Fiscal - Municipal (ISS)

Estágios da Receita Pública para o ISS-SP

Futuro aprovado, na postagem de hoje iremos falar sobre Estágios da receita pública: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento com foco no edital do ISS-SP.

Quem estuda a disciplina de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) ou de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) para concurso, provavelmente já se deparou com esses tópicos no edital.

Acredito que existe uma grande chance de ele ser cobrado na prova de vocês, uma vez que ele tem uma elevada incidência de cobrança nas diversas bancas examinadoras. Aproveito para recomendar também a leitura do artigo sobre os estágios da despesa pública que eu também escrevi aqui no blog do Estratégia Concursos.

Estágios da Receita Pública para o ISS-SP

Em primeiro lugar, é importante destacar que nem todos os estágios irão ocorrer para todas as receitas. Por exemplo, as receitas provenientes de doações não terão sido previstas inicialmente no orçamento, mas nem por isso deixarão de ser arrecadadas.

Outro ponto relevante é que os estágios não poderão ser invertidos. Ou seja, nem todas as receitas vão precisar passar por todos os estágios, porém os estágios não poderão ser invertidos. Por esse motivo, não pode uma receita ser recolhida antes de ser arrecadada (nem faria sentido, não é mesmo), nem uma receita que deva ser lançada (ex: impostos diretos) ser arrecadada antes de seu lançamento.

Assim, podemos assumir que via de regra as receitas irão passar pelos quatro estágios da receita pública. Reparem que eu disse via de regra, pois nem sempre isso irá acontecer.

Sobre o primeiro estágio referente a previsão, a Lei Orçamentária Anual (LOA) enviada anualmente pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo prevê uma estimativa de receita. A partir dessa estimativa são fixadas, posteriormente, as despesas do exercício. Pois bem, essa previsão da receita constante na LOA tem que seguir uma série de normas técnicas e legais , bem como outras premissas devidamente expostas no artigo 12 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF):

“Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”

Dessa forma, pode-se concluir que a previsão de receitas observará:

·         Normas técnicas e legais;

·         efeitos das alterações na legislação;

·         variação do índice de preços;

·         o crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

Além disso, a previsão ainda deverá ser acompanhada de:

·         demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

·         da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem;

·         da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;

Após a receita ser devidamente prevista na LOA na etapa de planejamento, passa-se para a etapa de execução da receita, na qual estarão presentes os outros três estágios da receita: lançamento, arrecadação e recolhimento.

O lançamento está definido no artigo 53 Lei 4.320 de 1964 como o ato que verifica o crédito fiscal e a pessoa que é devedora, vejamos:

“Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.”

Importante ressaltar que nem toda a receita irá passar por esse estágio. Alguns impostos indiretos, por exemplo, não passam por esse estágio da receita. A Lei 4320 estabelece quais receitas serão objeto de lançamento:

“Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.”

Além disso, outro ponto que costuma ser cobrado em prova são as três modalidades de lançamento tributário: lançamento por declaração, lançamento de ofício e lançamento por homologação. Estas modalidades estão conceituadas no Código Tributário Nacional (CTN) na “Seção II – Modalidades de Lançamento” do “Capítulo II – Constituição de Crédito Tributário”. Aconselho a leitura atenta deste capítulo do CTN para não errar nenhuma questão de prova.

Prosseguindo, o terceiro estágio da receita orçamentária é o estágio da arrecadação. Nele, os contribuintes irão entregar aos bancos autorizados ou aos agentes arrecadadores os valores devidos ao tesouro. A arrecadação acontece quando nós, contribuintes, pagamos um boleto referente a uma DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em um banco autorizado.

Sobre esse assunto a Lei 4.320 dispõe que:

“Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data da assinatura do agente arrecadador.              

§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.”

Finalmente, o último estágio da receita refere-se ao recolhimento. Esse estágio nada mais é que o recolhimento das receitas arrecadadas no estágio anterior à conta específica do Tesouro, observando o princípio da unidade de Caixa. A Lei 4.320 ainda dispõe, em seu artigo 56, que é vedada a fragmentação para criação de caixas especiais:

“Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.”

Entre os quatro estágios da receita pública estudados no presente artigo, aquele que costuma ter uma maior incidência de cobrança é o estágio do lançamento. Deve-se guardar, sobretudo, que nem todas as receitas perpassam todos os estágios. Além disso, as modalidades de lançamento também têm uma relevância importante nas provas, devendo o candidato ser capaz de diferenciar o lançamento de ofício (ex: IPVA e IPTU), lançamento por homologação (ex: IR, ICMS e IPI) e o lançamento por declaração (ITCMD e IE).

Guarde também que os estágios da receita pública não podem ser invertidos. A banca examinadora do ISS SP pode tentar te confundir dizendo que pode haver inversão dos estágios da receita, contudo a questão estará errada. Tome cuidado também com questões que tentem confundir o conceito de arrecadação com o de recolhimento. O primeiro refere-se ao pagamento às instituições arrecadadoras autorizadas (bancos autorizados ou aos agentes arrecadadores) por parte dos contribuintes, enquanto o segundo diz respeito ao recolhimento das importâncias arrecadadas à conta única do Tesouro.

Tenho certeza que após a leitura atenta desse artigo sobre os Estágios da Receita Pública para o ISS-SP você está um passo mais perto da aprovação. Bons estudos!

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões

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