Executivo (Administrativa)

Estabilidade no Serviço Público para o CNU

Estabilidade no Serviço Público para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a Estabilidade no Serviço Público para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Com efeito, faremos algumas considerações iniciais e depois abordaremos as disposições sobre a estabilidade constantes da Constituição Federal e da Lei 8.112/90.

Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante lembrar que os direitos e deveres dos Servidores Públicos Civis da União possuem regulamentação na Lei 8.112/1990, que é o Estatuto desses servidores.

Além disso, também vale destacar que a Constituição Federal aborda a estabilidade dos servidores em diversos momentos, principalmente em seu artigo 41, quando afirma que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Sendo assim, vamos direto ao assunto.

Pessoal, como já vimos acima, a estabilidade se adquire após 03 anos de efetivo exercício no serviço público.

No entanto, veja que o artigo 41 da Constituição limita a aquisição da estabilidade aos servidores nomeados para CARGO de provimento EFETIVO em virtude de concurso público.

Portanto, aqueles que participam de processo seletivo e ingressam no serviço público como empregados públicos NÃO possuem direito à estabilidade, haja vista que suas relações com a Administração Pública pauta-se pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesse sentido, a Lei 8.112/90 conceitua cargo público como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Além disso, é importante destacar que a Lei 8.112/90 possui semelhante previsão quanto à estabilidade, confira-se:

Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Repararam que a Lei 8.112/90 fala em 02 anos? 

Porém, a previsão que deve prevalecer é a da Constituição Federal, haja vista a redação do caput do artigo 41 foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, isso é, posteriormente à Lei 8.112/90.

Ademais, a CF/88 dispõe que, como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão que se instituiu para essa finalidade.       

Por fim, destaca-se que, os servidores públicos que estavam há pelo menos 05 anos contínuos trabalhando na Administração Direta sob regime de direito público quando a Constituição foi promulgada (05-10-1988), são considerados estáveis no serviço público, conforme artigo 19 do ADCT:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

E para que serve a estabilidade?

O objetivo da estabilidade é justamente o de tornar o servidor público seguro de que não é por qualquer motivo (ou até sem motivo) que será dispensado/mandado embora, como muitas vezes ocorre no setor privado. 

Além disso, a estabilidade também tem como função assegurar ao servidor que poderá desempenhar suas funções e cumprir o que a lei determina, ainda que isso desagrade seus superiores. 

Portanto, serve também para garantir que o servidor cumpra suas funções sem pressões internas ou externas, de qualquer natureza (política, administrativa, etc.).

Com efeito, a CF/88 estipulou ao menos 04 hipóteses de perda do cargo por servidor estável, enquanto a Lei 8.112/90 previu 02. 

Para ficar mais fácil para vocês, esquematizamos as hipóteses em que o servidor estável perderá o cargo da seguinte maneira:

  1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado:

    No entanto, caso a demissão do servidor estável seja invalidada por sentença judicial, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
  2. mediante processo administrativo em que se assegure ampla defesa;
  3. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
  4. Art. 169, § 4º, da CF: no caso de as medidas do § 3º do mesmo artigo para adequar a despesa com pessoal ativo e inativo não serem suficientes.

    Ou seja, caso a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis não sejam suficientes para cumprir o limite de despesa com pessoal.

    Nesse caso o servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    Além disso, o cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores considerar-se-á extinto, proibindo-se a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Por fim, no caso de o cargo do servidor estável ser extinto, ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.  

Pessoal, é importantíssimo destacar que a estabilidade no serviço público não é a mesma coisa que a estabilidade no cargo público.

Explicando: quando o servidor passa no seu primeiro concurso e está nos 03 primeiros anos, sabemos que ele ainda não adquiriu a sonhada estabilidade e, portanto, dizemos que ele está em estágio probatório.

No entanto, passados 03 anos, ele será estável tanto no cargo quanto no serviço público. Ok, até aí tudo bem.

Só que imagine que, após 10 anos de efetivo serviço público, um servidor seja aprovado em um outro cargo, no mesmo âmbito (federal, por exemplo). Nesse caso, ele começará um novo estágio probatório (no cargo novo), enquanto já estará estável no serviço público. 

Sendo assim, caso algo dê errado ocorra no novo cargo, ele poderá ser reconduzido, nos termos do artigo 29 da Lei 8.112/90, para o cargo anterior, uma vez que é servidor estável.

Portanto, conclui-se que a estabilidade relaciona-se com o serviço público, enquanto o estágio probatório relaciona-se ao cargo.

Nesse sentido, vamos ver este exemplo prático, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou:

A Seção, por maioria, entendeu que não é nulo processo administrativo disciplinar – PAD conduzido por servidores que não possuam estabilidade no atual cargo que ocupam, desde que já tenham adquirido a estabilidade no serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que o PAD será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. No caso, um dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio probatório relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já ter ocupado outro cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita Federal), já era estável no serviço público. Ressaltou-se, ademais, que não se evidenciou nenhum prejuízo ao procedimento administrativo instaurado, visto que o referido servidor não havia participado da fase conclusiva, por ter sido substituído cerca de três meses depois de instaurado o processo. Acrescentou-se, ainda, que, em virtude da nova configuração administrativa, na qual são criados muitos órgãos correicionais, é comum encontrar servidores nesses quadros que não tenham estabilidade no cargo, embora sejam estáveis no serviço público. Por fim, asseverou-se que a Lei n. 8.112/1990, ao disciplinar o exercício do servidor em estágio probatório (art. 20, §§ 3º, 4º e 5º, Lei n. 8.112/1990) não veda sua participação em comissão de sindicância ou disciplinar. Portanto, a estabilidade exigida no art. 149 da mencionada lei deve ser aferida no serviço público, não no cargo. MS 17.583-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 503).

Por fim, destaca-se que o STJ entende que NÃO é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT aos servidores contratados sem concurso público APÓS a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Indenizações ao Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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