Olá, meus amigos!
Estou passando aqui para comentar o Estudo de Caso do TRF4 de Direito Administrativo. O Estudo foi cobrado no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.
Vamos direto ao tema. Depois vou fazer um comentário teórico e, ao final, vou colocar uma proposta de solução.
Vamos lá!
Estava em curso uma licitação para contratação de serviços de suporte e manutenção dos computadores de uma unidade de despesa de uma autarquia federal. Como a autarquia federal possuía várias unidades regionalizadas pelo país, um de seus técnicos propôs a realização de um só procedimento de contratação, sob o fundamento de otimização de gestão e redução de custos. Com base nos pressupostos fáticos descritos responda, fundamentadamente:
a. Há amparo legal para que seja promovida licitação para fins de formalização de um só contrato para atender todas as unidades da autarquia? Justifique.
b. Qual modalidade de licitação seria adequada para a contratação única ou individualizada (neste caso, pelas regionais): concorrência, pregão ou sistema de registro de preços? Abordar, inclusive, a natureza jurídica do ato administrativo de escolha da modalidade da(s) nova(s) licitação(ões).
c. Na hipótese do administrador pretender acatar a sugestão do técnico da autarquia, indicar qual deverá ou poderá ser a decisão daquele em relação ao procedimento de licitação em curso e as consequências decorrentes.
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Comentário: antes de apresentar a minha proposta de solução, vou fazer alguns comentários sobre o caso da questão, principalmente porque temos alguns pequenos problemas de redação na situação hipotética descrita.
O enunciado trata de uma contratação de “serviços de suporte e manutenção dos computadores” para uma unidade administrativa de uma autarquia federal. Esse serviço costuma ser considerado um serviço comum, já que a manutenção de computadores, em tese, não tem nada de “diferente”. Logo, é um serviço que poderá ser descrito objetivamente no instrumento convocatório.
Porém, o técnico apresentou uma solução para o caso: realizar um só “procedimento de contratação”, para todas as unidades administrativas da autarquia. Aqui é que temos um pequeno problema. O que seria “um só procedimento de contratação”? Se fosse “um só procedimento licitatório”, poderíamos cravar que caberia o sistema de registro de preços. Todavia, vamos notar na letra “a” que eles estão falando “de um só contrato”. Confesso que isso ficou estranho.
Todavia, não existe nenhum impedimento legal para que a autarquia firme um único contrato, pois ela é uma única pessoa jurídica dividida em vários órgãos internos. Então, a autarquia poderia firmar um único contrato para todas as suas unidades. Na praxe administrativa, os órgãos e entidades costumam realizar contratações “únicas”, centralizadas, ou contratações individuais, em cada órgão.
Só um exemplo: o Exército possui centenas de unidades militares. Normalmente, a aquisição de insumos padronizados, como munição, é realizada de forma centralizada, em um único contrato. Por outro lado, compras que atendem a particularidades de cada unidade são contratadas individualmente, em cada “Batalhão”, como frutas e verduras.
Sobre a modalidade de licitação, também temos um pequeno problema no texto da questão, pois “sistema de registro de preços” não é modalidade de licitação. Trata-se de um instrumento utilizado para formalizar a ata de registro de preços, mas não é uma modalidade.
Outro ponto é que a letra “b” nos leva a crer que a FCC confundiu ata de registro de preços com os contratos decorrentes da ata. O fato de se realizar uma única licitação, firmando uma única ata de registro de preços, não impede que cada unidade administrativa firme o seu próprio contrato. Portanto, podemos ter uma única licitação, que ensejará uma única ata, mas que permitirá que sejam assinados vários contratos administrativos. Por outro lado, podemos ter licitações individualizadas, para contratos individualizados.
Assim, a quantidade de contratos não influencia na modalidade licitatória ou na quantidade de licitação. Mais uma vez, o enunciado nos faz crer que a banca confundiu a ata (que seria única), com os contratos, que podem ser únicos ou individualizados. Isso, a meu ver, dificulta bastante na elaboração da resposta.
Porém, somente teremos a certeza da confusão se tivéssemos uma resposta padrão da banca. Vamos aguardar! Por ora, vamos montar uma resposta para tentar contornar essa situação.
A questão também pediu para abordar a “natureza jurídica do ato administrativo de escolha da modalidade da(s) nova(s) licitação(ões)”.
Aqui também temos outro problema. Considerando a Lei 10.520/2002, o pregão é modalidade “facultativa”. No caso do Regulamento do SRP, o pregão também é adotado facultativamente, pois a lei permite a utilização do pregão ou da concorrência. Por outro lado, o Decreto 5.450/2005 torna obrigatória a adoção do pregão para contratação de bens ou serviços comuns no âmbito do Poder Executivo federal. Assim, o pregão, no caso da autarquia, seria obrigatório.
Assim, podemos ter um ato discricionário ou vinculado, a depender da referência legislativa.
Por fim, a licitação que se encontra em curso poderá ser revogada pela autoridade competente. Nesse caso, a revogação do procedimento licitatório, em regra, não enseja qualquer consequência jurídica, uma vez que os licitantes não possuem direito subjetivo ao prosseguimento do certame. Todavia, se o procedimento já tiver sido objeto de homologação ou adjudicação, a autoridade deverá conceder o contraditório e a ampla defesa para o vencedor antes de desfazer o procedimento.
Vou apresentar, a seguir, uma proposta de solução. Porém, não considere a minha proposta como um “gabarito”. Por alguns motivos:
1) questões discursivas permitem a elaboração de diferentes soluções, desde que fundamentadas em argumentos válidos;
2) como já falei acima, penso que a FCC fez algumas confusões. Eles confundiram expressamente “sistema de registro de preços” com modalidade de licitação e, aparentemente, confundiram ata de registro de preços com contrato. Essa última confusão, se realmente aconteceu, quase inviabiliza a elaboração de uma resposta;
3) a banca usou algumas expressões com sentido indeterminado, como “natureza jurídica do ato administrativo”. Afinal, o que eles querem aqui?
4) o Decreto 7.892 (SRP) e o Decreto 5.450 (regulamento do pregão eletrônico) não estavam previstos no edital. Isso também complica um pouco na elaboração da resposta.
Por fim, é importante lembrar que a resposta tem que ter no máximo 20 linhas. Logo, vamos ter que abdicar de abordar um monte de coisa que eu comentei acima. Não dá para deixar uma “Brastemp” em 20 linhas. Eu fiz uma resposta que seria possível, com uma letra pequena, colocar em um caderno de 20 linhas!
Superadas todas essas observações, vamos elaborar uma proposta de solução.
Proposta de solução (eu atualizei o artigo e cortei algumas informações para ficar dentro da realidade da prova):
Para realizar a contratação, a autarquia poderá firmar um único contrato para todas as unidades administrativas ou firmar contratos individuais em cada unidade, desde que isso não prejudique a economia de escala ou a padronização.
Ademais, outra alternativa é utilizar o sistema de registro de preços – SRP, que permite a assinatura de uma única ata, que será utilizada por cada órgão para realizar as contratações. Nessa linha, o Regulamento do Registro de Preços permite a utilização do SRP para a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Ademais, se for adotado o SRP, considerando a natureza comum do objeto, o pregão seria a modalidade adequada. Porém, limitando-se à Lei do Pregão e ao Regulamento do SRP, haveria também a viabilidade da concorrência. Contudo, em âmbito federal, os regulamentos aplicáveis tornam obrigatória a sua adoção na contratação de serviços comuns. Portanto, a escolha da modalidade terá natureza de ato discricionário ou vinculado, a depender da fonte legislativa. Anota-se ainda que o SRP não é uma modalidade, mas um procedimento para firmar a ata de registro de preços.
Por outro lado, se forem adotados contratos individuais, será possível escolher o pregão, em virtude da natureza, ou as modalidades da Lei de Licitações, conforme o valor.
Por fim, se optar por realizar um único procedimento, o responsável poderá revogar a licitação em curso, uma vez que inexiste direito subjetivo quanto ao prosseguimento do certame.
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Essa é só uma proposta. Mas lógico que existem outras alternativa. O que você achou? Coloque nos comentários a estratégia que você adotou.
Não se esqueça de deixar um depoimento lá no instagram: @profherbertalmeida
Um abraço,
Herbert Almeida
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Professor, você foi muito detalhista em sua proposta, mas não respeitou nem um pouco as vinte linhas. Acho que seria mais realista se apostasse em uma sugestão de vinte linhas, pois com o espaço imenso que usou, até eu poderia ter caprichado mais na minha prova. Eu optei por fixar pregão como obrigatório e decisão vinculada, contratação única como preferível à fracionada, visando eficiência e evitando dispensa, reabertura de edital e de prazo caso acatasse sugestão do servidor.
Thiago, conforme eu falei, a minha resposta não era um "gabarito". Não é para você comparar com a sua resposta. Eu fiz uma análise, mas considerando o contexto da elaboração ruim da banca. O contexto maior, permite que vocês tenham mais espaço para considerar algumas ponderações que poderão ser feitas no recurso. Por exemplo, se a FCC considerar que o ato não era vinculado (que você colocou na sua resposta), você terá elementos para poder questionar a resposta da banca. Na minha resposta, eu tive que colocar algumas informações a mais, justamente por causa da confusão dos termos. Mas, por exemplo, poderíamos omitir o penúltimo parágrafo e a linha em que eu falo que SRP não é modalidade. Isso seria suficiente para deixar a resposta em 20 linhas. Mesmo assim, eu preferi deixar umas cinco linhas a mais, pois o meu propósito não é dar gabarito, mas sim argumentos para vocês questionarem a correção.
Abraços
Comentários excelentes professor, manda seu currículo para a banca, pois esse examinador de Adm está complicado, muito confuso ahahah ???
Que bom que não foi só eu que achei a questão confusa! Fiquei alguns minutos tentando entender o que o examinador queria com a tal "natureza jurídica" do ato administrativo e concluí, também, que o examinador queria saber se o ato era vinculado ou discricionário, acabei argumentando que era discricionário por também ser possível optar pela concorrência. No mais, segui a mesma linha do professor. Aguardaremos ansiosamente o gabarito oficial! Grata pelos comentários!
Bizarra essa questão professor. Uma palhaçada e um desrespeito da FCC com os concurseiros. TANTA coisa interessante para colocar em direito administrativo e eles fazem uma questão confusa dessas. Isso sem contar as questões objetivas ridículas de previdenciário. Isso desmotiva a estudar.
Professor se for seguir a risca do edital, o qual não prévia o decreto da obrigatoriedade do pregão, a resposta para a natureza jurídica do ato deveria ser discricionária né ? Já que a 8.666 e a 10520 abrem a possibilidade para realizar ambos.
Professor, uma dúvida. Tendo em vista que a lei 8666 exige, para a contratação de bens e serviços de informática, o tipo de licitação "técnica e preço", e que o pregão obrigatoriamente precisa ocorrer no tipo "menor preço" e, considerando que a lei do pregão prevê expressamente a aplicação subsidiária da lei 8666, como fica esse empasse? Se utilizar o pregão para contratar serviços de informática, o tipo de licitação terá que ser o de menor preço, isso não macula a lei 8666? Não seria esse detalhe (serviço de informática) uma possível exceção à aplicação do pregão?
Professor, a respeito da modalidade da licitação, eu pensei na hora que, como só estava prevista a lei 8666 no edital, ela diz que o Srp é feito via concorrência, dai eu acabei colocando que era concorrência e de forma vinculada... Será que está completamente errado?
Penso nisso como forma de estudar mais e aprender para os novos concursos que virão...
Não sei se perceberam, mas na lei 8.666 existe o seguinte dispositivo: Art 45, § 4º, Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Na lei 8.248 há referência ao pregão como modalidade permitida. Entretanto, não constava no edital a cobrança desse diploma.
Eu coloquei Concorrência juntamente com a utilização do Registro de Preços porque o Pregão, a priori, é uma modalidade de licitação que só permite o tipo "menor preço". Lendo somente a lei 8666, não tem como tirar outra conclusão. A exceção se encontra em lei que não consta no edital.
Olá Professor! Eu gostei muito da sua resposta, creio que seria uma sacanagem a banca cobrar o entendimento do Decreto sobre o pregão já que ele não constava no edital. Até fiquei um pouco aliviada com a sua resposta, porque eu fui por aí mesmo. Graças a Deus, no final ainda tive sangue frio para lembrar sobre a revogação da licitação em curso. A prova foi tensa. Muito obrigada!
Obrigado pela análise, prof. Herbert.
Fiquei com uma dúvida.
O art. 45, § 4º, da Lei n. 8.666 determina que, para contratação de bens e serviços de informática, deve-se adotar "obrigatoriamente o tipo de licitação 'técnica e preço'". O pregão comporta somente o tipo menor preço. Logo, não seria vedada a utilização do pregão nessa hipótese?
Ou serviços de "suporte e manutenção dos computadores" não se enquadram como de informática?