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Principais pontos do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado do RS

Fique por dentro dos principais aspectos do Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul- RS, a Lei complementar nº 10.098/94, que é cobrada em todos os concursos públicos para suas entidades.

Lei Complementar nº 10.098/1994 – Estatuto Servidor /RS

Antes de começarmos a adentrar no conteúdo é importante destacar que se tratando do Estatuto do Servidor, ou seja, as legislações específicas e institucionais, são cobradas em sua literalidade.

O examinador vai cobrar o rito, a estrutura, o procedimento e quem faz o que, e não o significado e aprofundamento de cada item.

Visando esclarecer melhor a LEI em questão, não iremos nos alongar naquilo que é desnecessário para sua prova.

Dessa forma, vamos analisar o conteúdo de forma direta, procurando sistematizar os pontos mais importantes sem alterar o texto de lei, pois nosso intuito é que se conheça os tópicos de maior incidência e relevância para as bancas.

Estatuto do Servidor Público do Rio Grande do Sul- RS

Das disposições preliminares

O regulamento obedece a determinação constitucional de aplicar a forma de relação estatutária entre o ocupante de cargo público e o ente ou administração ao qual está vinculado.

O que diz na Constituição Federal:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

O Estatuto do Servidor do RS, regula a relação entre servidores e a Administração Pública, pois você já deve saber que o regime estatutário NÃO É APLICÁVEL AOS EMPREGADOS PÚBLICOS SOB REGIME CELETISTA (CLT).

Outra observação importante é que o Estatuto do RS não é aplicável aos ocupantes de cargos de natureza militar, assim também, não abrange a esfera Municipal.

Como é definido servidor na referida lei?

SERVIDOR

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

E o que seria cargo público?

CARGO PÚBLICO

Art. 3º – Cargo Público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.

Guarde isso:

Dia do servidor público – Art. 262 – dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual.

O cargo público é criado por LEI – Nenhum outro ato normativo pode criar cargos públicos.

A lei que o criar, deve pormenorizar, entre outros, as atribuições, as responsabilidades, o grau de escolaridade exigido e o vencimento básico.

Se para criar um cargo é necessária LEI, para alterá-lo ou modificá-lo, também é necessária lei.

Se você está investido em cargo público e recebe sua remuneração pelo erário estadual, você é um servidor público.

Falando em vencimento/remuneração, precisamos entender a diferença entre cada um.

Vencimento

Art. 78 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Remuneração

Art. 79 – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Resumindo, o vencimento básico é o salário-base e a remuneração é a soma do salário-base + adicionais/gratificações/vantagens.

É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

Formas de Provimento – Estatuto Servidor /RS

As formas de provimento podem ser classificadas como DERIVADA e ORIGINÁRIA.

Originária – Ocorre quando não há relação jurídica entre o ente da administração e o servidor.

É o ingresso no serviço público. A única forma de provimento originário é a NOMEAÇÃO.

Derivada – Ocorre quando já existe vínculo jurídico anterior. Utilizada para a movimentação na carreira do servidor.

As formas de provimento previstas no art. 10 são:

Estatuto do Servidor – RS

Vamos aprender o conceito de cada um:

Nomeação: É o ingresso no serviço público. Nomeação é a única forma de provimento originário e pode ser tanto para os cargos efetivos como para os comissionados.

Readaptação: É o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-officio ou a pedido do interessado.

Reintegração: Reingresso do funcionário demitido ao serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial.

Reversão: Reingresso no serviço Público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Aproveitamento: Retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Recondução: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

  • I – obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;
  • II – reintegração do anterior ocupante do cargo;
  • III – pedido do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseje retornar, desde que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo.

Você já deve saber que a investidura em cargo público nem sempre depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

A exceção fica por conta das nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

A validade do concurso é de Dois anos, prevista no art. 14 do Estatuto de igual modo ao que prevê a Carta Magna:

 Art. 14 – O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, no interesse da Administração.

O prazo de validade começa a correr a partir da homologação do resultado final (ou simplesmente homologação do concurso).

Uma questão bem corrente em prova, é sobre a possibilidade de se fazer novo concurso com outro dentro da validade.

A resposta é SIM! Todavia, segundo a CF, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Agora preste bastante atenção, o Estatuto NÃO PERMITE novo concurso durante a validade do anterior, desde que existam candidatos aptos à nomeação.

Art. 14. Parágrafo único – Enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não expirado, em condições de serem nomeados, não será aberto novo concurso para o mesmo cargo.

Nomeação, posse e exercício – Estatuto Servidor /RS

Agora vamos ver a diferença entre cada uma delas, principalmente nos prazos que se diferenciam.

NOMEAÇÃO é “ato administrativo que materializa o provimento originário”.

Na prática, a nomeação é o CHAMAMENTO PARA A POSSE.

POSSE é o ato que completa a investidura em cargo público. É a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público.

Art. 18 – Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizado com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.

Se o servidor estiver legalmente afastado do exercício do cargo, o prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento.

Art. 20 – Se a posse não se der no prazo referido no artigo 18, será tornada sem efeito a nomeação.

OBS.: PODERÁ haver posse por procuração específica. Nesse caso, o servidor tomará posse por meio de terceiro.

Importante deixar registrado aqui os requisitos para a posse:

Importante relembrarmos os requisitos para a posse:

Art. 7º – São requisitos para ingresso no serviço público:

I – possuir a nacionalidade brasileira;

II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III – ter idade mínima de dezoito anos;

IV – possuir aptidão física e mental;

V – estar em gozo dos direitos políticos;

VI – ter atendido às condições prescritas para o cargo.

Faço um destaque das seguintes súmulas que são aplicáveis ao caso:

SÚMULA 286 STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

SÚMULA STF 14: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

EXERCÍCIO é o efetivo desempenho das funções do cargo pelo servidor, que deverá ocorrer em 30 dias contados da posse.

ATENÇÃO!! O ESTATUTO não prevê prorrogação desse prazo.

CUIDADO! Em muitos estatutos, o servidor empossado que não entrar em exercício é exonerado. No caso do nosso, é também tornado sem efeito.

Dos direitos e vantagens

Um dos principais direitos do futuro servidor é saber em quanto tempo ele irá se aposentar. Sim, todo mundo tem o direito após um longo período de serviços prestados, descansar e curtir sua velhice tranquilamente.

A contagem do tempo de serviço é feita em dias, os quais, converter-se-ão em anos a cada 365.

Art. 62 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Existem afastamentos que mesmo ausente do serviço, será contado como dias trabalhados, estão todos elencados no art. 64, cito alguns:

I – férias;

II – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III – falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;

IV – doação de sangue, 1(um) dia por mês, mediante comprovação;

V – exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

(…)

Sobre a remuneração, ela é o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes.

Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público.

Por questão lógica, a remuneração poderá exceder o vencimento do servidor.

Assim como os vencimentos são definidos por meio de Lei, o aumento dos vencimentos só pode ocorrer também por lei, vedado ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Um assunto que pode ser objeto de prova, observe:

Auxílio-reclusão:

Art.80, § 2º – O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

No entanto, se preso por falta praticada no exercício do cargo:

§3 , I – em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias;

II – em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias;

III – sem remuneração no período que exceder a 730 (setecentos e trinta) dias.

Passados todos esses prazos, cessará todo e qualquer valor devido a título de remuneração do servidor, e os seus dependentes farão jus ao benefício de que trata o art. 259-A, desta Lei Complementar, o Estatuto do Servidor – RS.

Para não sermos muito prolixos, os direitos dos servidores em tese são:

1.       Tempo de serviço;

2.       Férias;

3.       Vencimento e Remuneração;

4.       Vantagens;

5.       Avanços;

6.       Gratificações e Adicionais;

7.       Concessões;

8.       Licença;

9.       Direito de Petição;

10.   Aposentadoria.

Do regime disciplinar – Estatuto Servidor /RS

Já falamos sobre formas de provimento, os direitos, vencimentos, vantagens etc., agora veremos as diferentes penalidades.

Art. 187 – São penas disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de disponibilidade;

V – cassação de aposentadoria;

VI – multa.

VII – destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

A REPREENSÃO é a penalidade mais branda que pode ser aplicada ao servidor.

Caso a repreensão não se demonstre efetiva e o servidor seja reincidente ou desobediente, será aplicada a SUSPENSÃO.

Agora preste atenção! O servidor suspenso não fará jus a sua remuneração durante o período de suspensão, assim como, não é contado para o tempo de serviço do servidor para quaisquer fins.

Por seu turno, quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.

Anote isso: O registro da penalidade não é permanente.

Art. 190 – Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.

O artigo 177 do Estatuto do Servidor – RS, trata dos Deveres.

O artigo 178, das Proibições.

As hipóteses de Demissão estão previstas no artigo 191 e incisos.

Leia atentamente esses artigos pois são cobrados em sua literalidade.

Sobre a acumulação dos cargos, é proibido sempre que um funcionário público ocupar dois cargos, empregos ou funções públicas fora das hipóteses previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

Essa proibição, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

São competentes para aplicação de penalidades:

  • Em qualquer caso: Governador do Estado
  • Até a suspensão e multa limitada ao máximo de 30 dias: Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador;
  • Até suspensão por 10 dias: titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público;
  • Suspensão de até 5 (cinco) dias:  titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação repreensão das demais chefias.

Das prescrições das penalidades previstas no Estatuto do Servidor do Rio Grande do Sul- RS:

12 MESES – repreensão;

24 MESES – as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;

5 ANOS – a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

LEI PENAL – Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

OBS.: O prazo prescricional não conta de quando o ato foi praticado e sim de QUANDO FOI CONHECIDO!

Da responsabilidade do servidor:

 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Estatuto do Servidor – RS

Do Processo Administrativo Disciplinar – Estatuto Servidor/RS

Chegamos na principal parte do nosso Estatuto. Tudo começa no artigo 198:

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar corresponsável, assegurada ampla defesa ao acusado.

O referido artigo do Estatuto do Servidor – RS, trata da obrigatoriedade onde a autoridade deve apurar as irregularidades de forma imediata.

Para que haja a correta apuração do fato denunciado, as imputações devem ser formuladas por escrito, contendo a identidade do denunciante para fins de confirmação de autenticidade.

Ao ser constatada a infração disciplinar, haverá os seguintes instrumentos de apuração:

  • 1. Sindicância

A sindicância pode ser conceituada como “procedimento disciplinar que antecede o processo administrativo disciplinar e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares e da extensão da responsabilidade de cada autor.”

Importante destacar que toda autoridade estadual tem competência para instaurar sindicância.

Anote os seguintes apontamentos:

1-      Ela deverá ser concluída em 30 (trinta) dias ÚTEIS, podendo ser prorrogada por igual período.

2-      O sindicante desenvolverá encargo em tempo integral, ficando dispensável de suas atribuições;

3-       Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem;

4-      Se a sindicância considerar culpado o servidor, este deverá apresentar defesa em 3 (três) dias ÚTEIS;

5-      A autoridade, de posse do relatório do sindicante, decidirá pelo arquivamento do processo, aplicação da penalidade cabível de sua competência, ou pela instauração de inquérito administrativo;

  • 2.   Do Processo Administrativo Disciplinar em Espécie

O processo administrativo destina-se quando a infração apurada na sindicância, necessita ser penalizada de forma mais grave.

Uma vez que o PAD é instaurado, caberá a uma comissão disciplinar conduzi-lo.

O processo administrativo disciplinar no Estatuto do Servidor -RS, é instaurado pela autoridade competente para aplicar a pena disciplinar, e este deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da comissão.

A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.

O PAD se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases:

1-      Instauração: ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;

2-      O processo: compreende a instrução, defesa e relatório;

3-      Julgamento.

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem.

As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as deliberações adotadas.

Os artigos 214 a 220, do Estatuto do Servidor -RS, detalham como as atividades deverão ser adotadas.

Os atos que poderão acarretar a nulidade do processo são:

a)       A determinação de instauração por autoridade competente;

b)      A falta de citação ou notificação, na forma determinada pelo Estatuto;

c)      Qualquer restrição à defesa do indiciado;

d)      Recusa injustificada de promover a realização de perícias ou qualquer outra diligência;

e)      Atos de comissão praticada por apenas um de seus membros;

f)       Acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem abrir vistas ao indiciado;

g)      Rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial ao processo.

As irregularidades que não forem vícios insanáveis, que não influenciarem na apuração da verdade ou decisão do processo, não estabelecerá a nulidade do processo.

DE VALOR: A nulidade poderá ser arguida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua arguição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.

O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos.

No Estatuto do Servidor – RS, quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como PEÇA INFORMATIVA.

Só será admitida a intervenção de procurador no processo disciplinar APÓS A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO MANDATO, revestido das formalidades legais.

A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS da data marcada para audiência, e conterá dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.

Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da primeira publicação, juntando-se o comprovante ao processo.

Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos.

Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações da comissão.

O indiciado ou o seu defensor é intimado a apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação. Se houver dois ou mais indiciados o prazo será em dobro, 20 (vinte) dias.

Se o processo for por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço, o prazo para a defesa será de 5 (cinco) dias.

O processo administrativo disciplinar nos termos do Estatuto do Servidor – RS, poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex officio”, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.

O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite a agravação da pena.

Para finalizarmos, recomenda-se uma leitura rápida no conteúdo das disposições gerais, transitórias e finais, que se inicia no artigo 262 até o 289.

Considerações Finais – Estatuto do Servidor/RS

Bom pessoal, chegamos ao final de mais um artigo de extrema importância para aqueles que almejam fazer parte do quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Sul.

O ano de 2022 começou com diversas oportunidades, editais já lançados ainda no mês de janeiro.

Pelo jeito o ano promete, e se tratando de vagas para compor o quadro de servidores do Estado é primordial o conhecimento do Estatuto do Servidor Público do Rio Grande do Sul – RS.

Foram elencados os pontos que de maior destaque e que já foram objetos de questões em provas.

Leiam atentamente os artigos da Lei em sua integralidade.

Valeu pessoal, até a próxima!

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Gisele Belo Canto

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