Tema (Direito do Trabalho):
(Questão elaborada pela professora) Jonas e Célio celebraram com a empresa XYZ contrato de trabalho intermitente. O contrato de Jonas foi celebrado em 10/01/2018, por escrito, mas o contrato de Célio foi celebrado verbalmente no dia 05/01/18. Os serviços de ambos eram prestados com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados dias. Nos dias em estão inativos, ambos prestam serviços a outro empregador. Pergunta-se?
No espelho eu cobrei as verbas de extinção. Fui bem má com vocês! Acrescento que faz parte do treino para encarar a FCC!!
Observe a grade de correção do tema 01:
Grade de Correção | GABARITO |
O contrato de ambos é válido? Se não, quais as conseqüências jurídicas? | O contrato de Jonas é válido porque foi celebrado por escrito, de acordo com a lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O contrato de Célio é inválido porque não foi celebrado por escrito e não se admite a forma tácita de contratação. Portanto, o fato de o contrato de Célio ser inválido, acarreta a seguinte conseqüência: Em função disso, para o segundo obreiro, o empregador deve obedecer às regras de contrato de trabalho por prazo indeterminado, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração. |
Que parcelas os empregados receberão em caso de trabalho intermitente válido? Observei que muitos alunos colocaram apenas o parágrafo sexto. Eu não fui clara na pergunta de forma proposital. O enunciado da minha questão indica que eu estava perguntando sobre as parcelas devidas ao empregado. Aqui eu não falei de extinção do contrato.
A FCC, em algumas provas, é mais ampla em sua grade. Por isso, sugiro a menção das verbas devidas em caso de extinção do contrato de trabalho intermitente, de acordo com os artigo 452-E e parágrafos. | Jonas terá direito à remuneração contratada – que não pode ser inferior ao mínimo legal ou ao teto da categoria -, ao repouso semanal remunerado, às férias proporcionais com o acréscimo do terço constitucional, ao décimo terceiro proporcional e aos adicionais legais – como hora-extra, noturno e periculosidade. Art. 452 – A da CLT § 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais. Oportuno registrar as verbas rescisórias: Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: I – pela metade: a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. |
Jonas reivindicou ao seu empregador remuneração por tempo à disposição no período de inatividade em que pese o fato de trabalhar para outro empregador. Tal reivindicação possui amparo jurídico?
| As reivindicações de Jonas não encontram amparo legal e podem ser recusadas pela empresa porque o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A. § 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. § 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade. |
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Bons estudos!
Um forte abraço,
Déborah Paiva
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Excelente !!!!!!
Obrigada, Professora! O artigo foi excelente para começarmos a treinar os estudos de caso.
Realmente muito pertinente esse artigo, bora estudar!!!
Excelente, o case e a resposta detalhada com referencial jurídico. Muito bom.