Confira aqui um resumo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, na Lei 10.261/68, para o concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP).
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP) está bem próximo. Trata-se de uma excelente oportunidade para a área policial, já que estão sendo ofertadas 1600 vagas para Escrivão e 900 para Investigador, com remuneração inicial de R$ 3.931,18.
Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre o provimento de cargosno Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, presente na Lei 10.261/68, a qual será cobrada no concurso da PC-SP.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado, aplicando-se, exceto no que colidirem com a legislação especial, aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
FIQUE ATENTO: Contudo, elenão se aplica aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Mas o que a lei considera funcionário público?
Bom, de acordo com o estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Abaixo listamos algumas definições importantes para o estudo dessa lei:
Finalizando essa parte introdutória, é relativamente óbvio que é vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo. Contudo, isso não se aplica às funções de chefia e direção e as comissões legais.
Provimento é a forma como uma pessoa pode passar a ocupar um cargo público, o qual pode ser realizado pela nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão.
A nomeação é a única forma de provimento originário admitida no ordenamento jurídico brasileiro, já que não há necessidade de o indivíduo possuir prévio vínculo com o poder público para ser nomeado. Todas as demais são conhecidas como provimento derivado.
A nomeação no Estado de São Paulo pode ser realizada:
Contudo, não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução. Essa é a chamada contratação temporária.
Após a nomeação, o nomeado deverá ser investido no cargo público. Nesse sentido, a investidura no cargo público ocorrerá apenas com a posse do servidor, que é o ato de aceitação expressa do nomeado, pela assinatura do respectivo termo.
A posse deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento, ou seja, da nomeação, podendo ser prorrogado por mais 30. Caso não tome posse dentro do prazo, a nomeação será considerada sem efeito.
Porém, a contagem do prazo acima poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
I – por até 120 dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;
II – por 30 dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.
Importante destacar que a posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
São competentes para dar posse:
Após a posse do servidor, será necessário que ele entre em exercício, ou seja, que efetivamente desempenhe as suas funções públicas, de acordo com as atribuições do cargo.
O prazo para o servidor entrar em exercício será de 30 dias, após a posse, podendo ser prorrogado por mais 30. Assim, o funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
PARA FIXAR:
Nomeação -> até 30 dias para tomar posse -> até 30 dias para entrar em exercício.
De acordo com o estatuto, o funcionário público poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo, atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
É importante ressaltar que a transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.
É ainda possível a chamada transferência por permuta, a qual se processará a requerimento de ambos os interessados.
Você já deve ter ouvido falar de situações em que servidores são demitidos do serviço público em decorrência do abuso de poder do seu chefe hierárquico. Pois bem, quando uma pessoa é demitida injustamente e, devido a uma decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, volta ao serviço público, dá-se o nome de reintegração.
Ademais, haverá o ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. Porém, se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
Por fim, quando transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 dias.
O acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
Contudo, para concorrer ao acesso, será necessário 3 anos de efetivo exercício.
FIQUE ATENTO: É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional o acesso como forma de provimento na Lei 8.112/90, a qual dispõe sobre o estatuto dos servidores federais. Porém, como ele ainda está expresso no Estatuto dos Funcionários de SP, é possível que haja alguma questão cobrando este tópico.
Outra forma de provimento de cargo é a reversão, que é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio, no mesmo cargo.
No caso da reversão ex-officio, ela será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
FIQUE ATENTO: Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 anos de idade, salvo no caso de reversão ex-officio.
A reversão só poderá ser efetivada quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
No caso da reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, ela dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.
O aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário que estava em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
Contudo, caso o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
Vale afirmar ainda que se o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, ele será aposentado.
Por sua vez, a readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, no cargo anteriormente ocupado, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Nota-se que há algumas diferenças da reintegração para a readmissão, já que neste último não há necessidade de decisão transitada em julgado, nem direito a ressarcimento.
Salienta-se ainda que se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 anos do ato demissório.
Caso o servidor não possua mais capacidade de exercer as suas funções no seu cargo, ele será readaptado, sendo este um ato de investidura em cargo mais compatível com a sua capacidade, sempre por inspeção médica, e sem que haja alteração na sua remuneração.
A substituição ocorre quando houver impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção, de modo a garantir a continuidade do serviço.
O substituto sempre será funcionário público, e durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Finalizando o nosso artigo sobre o provimento de cargos no estatuto dos funcionários públicos para a PC-SP, vamos falar sobre a remoção.
A remoção é simplesmente o deslocamento do servidor, a pedido do funcionário ou ex-officio, de uma para outra repartição, da mesma Secretaria, ou de um para outro órgão da mesma repartição.
Porém, o funcionário não poderá ser removido ou transferido ex-officio para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 meses antes e até 3 meses após a data das eleições.
Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo do provimento de cargos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, presente na Lei 10.261/68 para o concurso PC-SP.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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