Fique por dentro dos principais aspectos do Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul- RS, a Lei complementar nº 10.098/94, que é cobrada em todos os concursos públicos para suas entidades.
Antes de começarmos a adentrar no conteúdo é importante destacar que se tratando do Estatuto do Servidor, ou seja, as legislações específicas e institucionais, são cobradas em sua literalidade.
O examinador vai cobrar o rito, a estrutura, o procedimento e quem faz o que, e não o significado e aprofundamento de cada item.
Visando esclarecer melhor a LEI em questão, não iremos nos alongar naquilo que é desnecessário para sua prova.
Dessa forma, vamos analisar o conteúdo de forma direta, procurando sistematizar os pontos mais importantes sem alterar o texto de lei, pois nosso intuito é que se conheça os tópicos de maior incidência e relevância para as bancas.
O regulamento obedece a determinação constitucional de aplicar a forma de relação estatutária entre o ocupante de cargo público e o ente ou administração ao qual está vinculado.
O que diz na Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O Estatuto do Servidor do RS, regula a relação entre servidores e a Administração Pública, pois você já deve saber que o regime estatutário NÃO É APLICÁVEL AOS EMPREGADOS PÚBLICOS SOB REGIME CELETISTA (CLT).
Outra observação importante é que o Estatuto do RS não é aplicável aos ocupantes de cargos de natureza militar, assim também, não abrange a esfera Municipal.
Como é definido servidor na referida lei?
SERVIDOR
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
E o que seria cargo público?
CARGO PÚBLICO
Art. 3º – Cargo Público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
Guarde isso:
Dia do servidor público – Art. 262 – dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual.
O cargo público é criado por LEI – Nenhum outro ato normativo pode criar cargos públicos.
A lei que o criar, deve pormenorizar, entre outros, as atribuições, as responsabilidades, o grau de escolaridade exigido e o vencimento básico.
Se para criar um cargo é necessária LEI, para alterá-lo ou modificá-lo, também é necessária lei.
Se você está investido em cargo público e recebe sua remuneração pelo erário estadual, você é um servidor público.
Falando em vencimento/remuneração, precisamos entender a diferença entre cada um.
Vencimento
Art. 78 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Remuneração
Art. 79 – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Resumindo, o vencimento básico é o salário-base e a remuneração é a soma do salário-base + adicionais/gratificações/vantagens.
É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
As formas de provimento podem ser classificadas como DERIVADA e ORIGINÁRIA.
Originária – Ocorre quando não há relação jurídica entre o ente da administração e o servidor.
É o ingresso no serviço público. A única forma de provimento originário é a NOMEAÇÃO.
Derivada – Ocorre quando já existe vínculo jurídico anterior. Utilizada para a movimentação na carreira do servidor.
As formas de provimento previstas no art. 10 são:
Vamos aprender o conceito de cada um:
Nomeação: É o ingresso no serviço público. Nomeação é a única forma de provimento originário e pode ser tanto para os cargos efetivos como para os comissionados.
Readaptação: É o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-officio ou a pedido do interessado.
Reintegração: Reingresso do funcionário demitido ao serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial.
Reversão: Reingresso no serviço Público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Aproveitamento: Retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Recondução: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
Você já deve saber que a investidura em cargo público nem sempre depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
A exceção fica por conta das nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A validade do concurso é de Dois anos, prevista no art. 14 do Estatuto de igual modo ao que prevê a Carta Magna:
Art. 14 – O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, no interesse da Administração.
O prazo de validade começa a correr a partir da homologação do resultado final (ou simplesmente homologação do concurso).
Uma questão bem corrente em prova, é sobre a possibilidade de se fazer novo concurso com outro dentro da validade.
A resposta é SIM! Todavia, segundo a CF, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
Agora preste bastante atenção, o Estatuto NÃO PERMITE novo concurso durante a validade do anterior, desde que existam candidatos aptos à nomeação.
Art. 14. Parágrafo único – Enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não expirado, em condições de serem nomeados, não será aberto novo concurso para o mesmo cargo.
Agora vamos ver a diferença entre cada uma delas, principalmente nos prazos que se diferenciam.
NOMEAÇÃO é “ato administrativo que materializa o provimento originário”.
Na prática, a nomeação é o CHAMAMENTO PARA A POSSE.
POSSE é o ato que completa a investidura em cargo público. É a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público.
Art. 18 – Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizado com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.
Se o servidor estiver legalmente afastado do exercício do cargo, o prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento.
Art. 20 – Se a posse não se der no prazo referido no artigo 18, será tornada sem efeito a nomeação.
OBS.: PODERÁ haver posse por procuração específica. Nesse caso, o servidor tomará posse por meio de terceiro.
Importante deixar registrado aqui os requisitos para a posse:
Importante relembrarmos os requisitos para a posse:
Art. 7º – São requisitos para ingresso no serviço público:
I – possuir a nacionalidade brasileira;
II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III – ter idade mínima de dezoito anos;
IV – possuir aptidão física e mental;
V – estar em gozo dos direitos políticos;
VI – ter atendido às condições prescritas para o cargo.
Faço um destaque das seguintes súmulas que são aplicáveis ao caso:
SÚMULA 286 STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
SÚMULA STF 14: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
EXERCÍCIO é o efetivo desempenho das funções do cargo pelo servidor, que deverá ocorrer em 30 dias contados da posse.
ATENÇÃO!! O ESTATUTO não prevê prorrogação desse prazo.
CUIDADO! Em muitos estatutos, o servidor empossado que não entrar em exercício é exonerado. No caso do nosso, é também tornado sem efeito.
Um dos principais direitos do futuro servidor é saber em quanto tempo ele irá se aposentar. Sim, todo mundo tem o direito após um longo período de serviços prestados, descansar e curtir sua velhice tranquilamente.
A contagem do tempo de serviço é feita em dias, os quais, converter-se-ão em anos a cada 365.
Art. 62 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Existem afastamentos que mesmo ausente do serviço, será contado como dias trabalhados, estão todos elencados no art. 64, cito alguns:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III – falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;
IV – doação de sangue, 1(um) dia por mês, mediante comprovação;
V – exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
(…)
Sobre a remuneração, ela é o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes.
Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público.
Por questão lógica, a remuneração poderá exceder o vencimento do servidor.
Assim como os vencimentos são definidos por meio de Lei, o aumento dos vencimentos só pode ocorrer também por lei, vedado ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Um assunto que pode ser objeto de prova, observe:
Auxílio-reclusão:
Art.80, § 2º – O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, se preso por falta praticada no exercício do cargo:
§3 , I – em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias;
II – em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias;
III – sem remuneração no período que exceder a 730 (setecentos e trinta) dias.
Passados todos esses prazos, cessará todo e qualquer valor devido a título de remuneração do servidor, e os seus dependentes farão jus ao benefício de que trata o art. 259-A, desta Lei Complementar, o Estatuto do Servidor – RS.
Para não sermos muito prolixos, os direitos dos servidores em tese são:
1. Tempo de serviço;
2. Férias;
3. Vencimento e Remuneração;
4. Vantagens;
5. Avanços;
6. Gratificações e Adicionais;
7. Concessões;
8. Licença;
9. Direito de Petição;
10. Aposentadoria.
Já falamos sobre formas de provimento, os direitos, vencimentos, vantagens etc., agora veremos as diferentes penalidades.
Art. 187 – São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade;
V – cassação de aposentadoria;
VI – multa.
VII – destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.
A REPREENSÃO é a penalidade mais branda que pode ser aplicada ao servidor.
Caso a repreensão não se demonstre efetiva e o servidor seja reincidente ou desobediente, será aplicada a SUSPENSÃO.
Agora preste atenção! O servidor suspenso não fará jus a sua remuneração durante o período de suspensão, assim como, não é contado para o tempo de serviço do servidor para quaisquer fins.
Por seu turno, quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.
Anote isso: O registro da penalidade não é permanente.
Art. 190 – Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.
O artigo 177 do Estatuto do Servidor – RS, trata dos Deveres.
O artigo 178, das Proibições.
As hipóteses de Demissão estão previstas no artigo 191 e incisos.
Leia atentamente esses artigos pois são cobrados em sua literalidade.
Sobre a acumulação dos cargos, é proibido sempre que um funcionário público ocupar dois cargos, empregos ou funções públicas fora das hipóteses previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Essa proibição, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
São competentes para aplicação de penalidades:
Das prescrições das penalidades previstas no Estatuto do Servidor do Rio Grande do Sul- RS:
12 MESES – repreensão;
24 MESES – as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;
5 ANOS – a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.
LEI PENAL – Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
OBS.: O prazo prescricional não conta de quando o ato foi praticado e sim de QUANDO FOI CONHECIDO!
Da responsabilidade do servidor:
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Chegamos na principal parte do nosso Estatuto. Tudo começa no artigo 198:
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar corresponsável, assegurada ampla defesa ao acusado.
O referido artigo do Estatuto do Servidor – RS, trata da obrigatoriedade onde a autoridade deve apurar as irregularidades de forma imediata.
Para que haja a correta apuração do fato denunciado, as imputações devem ser formuladas por escrito, contendo a identidade do denunciante para fins de confirmação de autenticidade.
Ao ser constatada a infração disciplinar, haverá os seguintes instrumentos de apuração:
A sindicância pode ser conceituada como “procedimento disciplinar que antecede o processo administrativo disciplinar e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares e da extensão da responsabilidade de cada autor.”
Importante destacar que toda autoridade estadual tem competência para instaurar sindicância.
Anote os seguintes apontamentos:
1- Ela deverá ser concluída em 30 (trinta) dias ÚTEIS, podendo ser prorrogada por igual período.
2- O sindicante desenvolverá encargo em tempo integral, ficando dispensável de suas atribuições;
3- Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem;
4- Se a sindicância considerar culpado o servidor, este deverá apresentar defesa em 3 (três) dias ÚTEIS;
5- A autoridade, de posse do relatório do sindicante, decidirá pelo arquivamento do processo, aplicação da penalidade cabível de sua competência, ou pela instauração de inquérito administrativo;
O processo administrativo destina-se quando a infração apurada na sindicância, necessita ser penalizada de forma mais grave.
Uma vez que o PAD é instaurado, caberá a uma comissão disciplinar conduzi-lo.
O processo administrativo disciplinar no Estatuto do Servidor -RS, é instaurado pela autoridade competente para aplicar a pena disciplinar, e este deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da comissão.
A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.
O PAD se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases:
1- Instauração: ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;
2- O processo: compreende a instrução, defesa e relatório;
3- Julgamento.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem.
As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as deliberações adotadas.
Os artigos 214 a 220, do Estatuto do Servidor -RS, detalham como as atividades deverão ser adotadas.
Os atos que poderão acarretar a nulidade do processo são:
a) A determinação de instauração por autoridade competente;
b) A falta de citação ou notificação, na forma determinada pelo Estatuto;
c) Qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) Recusa injustificada de promover a realização de perícias ou qualquer outra diligência;
e) Atos de comissão praticada por apenas um de seus membros;
f) Acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem abrir vistas ao indiciado;
g) Rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial ao processo.
As irregularidades que não forem vícios insanáveis, que não influenciarem na apuração da verdade ou decisão do processo, não estabelecerá a nulidade do processo.
DE VALOR: A nulidade poderá ser arguida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua arguição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos.
No Estatuto do Servidor – RS, quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como PEÇA INFORMATIVA.
Só será admitida a intervenção de procurador no processo disciplinar APÓS A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO MANDATO, revestido das formalidades legais.
A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS da data marcada para audiência, e conterá dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da primeira publicação, juntando-se o comprovante ao processo.
Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos.
Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações da comissão.
O indiciado ou o seu defensor é intimado a apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação. Se houver dois ou mais indiciados o prazo será em dobro, 20 (vinte) dias.
Se o processo for por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço, o prazo para a defesa será de 5 (cinco) dias.
O processo administrativo disciplinar nos termos do Estatuto do Servidor – RS, poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex officio”, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.
O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite a agravação da pena.
Para finalizarmos, recomenda-se uma leitura rápida no conteúdo das disposições gerais, transitórias e finais, que se inicia no artigo 262 até o 289.
Bom pessoal, chegamos ao final de mais um artigo de extrema importância para aqueles que almejam fazer parte do quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Sul.
O ano de 2022 começou com diversas oportunidades, editais já lançados ainda no mês de janeiro.
Pelo jeito o ano promete, e se tratando de vagas para compor o quadro de servidores do Estado é primordial o conhecimento do Estatuto do Servidor Público do Rio Grande do Sul – RS.
Foram elencados os pontos que de maior destaque e que já foram objetos de questões em provas.
Leiam atentamente os artigos da Lei em sua integralidade.
Valeu pessoal, até a próxima!
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