Confira aqui um resumo do Estatuto dos Servidores do Distrito Federal, para o concurso da Polícia Penal do DF (PP DF).
Olá, pessoal! Tudo joia?
O concurso da Polícia Penal do Distrito Federal está cada dia mais perto. Estão sendo ofertadas 400 vagas imediatas, além de 779 para cadastro de reserva, para o cargo de Policial Penal do DF, que oferece salário inicial de R$ 5.445,00.
Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre o Estatuto dos Servidores do Distrito Federal, na Lei 840/11, para o concurso da PP DF.
Pessoal, sem mais delongas, vamos ao que interessa.
O Estatuto dos Servidores do Distrito Federal, disposto na Lei 840/11, institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do DF.
FIQUE ATENTO: Perceba que esse estatuto não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, cujos empregados públicos submetem-se às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O servidor público, ao qual se refere o estatuto dos servidores do DF, é a pessoa legalmente investida em cargo público. Mas o que é cargo público?
Bom, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público. Além disso, eles são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Provimento é a forma como uma pessoa pode passar a ocupar um cargo público, o qual pode ser realizado pela nomeação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Em relação à investidura em cargo de provimento efetivo, ela depende de prévia aprovação em concurso público, enquanto que os cargos em comissão, os quais são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
A SABER: Pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira. Já as funções de confiança, que também se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são privativas de servidor efetivo.
Salienta-se, ainda, que a lei veda a edição de atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. Desse modo, não é possível que uma autoridade nomeie um servidor e designe no ato uma data anterior.
Vamos agora analisar, resumidamente, as diferentes formas de provimento de cargos.
Este ato é o caso mais comum de provimento em cargo público. Ela poderá ser realizada basicamente por duas maneiras:
A investidura no cargo público ocorrerá apenas com a posse do servidor, que é o ato de aceitação expressa do nomeado, a qual ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
A posse deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação.
FIQUE ATENTO: A posse apenas ocorrerá no caso de provimento por nomeação, não sendo ela exigida nas demais formas de provimento de cargo público.
Após a posse do servidor, será necessário que ele entre em exercício, ou seja, que efetivamente desempenhe as suas funções públicas, de acordo com as atribuições do cargo.
O prazo para o servidor entrar em exercício será de 5 dias, após a posse.
PARA FIXAR:
Nomeação -> até 30 dias para tomar posse -> até 5 dias para entrar em exercício.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório, pelo prazo de 3 anos. Após esse período, sendo aprovado no estágio, o servidor adquirirá a estabilidade.
A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
O servidor terá o prazo de 15 dias úteis para retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
A SABER: Não pode reverter o aposentado que tenha completado 70 anos.
Você já ouviu falar de alguma pessoa que foi demitida do serviço público em decorrência do abuso de poder do seu chefe hierárquico? Pois bem, quando uma pessoa é demitida injustamente e, devido a uma decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, volta ao serviço público, dá-se o nome de reintegração.
Além disso, ela terá o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitida.
A reintegração se dará no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação. Porém, na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade.
É de 5 dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, nos casos de:
O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
O aproveitamento será realizado quando o servidor que estiver em disponibilidade voltar ao serviço ativo.
Por exemplo, quando um cargo for extinto, o servidor que desempenhava aquela função será posto em disponibilidade. Assim, quando ele for realocado em uma nova função, haverá o provimento por aproveitamento.
A remuneração do servidor posto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, não podendo ser inferior a 1/3 do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
É de 30 dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
Mudando de assunto, vamos agora falar sobre a vacância de cargo público.
A vacância corresponde às hipóteses em que o cargo é desocupado pelo servidor, permitindo que o mesmo seja ocupado por outro indivíduo.
As hipóteses de vacância previstas no estatuto dos servidores do DF são as seguintes:
A exoneração de cargo de provimento efetivo não é decorrente de sanções. Ela pode ser realizada a pedido do servidor, bem como de ofício, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Já a exoneração de cargo em comissão será realizada tanto à critério da autoridade competente, por ser de livre nomeação e exoneração, quanto a pedido do servidor.
FIQUE ATENTO: De modo a proteger a servidora gestante comissionada, ela não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, salvo mediante indenização.
O estatuto dos servidores do DF apresenta duas hipóteses de remanejamento: a remoção e a redistribuição.
Elas não são formas de provimento nem de vacância, uma vez que representam apenas a troca do local de lotação do servidor ou do cargo.
A remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra, podendo ser feita a pedido do servidor ou de ofício, sendo necessário que o sindicato seja ouvido nesse processo.
Já a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder, devendo ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
Por fim, há também a figura da substituição, fundada no princípio da continuidade, já que a sua finalidade é garantir que os serviços continuem a ser executados, mesmo se os titulares de determinados cargos ou funções estejam impedidos de atuar.
Ela ocorre nos casos de afastamento, licenças, férias, entre outros impedimentos do ocupante de cargo de direção ou chefia, sendo, desse modo, designado de um substituto.
O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
Em regra, o servidor efetivo do Distrito Federal fica sujeito ao regime de trabalho de 30 horas semanais.
Contudo, no caso de interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para 40 horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
Já o servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de 40 horas semanais, com integral dedicação ao serviço.
Há algumas peculiaridades em relação ao serviço prestado em período noturno, como a hora sendo considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Além disso, considera-se noturno o serviço prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Finalizando o nosso resumo do estatuto dos servidores para a PP DF, vamos falar sobre as possibilidades de ausência a que o servidor tem direito.
Desse modo, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode se ausentar do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
Por 1 dia para:
Por até 2 dias:
Por 8 dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre oo Estatuto dos Servidores do Distrito Federal, na Lei 840/11, para o concurso da PP DF.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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