção do contrato.

 

 

 

A FCC, em algumas provas, é mais ampla em sua grade. Por isso, sugiro a menção das verbas devidas em caso de extinção do contrato de trabalho intermitente, de acordo com os artigo 452-E e parágrafos.

Jonas terá direito à remuneração contratada – que não pode ser inferior ao mínimo legal ou ao teto da categoria -, ao repouso semanal remunerado, às férias proporcionais com o acréscimo do terço constitucional, ao décimo terceiro proporcional e aos adicionais legais – como hora-extra, noturno e periculosidade.

Art. 452 – A da CLT     § 6º  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

I – remuneração; 

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;  

III – décimo terceiro salário proporcional; 

IV – repouso semanal remunerado; e 

V – adicionais legais. 

Oportuno registrar as verbas rescisórias:

Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I – pela metade:

a)        o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

§ 2º  A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Jonas reivindicou ao seu empregador remuneração por tempo à disposição no período de inatividade em que pese o fato de trabalhar para outro empregador.

Tal reivindicação possui amparo jurídico?

 

As reivindicações de Jonas não encontram amparo legal e podem ser recusadas pela empresa porque o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Art. 452-C.  Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.

§ 1º  Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

§ 2º  No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

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 Bons estudos!

Um forte abraço,

Déborah Paiva

 

Deborah Paiva

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