No artigo de hoje iremos falar sobre os estágios da receita: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Quem estuda a disciplina de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) ou de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) para concurso provavelmente já se deparou com esses tópicos no edital. Ele também pode ser cobrado em outras disciplinas como, por exemplo, Direito Financeiro ou Finanças Públicas.
Quando esse tópico consta no edital, normalmente ele é cobrado em, pelo menos, uma questão na prova objetiva e, por vezes, é cobrado até mesmo na prova discursiva, pedindo o conceito de cada um dos estágios e exemplos. Na prova do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo a chance de um desses temas aparecer é bem elevada, principalmente na parte objetiva.
Dessa forma, aconselho que sigam atento com a leitura desse artigo, pois nele iremos realizar uma abordagem teórica sobre o tema: “estágios da receita: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento” com algumas dicas de cobrança do assunto e, por fim, um breve resumo contendo os principais tópicos analisados.
Nesse artigo serão contemplados os seguintes tópicos:
· Estágio da receita: previsão;
· Lançamento;
· Arrecadação;
· Recolhimento;
· Resumo
Em primeiro lugar, é importante destacar que nem todos os estágios irão ocorrer para todas as receitas. Por exemplo, as receitas provenientes de doações não terão sido previstas inicialmente no orçamento, mas nem por isso deixarão de ser arrecadadas.
Outro ponto relevante é que os estágios não poderão ser invertidos. Ou seja, nem todas as receitas vão precisar passar por todos os estágios, porém os estágios não poderão ser invertidos. Por esse motivo, não pode uma receita ser recolhida antes de ser arrecadada (nem faria sentido, não é mesmo), nem uma receita que deva ser lançada (ex: impostos diretos como veremos mais à frente) ser arrecadada antes de seu lançamento.
Assim, podemos assumir que via de regra as receitas irão passar pelos seguintes estágios:
A Lei Orçamentária Anual (LOA) enviada anualmente pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo prevê uma estimativa de receita. A partir dessa estimativa são fixadas, posteriormente, as despesas do exercício. Pois bem, essa previsão da receita constante na LOA tem que seguir uma série de normas técnicas e legais , bem como outras premissas devidamente expostas no artigo 12 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF):
“Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”
Dessa forma, pode-se concluir que a previsão de receitas observará:
· Normas técnicas e legais;
· efeitos das alterações na legislação;
· variação do índice de preços;
· o crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
Além disso, a previsão ainda deverá ser acompanhada de:
· demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
· da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem;
· da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;
Todos esses critérios supramencionados exigidos pela LRF servem para fazer com que as projeções da receita sejam mais fidedignas e calculadas de uma forma mais técnica e menos arbitrária.
Após a receita ser devidamente prevista na LOA na etapa de planejamento, passa-se para a etapa de execução da receita, na qual estarão presentes os outros três estágios da receita: lançamento, arrecadação e recolhimento.
Em primeiro lugar é importante frisar que o lançamento é definido no artigo 53 Lei 4.320 de 1964 como o ato que verifica o crédito fiscal e a pessoa que é devedora, vejamos:
“Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.”
Importante ressaltar que nem toda a receita irá passar por esse estágio. Alguns impostos indiretos, por exemplo, não passam por este estágio da receita. A Lei 4320 estabelece quais receitas serão objeto de lançamento:
“Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.”
Além disso, outro ponto que costuma ser cobrado em prova são as três modalidades de lançamento tributário: lançamento por declaração, lançamento de ofício e lançamento por homologação. Estas modalidades estão conceituadas no Código Tributário Nacional (CTN) na “Seção II – Modalidades de Lançamento” do “Capítulo II – Constituição de Crédito Tributário”.
De acordo com o CTN, o lançamento por declaração é definido como:
“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.“
Exemplos citados pela doutrina desse tipo de lançamento são o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e IE – Imposto de Exportação.
Vale ressaltar ainda que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante não é cabível em qualquer caso. O CTN só admite a retificação que vise a reduzir ou a excluir tributo, mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
O lançamento por homologação tem seu conceito definido no artigo 150 do CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Os principais exemplos de tributos lançados por homologação são: IR, ICMS e IPI. Ainda dispõe o CTN que o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Ou seja, o contribuinte irá pagar o imposto devido em um primeiro momento e, depois, haverá a conferência por parte da autoridade administrativa.
A modalidade de lançamento de ofício refere-se ao lançamento efetuado diretamente pela própria Administração. Nesse tipo de lançamento a autoridade administrativa já possui um banco de dados com as informações dos tributos devidos, não dependendo, portanto, de qualquer tipo de auxílio por parte do contribuinte. Os principais exemplos de tributos que passam por esse tipo de lançamento são: IPVA e IPTU.
Vale salientar que o rol de hipóteses de lançamento de ofício é apresentado de forma taxativa pelo artigo 149 do CTN, o qual eu aconselho a leitura.
O terceiro estágio da receita orçamentária é o estágio da arrecadação. Nele, os contribuintes irão entregar aos bancos autorizados ou aos agentes arrecadadores os valores devidos ao tesouro. A arrecadação acontece quando nós, contribuintes, pagamos um boleto referente a uma DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em um banco autorizado.
Sobre esse assunto a Lei 4.320 dispõe que:
“Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data da assinatura do agente arrecadador.
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.”
Finalmente, o último estágio da receita refere-se ao recolhimento. Esse estágio nada mais é que o recolhimento das receitas arrecadadas no estágio anterior à conta específica do Tesouro, observando o princípio da unidade de Caixa. A Lei 4.320 ainda dispõe, em seu artigo 56, que é vedada a fragmentação para criação de caixas especiais:
“Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.”
Assim, concluímos a revisão dos estágios da receita.
Nesse artigo conseguimos revisar os principais pontos dos estágios da receita: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Aconselho a leitura do capítulo II do título “IV – Da Execução do Orçamento” da Lei 4.320 de 1964, uma vez que diversas questões costumam trazer a literalidade dos artigos presentes neste capítulo.
Entre os quatro estágios estudados no presente artigo, aquele que costuma ter uma maior incidência de cobrança é o estágio do lançamento. Deve-se guardar, sobretudo, que nem todas as receitas perpassam todos os estágios. Além disso, as modalidades de lançamento também têm uma relevância importante nas provas, devendo o candidato ser capaz de diferenciar o lançamento de ofício (ex: IPVA e IPTU), lançamento por homologação (ex: IR, ICMS e IPI) e o lançamento por declaração (ITCMD e IE).
Guarde também que os estágios não podem ser invertidos. A banca FGV pode tentar te confundir dizendo que pode haver inversão dos estágios da receita, contudo a questão estará errada. Cuidado ainda com questões que tentem confundir o conceito de arrecadação com o de recolhimento. O primeiro refere-se ao pagamento às instituições arrecadadoras autorizadas (bancos autorizados ou aos agentes arrecadadores) por parte dos contribuintes, enquanto o segundo diz respeito ao recolhimento das importâncias arrecadadas à conta única do Tesouro.
Dica final, resolva muitas questões da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre os temas abordados nesse artigo, uma vez que ela é a banca examinadora do concurso do TCE ES, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. É fundamental que o candidato resolva um maior número de questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora.
Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões de concursos públicos anteriores. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de videoaulas sobre esse assunto. Na plataforma de assinantes do Estratégia existem vídeos sobre o tema deste artigo. Na área de aluno, no curso de Administração Financeira Orçamentária para o TCE ES, esse tema é abordado na aula 09 (estágios da receita).
Carlos Eduardo Cardoso
Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões.
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